RE - 47213 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CEZAR COLETO e JOÃO ANTUNES BORCHARTT, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Vitória das Missões, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, determinando o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, por infringência ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/16.

Em suas razões recursais (fls. 145-149), esclarece que as divergências nos dados informados ocorreram por mero equívoco. Argumenta que a diferença irregular foi restituída ao doador, constituindo percentual reduzido, apto a autorizar a aprovação das contas. Requer que seja reformada a sentença.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 156-159).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois foi respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada em 11.9.2017 (fl. 142) e o apelo foi interposto no dia 14 do mesmo mês (fl. 145).

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão (a) da omissão, nos relatórios financeiros de campanha, de três recursos arrecadados e (b) da doação de R$ 2.000,00 em desconformidade com o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Passo à análise individualizada das falhas.

Omissão de apresentação dos relatórios financeiros:

O prestador omitiu, nos relatórios financeiros de campanha, a arrecadação de três doações, duas no valor de R$ 1.000,00 e uma no valor de R$ 175,00.

O relatório financeiro é um mecanismo de transparência, permitindo o controle concomitante das contas, com a apresentação, ainda em meio à campanha eleitoral, dos seus recursos e gastos parciais.

O descumprimento dessa regra, entretanto, não prejudica o controle e confiabilidade das contas, conforme jurisprudência consolidada, representada na seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. RELATÓRIOS FINANCEIROS ENTREGUES FORA DO PRAZO. OMISSÃO DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. ABERTURA INTEMPESTIVA DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE VALORES NÃO IDENTIFICADOS. FALHAS QUE NÃO COMPROMETERAM A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Obrigatória a identificação do doador originário dos valores arrecadados no decorrer dos exercícios financeiros, empregados na campanha eleitoral, nos termos do art. 14, inc. V, da Resolução TSE n. 23.463/15. Realizada transferência de valores da conta ordinária do partido para depósito em sua conta específica de campanha. Ausente o registro do doador originário no sistema de prestação de contas, mas evidenciada nos autos a listagem dos doadores originários devidamente identificados por seus CPF. Reconhecida a origem dos valores. Inconsistência superada. 2. A apresentação dos relatórios financeiros fora do prazo, a omissão de gastos na prestação de contas parcial e a abertura de conta bancária fora do prazo são impropriedades que não comprometem a análise financeira pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas. Parcial provimento. (TRE-RS – RE: 42192 CARAZINHO – RS, Relator: DR JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Data de Julgamento: 22.11.2017, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 211, Data 24.11.2017, p. 6.)

Dessa forma, a presente falha não justifica a desaprovação das contas.

Doação acima de R$ 1.064,10 sem transferência bancária:

É incontroverso nos autos que os prestadores receberam doação no valor de R$ 2.000,00 mediante depósito em dinheiro, violando o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual exige que as doações financeiras acima de R$ 1.064,10 sejam efetuadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do benefíciário da doação, verbis:

Art. 18. (...)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

A exigência normativa de que as doações acima de R$ 1.064,10 sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa, justamente, coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, sendo imprescindível para a perfeita identificação do doador.

A restituição à doadora do excesso irregular, R$ 935,90, somente após o parecer conclusivo não afasta a falha. Primeiro porque o art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece que as doações irregulares “não podem ser utilizadas”, e, na espécie, os recursos foram empregados na campanha. Em segundo lugar, houve a restituição apenas do excesso, contrariando o mesmo dispositivo legal, o qual determina a devolução integral da doação irregular.

Assim, permanece a falha que inviabiliza o controle seguro da origem do valor doado.

Tal irregularidade, todavia, representa 3,5% do total arrecadado, e o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, assim como este Regional, admite que falhas de pequena monta, em torno de 10% da movimentação de campanha, quando evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão na contabilidade, com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, Página 48/49.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso Especial Eleitoral n. 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15.) 

 

Assim, frente ao total de recursos arrecadados, R$ 56.325,26, o valor irregular, na ordem de 3,5%, não justifica o juízo de desaprovação das contas.

O juízo de aprovação, entretanto, não afasta a determinação de recolhimento do valor irregularmente depositado em espécie acima do limite legal. Isso porque tal determinação não é uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas uma consequência específica e independente da inobservância do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, como se extrai do seu § 3º, a seguir transcrito:

Art. 18. (...).

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Nesse sentido tem sido a orientação jurisprudencial em casos semelhantes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. FALHAS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.

TRANSFERÊNCIA DE SOBRAS DE CAMPANHA AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA. PEDIDO. REFORMA. RAZÕES RECURSAIS. DESPROVIMENTO.

1. O provimento do recurso especial do candidato, para aprovar com ressalvas suas contas, em nada alterou o acórdão recorrido quanto à necessidade de devolução de valores ao Tesouro Nacional e de transferência de sobras de campanha ao órgão partidário (arts. 29 e 39, § 1º, da Res.-TSE 23.406/2014), não constando das razões recursais nenhum pedido de reforma a esse respeito.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 430910, Acórdão, Relator Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25/05/2016.) (Grifei)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PREFACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEITADA. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. IMÓVEL. COMITÊ DE CAMPANHA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. ARTS. 18, § 1º E 19, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. Prefacial rejeitada. É incabível a oitiva de testemunhas em sede de prestação de contas; dada a natureza do procedimento, autorizada tão somente a prova eminentemente documental.

2. Recebimento de doação estimável em dinheiro consistente na cessão de uso de imóvel comercial, local em que a candidata instalou seu comitê de campanha. Não comprovado que aludido bem integrava o patrimônio do doador. Irregularidade que representa 4,2% dos recursos arrecadados. Plausível a aprovação com ressalvas, em face do diminuto valor envolvido e da ausência de má-fé. Aplicação dos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Doação em espécie não efetivada por meio de transferência eletrônica e que extrapola o limite legal. Quantia que representa 9,4% da movimentação financeira. A boa-fé do prestador aliada à identificação da origem do recurso permitiu o exame da contabilidade pela Justiça eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor doado indevidamente. Aprovação com ressalvas.

4. Provimento parcial. (TRE/RS, RE 76-54, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura. Julgado em 21.9.2017.)

Assim, embora as contas mereçam ser aprovadas com ressalvas, mantém-se a ordem de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, conforme determinado na sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.