RE - 4126 - Sessão: 24/04/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA de TAQUARUÇU DO SUL contra sentença do Juízo da 94ª Zona Eleitoral de Frederico Westphalen que desaprovou a sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015, aplicando-lhe as penalidades de suspensão, com a perda de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano e o recolhimento do valor de R$ 330,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos dos arts. 45, inc. IV, al. “a”, e 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14 (fls. 81-82v.).

Em suas razões recursais (fls. 86-88), a agremiação sustentou que os recursos de fonte vedada foram recebidos de filiados, através de cargos ocupados dentro da estrutura partidária, e não do exercício de cargos comissionados vinculados ao Poder Executivo Municipal ou mandato eletivo junto à Câmara de Vereadores. Postulou a reforma da decisão de primeiro grau, com o afastamento da sanção de recolhimento da quantia de R$ 330,00 ao Tesouro Nacional.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 98-102v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois a sentença foi publicada no DEJERS no dia 14.9.2017, quinta-feira (fl. 84 e v.), e o recurso foi interposto em 18.9.2017, segunda-feira (fl. 86). Preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA de TAQUARUÇU DO SUL interpôs recurso contra sentença do Juízo da 94ª Zona Eleitoral de Frederico Westphalen que desaprovou a sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015, aplicando-lhe as penalidades de suspensão, com perda de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano, e de recolhimento do valor de R$ 330,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, com fundamento nos arts. 45, inc. IV, al. “a”, e 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14 (fls. 81-82v.).

De acordo com o parecer técnico conclusivo (fls. 65-67), a agremiação recebeu as seguintes doações de autoridades públicas vinculadas à Prefeitura e à Câmara de Vereadores de Taquaruçu do Sul, as quais são vedadas nos termos do art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14:

a) R$ 100,00 de Adriano da Costa, Chefe do Setor de Controle de Frotas de Máquinas e Veículos;

b) R$ 50,00 de Fernanda Cristina Sponchiado, Chefe do Setor de Fomento Agropecuário;

c) R$ 100,00 de Jean Carlos Manfio, Secretário Municipal de Agricultura;

d) R$ 80,00 de Sirlei de Azevedo Canci, exercente do mandato eletivo de vereador.

Inicialmente, destaco que a doação realizada por Sirlei de Azevedo Canci, ocupante do cargo de vereador, no montante de R$ 80,00, deve ser considerada regular.

E isso porque, a partir dos julgamentos do RE n. 13-93 e do RE n. 14-78, ambos apreciados na sessão de 06.12.2017 e de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, este Tribunal passou a reconhecer a licitude de doações feitas por detentores de mandato eletivo, por não se enquadrarem no conceito de autoridade pública a que alude o art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, independentemente do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas.

Transcrevo, a seguir, a ementa do acórdão prolatado nos autos do RE n. 13-93:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas.

Provimento.

(TRE-RS, RE n. 13-93, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 06.12.2017.)

Por outro lado, as contribuições realizadas por Adriano da Costa, Fernanda Cristina Sponchiado e Jean Carlos Manfio, no montante total de R$ 250,00, são irregulares, uma vez que todos os doadores eram exercentes de cargos de direção ou chefia junto ao poder executivo municipal, os quais, a toda evidência, detinham capacidade decisória e de gerenciamento de pessoas e recursos, inserindo-se, assim, no conceito de “autoridade” para fins de incidência da vedação legal.

Segundo jurisprudência consolidada no âmbito deste Regional, as contribuições ou doações efetuadas por detentores de cargo demissível ad nutum da administração pública direta ou indireta, que exerçam função de direção ou chefia, vale dizer, com poder de autoridade, caracterizam recursos de fonte vedada (TRE-RS, PC n. 76-79, Relator Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, julgado em 31.5.2016 e RE n. 18-62, Relatora Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, julgado em 02.8.2016).

Quanto a essa temática, importa registrar que, embora não mais subsista a vedação às doações realizadas por ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que sejam filiados a partido político, por força da nova redação conferida ao art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, essa mudança não tem aplicação retroativa, conforme firmado por este Tribunal no julgamento do RE n. 14-97, de relatoria do Dr. Luciano André Losekann:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 14-97, relator Dr. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, julgado em 04.12.2017.) (Grifei.)

Dessa forma, como, no caso concreto, as doações foram todas realizadas em período anterior à edição da Lei n. 13.488/17, restou caracterizado o recebimento de recursos de fontes vedadas pela agremiação, falha que enseja a desaprovação das contas e o dever de transferência da quantia devolvida ao Tesouro Nacional (art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14).

Por outro lado, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Regional, a irregularidade consistente no recebimento de doações de fonte vedada admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário (RE n. 20-50, Relator Dr. Luciano André Losekann, julgado na sessão de 14.02.2017 e RE n. 11-25, Relator Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, julgado na sessão de 09.11.2017).

No caso concreto, embora a quantia recebida de fonte vedada (R$ 250,00) represente 75,76% dos recursos arrecadados durante o exercício financeiro (R$ 330,00), de acordo com o demonstrativo de fl. 07, o valor nominal da irregularidade possui diminuta expressividade econômica, de modo que o sancionamento de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, conforme determina o art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14, afigura-se demasiadamente gravoso, devendo ser reduzido para o período de um mês.

 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para, mantendo a desaprovação das contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de TAQUARUÇU DO SUL referentes ao exercício financeiro de 2015, determinar o recolhimento de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 45, inc. IV, al. “a”, e art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, reduzindo o período de suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês, nos termos da fundamentação.