E.Dcl. - 66687 - Sessão: 23/01/2018 às 17:00

RELATÓRIO

CARLA RODRIGUES DAITX opõe embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, em face do acórdão que rejeitou a matéria preliminar e desproveu o recurso interposto contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas e determinou o recolhimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de depósito em espécie, na conta bancária de campanha, de quantia que ultrapassa o limite de R$ 1.064,10, sem a realização de transferência eletrônica entre contas – TED.

Nas razões de embargos, afirma que o valor impugnado nas contas trata-se de autofinanciamento de campanha, proveniente de recursos da própria candidata, sujeito ao limite previsto nos arts. 5º e 6º da Lei n. 13.165/15, e não doação eleitoral de terceiro. Sustenta que o acórdão embargado comporta revisão por não estar consentâneo com a axiologia constitucional, o Estado Democrático de Direito, a boa fé objetiva e a razoabilidade, representando julgamento incompleto. Postula a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos documentos juntados com o recurso e pelo não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa. No mérito, manifestou-se pelo seu desprovimento do recurso (fls. 55-61v.).

É o relatório.

 

VOTO

Os declaratórios são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, nada há a aclarar no acórdão embargado.

O aresto enfrentou todos os pontos deduzidos pela recorrente no recurso interposto e, inclusive, conheceu dos novos documentos juntados ao apelo para comprovar sua capacidade financeira.

Relativamente ao primeiro ponto dos embargos, observo que a mera alteração do nome da operação realizada pela candidata, de doação eleitoral de recursos próprios para autofinanciamento, não é suficiente para afastar a irregularidade no tocante à efetivação da transação por meio de depósito bancário, pois o art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 determina a realização de transferência eletrônica entre contas – TED.

Ademais, o caso dos autos não trata de representação por doação acima do limite legal e não foi apontado no julgado qualquer ofensa ao limite de gastos de campanha.

A decisão foi expressa ao consignar que a mera alegação de que o valor é proveniente de recursos da própria prestadora não tem o condão de infirmar a sentença recorrida, assentando que a observância dos procedimentos formais previstos pelo TSE visa “coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação”.

Ponderou-se, inclusive, que a exigência legal de recolhimento do valor ao Erário poderia ser abrandada com apresentação de prova segura de que a quantia é proveniente de recursos da própria prestadora “a exemplo de quando são trazidos aos autos extratos bancários da conta pessoal do doador, demonstrando a ocorrência de saque de quantia equivalente ao valor depositado em espécie na conta de campanha na mesma data ou próxima”.

Na hipótese dos autos, considerando que o único documento juntado consiste no recibo eleitoral emitido pela própria prestadora, concluiu-se que a manutenção da desaprovação atendeu adequadamente aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente levando-se em conta que a irregularidade representa o impacto de 75,20% sobre a movimentação financeira.

Por fim, embora ausente a incompletude de julgamento invocada, ressalto que a mera alegação de que o julgado ofendeu princípios constitucionais ou o Estado Democrático de Direito não dá azo ao manejo de embargos de declaração, devendo a alegação ser submetida à apreciação da instância competente para rever a justiça da decisão.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.