RE - 20156 - Sessão: 07/03/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e por ENEIAS CLARINDO (fls. 197-206) contra sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral, que desaprovou, parcialmente, a prestação de contas da grei referente ao exercício financeiro de 2015, aplicando a suspensão, com perda de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses, e determinando o recolhimento de R$ 15.868,05 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, a teor dos arts. 45, inc. IV, al. “a”, e 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14 (fls. 190-194).

Em suas razões, sustentaram que os recursos não foram recebidos de autoridades públicas, haja vista a legislação aplicável na espécie. Destacaram a boa-fé do partido político no recebimento desses montantes. Postularam a reforma da decisão de primeiro grau, para serem aprovadas as contas e afastadas as sanções aplicadas. Sucessivamente, pugnaram pelo afastamento da determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 211-216).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo - pois a sentença foi publicada no DEJERS no dia 28.8.2017 (fl. 195) - e foi interposto em 31.8.2017 (fl. 197). Preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e ENEIAS CLARINDO (respectivo presidente) interpuseram recurso contra sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral, que desaprovou, parcialmente (art. 45, inc. III, da Resolução TSE n. 23.432/14), a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015, cujo processo também foi integrado pelos tesoureiros atuantes no período, aplicando a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário por seis meses e o recolhimento de R$ 15.868,05 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, a teor dos arts. 45, inc. IV, al. “a”, e 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/15.

De acordo com a conclusão do examinador técnico na origem, adotada na sentença, a agremiação recebeu doações de autoridades vinculadas à administração pública municipal, sob o montante total de R$ 15.868,05, correspondente a 34,11% dos recursos arrecadados pelo partido, assim discriminadas:

a) Aluizio Espindola de Moura, Chefe De Departamento: R$ 451,00;

b) Andre Luis Sampaio Fahrenbach, Chefe De Departamento: R$ 252,87;

c) Claudia de Campos Laroque, Chefe De Departamento: R$ 308,00;

d) Cristian Marciano Kuster, Diretor: R$ 97,85;

e) Eder Pereira de Barcellos Filho, Chefe De Departamento: R$ 315,87;

f) Eleonora Czermainski Goncalves, Chefe De Departamento: R$ 700,00;

g) Elizane Almeida Dornelles, Chefe De Departamento: R$ 200,00;

h) Evelyn da Costa Moreira, Chefe De Setor: R$ 255,00;

i) Ézio Moreira da Silva, Chefe De Departamento: R$ 100,00;

j) Fábio Andrá Brinkerhoff Suanes, Superintendente: R$ 247,00;

k) Florinda Elaine Sebage de Moura, Chefe De Setor: R$ 100,00;

l) Gilnei Del Grande Brauner, Diretor: R$ 900,00;

m) Hermes Martins da Rosa, Chefe De Departamento: R$ 400,00;

n) João Antônio Soares Rosinha, Diretor: R$ 642,00;

o) João Martins da Silva, Chefe De Setor: R$ 246,66;

p) Luiz Fernando Goncalves Van Der Laan, Secretário Municipal: R$ 5.340,00;

q) Marco Antonio Santos da Cunha, Diretor: R$ 2.767,00;

r) Paulo Ricardo Brito Morales, Coordenador de Estratégia e Gestão: R$ 1.337,00;

s) Simone da Silva Moreira, Chefe De Setor: R$ 200,00;

t) Tais Moreno da Silva, Chefe De Gabinete De Secretário: R$ 547,80;

u) Telma Colvara Alves, Chefe De Departamento: R$ 100,00;

v) Valmir Correa Fuentes, Chefe De Departamento: R$ 190,00; 

x) Viviane Carret Xavier, Chefe De Setor: R$ 170,00.

A irregularidade das doações em foco é patente, pois todos os doadores eram exercentes de cargos de direção ou chefia junto à administração pública direta ou indireta, os quais, a toda evidência, encerravam poder decisório e de gerenciamento de pessoas e recursos, inserindo-se, assim, no conceito de “autoridade” para fins de incidência da vedação legal.

De acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, as contribuições ou doações efetuadas por detentores de cargo demissível ad nutum da administração pública direta ou indireta, que exerçam função de direção ou chefia, vale dizer, com poder de autoridade, caracterizam recursos de fonte vedada (TRE-RS, PC n. 76-79, Relator Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, julgado em 31.5.2016, e RE n. 18-62, Relatora Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, julgado em 02.8.2016.).

Resta sedimentado, no âmbito jurisprudencial, tanto neste TRE quanto no TSE, o entendimento de que os detentores de função comissionada com poder de autoridade não podem contribuir aos partidos.

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015.)

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do art. 31, inc. II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 22.11.2013.)

Dessarte, merece ser desconsiderada qualquer argumentação no sentido de que as doações efetuadas por ocupantes de cargo em comissão de direção ou de chefia são regulares – a exemplo do entendimento de que a vedação poderia atingir somente os ordenadores de despesas da municipalidade ou os pertencentes ao “primeiro escalão” –, porquanto manifesta a contrariedade a normas que, em rol taxativo, impossibilitam o recebimento de recursos por fonte vedada.

A regra foi criada com intuito moralizador, na expectativa de que os partidos políticos não vislumbrassem contrapartida financeira ou manipulação de órgão da administração pública quando da indicação de ocupantes de cargo em comissão. O servidor indicado deve contribuir com seu trabalho e está impedido de retornar o valor público recebido a título de remuneração ao partido. Tendo influência política representada pelo seu poder de autoridade no âmbito do cargo que exerce, o detentor de cargo em comissão não poderá alcançar valores ao partido ao qual é filiado ou de que é apoiador.

O entendimento consolidado no âmbito do TSE é no sentido de que a vedação prevista na Resolução TSE n. 22.585/07 e no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, reproduzida na resolução de regência, dirige-se a servidores públicos.

Assim, deve prevalecer o entendimento de que os recursos oriundos de contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia, de direção ou de coordenação, são vedados.

Nessa linha, embora não mais subsista a vedação às doações realizadas por ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que sejam filiados a partido político, por força da nova redação conferida ao art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, essa inovação não tem aplicação retroativa, conforme firmado por este Tribunal no julgamento do RE n. 14-97, de relatoria do Dr. Luciano André Losekann, cuja ementa transcrevo a seguir:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 14-97, relator Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017.) (Grifei.)

Dessa forma, como, no caso concreto, as doações foram todas realizadas em período anterior à edição da Lei n. 13.488/17, restou caracterizado o recebimento de recursos de fontes vedadas pela agremiação, irregularidade que enseja a desaprovação das contas e o dever de transferência da quantia envolvida ao Tesouro Nacional (art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/15).

Em relação à penalidade prevista, este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da aplicação da redação original da Lei n. 9.096/95 aos processos que já tramitavam na Justiça Eleitoral antes da publicação da Lei n. 13.165/15, que alterou diversas disposições até então previstas na Lei dos Partidos Políticos.

O inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 dispõe acerca da sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, prevendo o prazo de um ano de suspensão de repasse de novas quotas.

Todavia, este Tribunal tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que, em sua redação original, prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atende ao princípio da proporcionalidade.

No presente caso, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por seis meses.

O entendimento esposado por este Tribunal é idêntico ao adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE-SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 – consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 19.9.2013.)

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI n. 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inc. III do art. 24 da Lei n. 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe n. 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe n. 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69.)

Da leitura dos julgados transcritos, observa-se que a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, fixando-se período entre 1 a 12 meses.

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade, comportando adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário de um ano para 03 (três) meses, considerado o percentual final de 34,11% sobre o total arrecadado pela grei partidária e os atuais parâmetros adotados pelo TSE para sancionar as irregularidades cometidas pelas agremiações.

De outro lado, é de rigor a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos montantes oriundos de fonte vedada, na esteira da pacífica jurisprudência sobre a matéria, por força do art. 14, § 1º, da Res. TSE n. 23.432/14 – obrigação esta que se impõe mesmo diante da alegação de estar comprovada a origem do recurso:

Res. TSE n. 23.432/14

Art. 14 O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeitará o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas, que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 3º do art. 11, os quais deverão, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Ademais, a par das irregularidades, não há notícia de malversação ou mesmo ausência de comprovação ou aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Partidário, tampouco existem indícios de que a conduta do partido tenha sido orientada pela má-fé ou pelo propósito deliberado de prejudicar as atividades de fiscalização da Justiça Eleitoral.

Assim, a penalidade a ser aplicada mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, segundo este Tribunal e o TSE, devem nortear o julgamento das prestações de contas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para, mantendo a sentença de desaprovação parcial das contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de Pelotas, referentes ao exercício financeiro de 2015, e o dever de recolhimento de R$ 15.868,05 ao Tesouro Nacional, reduzir o período de suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 03 (três) meses, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação.