E.Dcl. - 5488 - Sessão: 22/01/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ OSMARILDO CORREA em face do acórdão constante às fls. 94-95v. que, à unanimidade, não conheceu do recurso interposto contra a sentença de procedência da representação, por intempestivo.

Sustenta haver dúvida e obscuridade no acórdão embargado, pois considera a data da publicação do decisum como a de sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico, entendendo que o prazo recursal tenha início um dia depois. Requer sejam prequestionados os dispositivos invocados e atribuídos efeitos infringentes aos embargos (fls. 100-103).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são intempestivos.

Trata-se de aclaratórios opostos contra acórdão proferido em representação por pesquisa eleitoral irregular, que tramita pelo rito do art. 96 da Lei n. 9.504/97.

Em feitos desta natureza, o prazo dos embargos é de 24 horas da publicação, conforme firmou-se a jurisprudência, como se extrai da ementa que segue:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PESQUISA ELEITORAL. RITO DO ART. 96 DA LEI 9.504/97. PRAZO DE 24 HORAS PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO ELEITORAL. ARESTO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. O TRE do Rio Grande do Sul, em âmbito de Embargos de Declaração, reconheceu a intempestividade dos Aclaratórios opostos, após o decurso do prazo legal de 24 horas, à sentença de procedência da Representação para, reformando o acórdão embargado, não conhecer do Recurso Eleitoral, ante sua intempestividade reflexa.2. Consoante se consignou na decisão agravada, a jurisprudência desta Casa orienta-se na linha de que a regra geral do art. 275 do CE - que estabelece o prazo de 3 dias para a oposição de Aclaratórios - deve ceder espaço à norma específica ínsita no art. 96, § 8º da Lei 9.504/97, sendo de 24 horas o prazo para o manejo do dito recurso (AgR-REspe 1706-21/CE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 1º.7.2013).3.Agravo Regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 2796, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 223, Data 20.11.2017, Página 18.)

Na hipótese, o acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral – DEJERS no dia 06.12.2017 (fl. 98), encerrando-se o prazo de 24 horas para embargos no dia 07 do mesmo mês. Entretanto, os aclaratórios somente foram opostos no dia 11.12.2017.

Verifica-se, pelo teor dos embargos, que a parte está considerando a data da publicação da decisão como a de sua disponibilização, pretendendo que o prazo recursal tenha início um dia depois.

O raciocínio, todavia, não prospera.

Nos termos da Resolução TRE n. 176/08, os atos processuais são incluídos em edições do DEJERS que são inicialmente disponibilizadas na internet até as 19h dos dias úteis, mas somente se consideram publicadas tais edições no dia seguinte ao da disponibilização. O prazo das partes tem início no dia seguinte à publicação. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 3º O DEJERS será disponibilizado de segunda a sexta-feira, a partir das 19 horas, exceto nos feriados nacionais, forenses e nos dias em que não houver expediente.
Parágrafo único. Poderá ocorrer a veiculação de edição extraordinária, inclusive em finais de semana e feriados.

Art. 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DEJERS.

§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Essa sistemática é esclarecida na página do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral na internet (http://www.tre-rs.jus.br/apps/deje/):

ATENÇÃO:

As edições do DEJERS são disponibilizadas até as 19 horas do dia anterior à data da edição.

Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização na página do Tribunal na internet.

Os prazos processuais têm início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação (Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 4º).

Ademais, tal sistemática já foi ratificada por esta Corte:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO VEDADO. ART. 73, INC. VI, AL. “B”, DA LEI N. 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Interposição recursal intempestiva. Inobservância do tríduo legal disposto no art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97. As edições do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral - DEJERS são disponibilizadas até as 19 horas do dia anterior à data da edição. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização na página do Tribunal na internet. Os prazos processuais têm início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

Não conhecimento. (TRE/RS, RE 231-10, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julgado em 09.11.2017.)

Na hipótese dos autos, a edição 217 do DEJERS, onde foi inserido o acórdão para intimação, foi disponibilizada ainda no dia 05.12.2017, considerando-se publicada no dia 06.12.2017, tal como certificado nos autos (fl. 98). O encadeamento dos atos consta expressamente na primeira página daquele diário: “Ano 2017, Número 219. Divulgação: Terça-feira, 05 de dezembro de 2017. Publicação: Quarta-feira, 06 de dezembro de 2017”.

Diga-se que o mesmo ocorreu com o recurso interposto contra a sentença, o qual foi considerado intempestivo no acórdão embargado. A sentença foi inserida na edição n. 61 do DEJERS, a qual foi divulgada na sexta-feira, dia 07 de abril de 2017, e considerada publicada na segunda-feira, 10 de Abril de 2017. Assim, o prazo recursal se encerrou no dia 11 daquele mês, tal como reconheceu o acórdão embargado.

Voltando à apreciação dos presentes embargos, ocorrida a disponibilização no dia 05 de dezembro, considera-se publicada a sentença no dia 06, e 07 foi o primeiro e último dia para oposição dos embargos.

Intempestivo, portanto, o recurso.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento dos embargos.