RE - 52239 - Sessão: 21/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NOEMI DA LUZ SILVA, candidata ao cargo de vereador do Município de Entre Ijuís, contra a sentença (fls. 84-85v.) que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 e determinou o recolhimento de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, provenientes do órgão partidário municipal, sem a identificação do doador originário.

Em suas razões (fls. 89-99), postula, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta a plena regularidade de suas contas, alegando que eventual incongruência em relação à origem dos valores seja de responsabilidade integral da agremiação. Outrossim, aduz ser pessoa de baixa instrução, não possuindo conhecimento a respeito dos documentos que deveria apresentar. Requer, ao fim, a aprovação das contas ainda que com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela impossibilidade da concessão do efeito suspensivo requerido na preliminar. No mérito, manifestou-se pelo seu desprovimento do recurso (fls. 106-111).

É o relatório.
 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, em 12.9.2017 (fl. 86), e a interposição ocorreu em 13.9.2017 (fl. 89), de forma que foi observado o prazo de três dias, previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ainda em sede preliminar, destaco a questão do recebimento do recurso com duplo efeito. Observo que o art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê a interposição de recurso contra a sentença, sendo que o art. 26 do mesmo diploma normativo apenas prevê o cumprimento de qualquer sanção após o trânsito em julgado da decisão.

Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença em questão não gera qualquer restrição à esfera jurídica da candidata, de modo que o efeito pleiteado é conferido de forma automática e ex lege, circunstância que vai ao encontro do pedido aduzido em sede preliminar pela recorrente.

Relativamente ao mérito, as contas foram desaprovadas em virtude do recebimento de recursos oriundos de fonte não identificada, em infringência ao art. 26, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 26 O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político. (Grifei.)

Diante disso, a prestadora alega não ser de sua responsabilidade fornecer informações a respeito da gênese dos valores arrecadados, sendo o órgão partidário o incumbido de tal encargo. Não prospera o entendimento.

O Tribunal Superior Eleitoral já emitiu parecer acerca da imprescindibilidade das informações relativas à origem dos recursos auferidos durante as campanhas políticas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. FALHAS QUE COMPROMETERAM A REGULARIDADE DAS CONTAS. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 24 DO TSE. ART. 26, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.406/2014. DOADORES ORIGINÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. IRREGULARIDADE GRAVE. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DO ART. 29 DA MENCIONADA RESOLUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade reclama uma dupla análise: (i) exiguidade, em termos nominais e absolutos, dos valores que ensejaram a irregularidade e (ii) exiguidade, em termos percentuais, dos valores cotejados com o montante arrecadado e despendido nas campanhas.

2. Os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, nos casos de exame de prestação de contas, são aplicáveis restritivamente, condicionados à presença dos seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e (iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas.

3. O art. 26, § 3º, da Resolução-TSE n. 23.406/2014 preconiza que as doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos devem identificar o CPF ou CNPJ do doador mediato, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação, de modo que é necessária a identificação de todos os doadores de campanha eleitoral, inclusive das doações indiretamente recebidas pelos candidatos, com vistas a possibilitar a fiscalização por essa Justiça Especializada e a coibir a arrecadação de recursos oriundos de fontes vedadas.

(...)

c) Destarte, ante as premissas fáticas delineadas no aresto fustigado revelam que não houve a devida identificação dos doadores originários de recursos recebidos pelo candidato, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), motivo por que a aplicação do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014 é medida que se impõe.

5. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade revelam-se inaplicáveis quando "as falhas são graves e inviabilizam a atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral, bem como quando não constam do acórdão recorrido elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados em campanha" (AgR-AI n. 590-15/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 05.6.2015; ED-Pet n. 1.458/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 08.8.2011; e AgR-REspe n. 3794-73/PI, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 08.8.2012).

6. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 183369. Acórdão de 27.10.2016, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 239, Data 19.12.2016, Página 32/33) (Grifei.)

Desse modo, depreende-se que os candidatos a cargos políticos possuem o mister de dar esclarecimentos acerca dos doadores originários dos montantes arrecadados durante o pleito.

Por fim, o argumento de que a prestadora não possui instrução ou conhecimento a respeito das informações que devia prestar não possui o condão de justificar ou mitigar as irregularidades, uma vez que o desconhecimento não pode ser alegado para descumprir a lei, de acordo com o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Ademais, ressalto que o valor contaminado representa 30,91% do total auferido pela prestadora, não sendo viável aplicar os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade com o escopo de superar as falhas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação da prestação de contas de NOEMI DA LUZ SILVA e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais).