RE - 63662 - Sessão: 14/12/2017 às 10:00

Sr. Presidente, manifesto-me pela impossibilidade de agravar a situação da recorrente com a determinação de recolhimento de valores ao erário, quando, durante a tramitação do feito, essa circunstância nunca foi levantada.

Entendimento contrário, ao meu sentir, relativamente ao caso concreto implicaria o ferimento do princípio tantum devolutum quantum apepllatum, bem como incidiria este Tribunal, ao determinar o recolhimento do valor da irregularidade apurada nas contas da candidata no ferimento de outro princípio, consistente na vedação da reformatio in pejus.

O tema jamais foi abordado nas razões recursais, encontrando-se precluso.

Ainda que se tenha dado oportunidade de a recorrente se manifestar sobre a preliminar suscitada no parecer da douta Procuradoria, essa circunstância não afasta a necessária observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo.

Acrescento que os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser observados durante todo o processo, não bastando para esse fim, a mera ciência à recorrente de preliminar suscitada em parecer ministerial. E pergunto: o que poderia a recorrente fazer diante dessa preliminar? Apenas desistir do recurso, para não assumir o risco de ver sua situação jurídica agravada porque legitimamente recorreu. Não me parece sistemático, ao contrário, penso que se estaria negando o duplo grau de jurisdição à parte.

Por fim, rememoro que o TSE, recentemente anulou acórdão desta Corte nos seguintes termos:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DA MATÉRIA IMPUGNADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRE DO RIO GRANDE DO SUL.

1. No caso, o Juízo de 1º grau concluiu pela irregularidade da propaganda, sem, contudo, aplicar a multa prevista no art. 14, § 1º da Res. -TSE 23.457/ 15. O Recurso Eleitoral interposto perante o TRE do Rio Grande do Sul, apenas pela representante, limitou-se a requerer fosse aplicada a sanção pecumana. A Corte Regional, no entanto, apreciou as características da propaganda e concluiu pela sua licitude, afastando, por consequência, a incidência da multa.

2. Ao apreciar o recurso, o Tribunal Regional deveria ter se atido apenas à matéria que lhe foi devolvida - se era devida ou não a aplicação da sanção pecuniária. Não havendo impugnação do que concluído na sentença, que entendeu pela irregularidade da propaganda, não poderia a Corte a quo reapreciar a questão. Precedente: AI 321-18/ ES, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 22.3.2017.

3. Recurso Especial ao qual se dá provimento para anular o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao TRE do Rio Grande do Sul, a fim de que prodeda a novo julgamento do feito, atendo-se aos limites da matéra impugnada.

(RESPE 423-83.2016.6.21.008, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 21.09.2017)  (grifei)

Ao depois, esta Corte decidiu:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. BEM PARTICULAR. ILICITUDE. ELEIÇÕES 2016. AFIXAÇÃO DE FAIXAS. NÃO CARACTERIZADO OUTDOOR. PUBLICIDADE REMOVIDA. MULTA NÃO APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.457/15.

Ilicitude da propaganda fixada em bem particular reconhecida na sentença. Novo julgamento limitado à matéria impugnada, referente a aplicação da multa prevista no art. 20, § 1º, ou, sucessivamente, no art. 14, § 1º, ambos da Resolução TSE 23.457/15, não sendo possível o exame da licitude do artefato de publicidade, questão preclusa ao Tribunal Regional.

Jurisprudência consolidada no sentido de que a retirada da propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação de multa.

Observância dos parâmetros dispostos no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15 para estabelecer a sanção, de forma individualizada, no patamar mínimo legal.

Provimento parcial.

(RE 423-83, DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Redator do acórdão, julgado em 12.12.2017)

 

Ressalto que nesse caso nem se cogitava de reformatio in pejus pois o Tribunal havia decidido em favor da parte, reconhecendo a licitude da propaganda.

Com base nesses fundamentos, renovando as vênias ao pensamento em sentido contrário, entendo que a preliminar merece ser rejeitada e, no mérito, acompanho o ilustre relator pela manutenção da sentença de desaprovação das contas, porém, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura:

Neste caso, estou convencido de que não se trata de questão de ordem pública, e acompanho a divergência.