E.Dcl. - 29642 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo JORNAL DO POVO LTDA. e CASA BRASIL EDITORES LTDA., em face do acórdão constante às fls. 278-280v. que, à unanimidade, não conheceu do recurso interposto contra a sentença, entendendo que o prazo recursal teve início com a publicação da decisão no DEJERS, e não com a intimação pessoal das partes para o cumprimento da decisão.

Nas razões (fls. 284-285), sustenta ter havido omissão no acórdão, na medida em que os dispositivos invocados não excluem a possibilidade de advogado interpor recurso em nome das partes intimadas pessoalmente, conforme já decidiu este Tribunal. Argumenta que o acórdão embargado empregou termo jurídico indeterminado e reproduziu ato normativo sem explicar sua relação com a causa, ignorando dispositivo que considera tempestivo recurso interposto antes do início do prazo. Requer sejam sanados os vícios apontados, a fim de conhecer do recurso e provê-lo no mérito.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta ter havido omissão (a) quanto ao “caput” do art. 231 do CPC, o qual esclarece que o dispositivo disciplina somente o início do prazo para a prática de determinado ato, e (b) quanto ao fato de que a intimação pessoal dá início ao prazo para interposição de recurso em nome das partes, mesmo que já possuam procurador constituído, invocando precedente deste Tribunal no mesmo sentido.

Aduz, ainda, que o acórdão embargado empregou termos jurídicos indeterminados e invocou dispositivo de lei sem esclarecer sua relação com a causa, ofendendo, assim, o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, I e II, ambos do CPC.

Os embargos não merecem prosperar.

O acórdão embargado reconheceu que o prazo recursal teve início com a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral – DEJERS, sendo indiferente para esta finalidade a intimação pessoal das partes, Jornal do Povo e Casa Brasil Editores, pois tal comunicação se deu para fins de cumprimento da decisão, conforme expressamente consignado na sentença.

Para esclarecer que essas duas comunicações, com distintas finalidades, são tratadas de forma independente pela legislação vigente, o acórdão mencionou o teor dos arts. 231, VII, e 231, § 3º, do CPC:

Pode-se perceber que o art. 231 do Código de Processo Civil trata esses atos de forma distinta, fixando marcos iniciais independentes para cada um. Para os advogados, únicos com capacidade processual, considera-se dia do começo do prazo “a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico” (inc. VII); todavia, “Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte [...] sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação” (§ 3º).

Assim, publicada a decisão no Diário Eletrônico, meio pelo qual se dá ciência dos atos aos advogados, inicia-se o prazo recursal para a parte, nos expressos termos do art. 231, inc. VII, do CPC.

Como se verifica, a incidência dos dispositivos do art. 231 do CPC foi devidamente relacionada com o caso.

Ademais, o “caput” do art. 231 em nada modifica o sentido em que foram empregados seus incisos e parágrafos, limitando-se a estabelecer que “salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:”.

O embargante alega ainda que o acórdão se omitiu quanto à circunstância de que a intimação pessoal das partes dá início ao prazo para interposição de novo recurso em nome das partes intimadas.

O argumento resta afastado por ser incompatível com a linha de fundamentação seguida no acórdão embargado: como havia advogado constituído nos autos, o prazo recursal teve início com a publicação da sentença no DEJERS, sendo irrelevante, para esta finalidade, a intimação das partes para cumprimento da decisão.

O raciocínio dos embargantes desvirtua o próprio sistema processual, pois, a prevalecer sua tese, a parte veria renovado o prazo recursal contra a mesma decisão a cada nova intimação dela, independente de sua finalidade. Vale dizer, a parte teria a seu favor a abertura de dois prazos recursais contra a mesma decisão, circunstância incompatível com o sistema de preclusões e o princípio da celeridade.

Registre-se, ainda, que o precedente invocado nos embargos trata de situação distinta da verificada nos autos. Naquele caso, houve a publicação da decisão no veículo oficial e também a intimação pessoal do procurador. Ambas as comunicações foram dirigidas a mesma pessoa do advogado. Já no presente caso, os procuradores receberam uma única comunicação, por meio do DEJERS, e a comunicação pessoal foi encaminhada diretamente às partes, sem intermediação do profissional.

Por fim, a alegação de que o recurso seria tempestivo, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC, porque interposto antes da juntada dos mandados de intimação das partes, resta afastada diante da conclusão de que tais intimações eram irrelevantes para a contagem do prazo recursal.

Assim, não prevalecem os argumentos tecidos nos embargos, como acima fundamentado, de forma que se mantém a decisão embargada com os acréscimos acima expostos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por acolher parcialmente os embargos, apenas para integrar ao acórdão embargado a fundamentação acima, incapaz, todavia, de modificar as conclusões lá indicadas.