E.Dcl. - 2762 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA em face do acórdão das fls. 166-168 que, à unanimidade, não conheceu o recurso do embargante por intempestivo.

Em suas razões (fls. 172-174), sustenta que a contagem em horas, com o advento do Novo Código de Processo Civil, deve ser feita em “horas úteis”, em simetria com o art. 219 do CPC. Assim, como a sentença foi publicada numa quinta-feira, o prazo iniciaria na sexta-feira às 12h e findaria às 19h, reiniciando na segunda-feira, às 12h. Como o recurso foi interposto na segunda-feira, seria tempestivo.

É o relatório.

VOTO

Os aclaratórios merecem ser rejeitados, em que pesem os argumentos expostos nos embargos.

O exame da irresignação passa necessariamente pela análise da publicação da decisão proferida pelo juiz eleitoral. Com efeito, a sentença foi publicada no DEJERS em 03.08.2017, quinta-feira e o recurso interposto somente no dia 07.08.2017.

A jurisprudência, em tais casos, sendo o prazo em horas (24 horas) e a publicação em diário eletrônico, tem convertido o prazo em 1 dia, encerrando-se no dia seguinte à publicação, no final do expediente.

Isso fixado, o prazo findou na sexta-feira, dia 04.08.2017, sendo inequívoca a intempestividade do apelo apenas interposto no dia 07.08.2017.

Dessa forma, mesmo que se considerasse a contagem dos prazos apenas em dias úteis – o que contraria o entendimento desta Corte e a orientação do Tribunal Superior Eleitoral -, o prazo se esgotou no dia 04.08.2017, não socorrendo a pretensão do embargante.

Com essas considerações, VOTO pela rejeição dos aclaratórios.