RE - 65836 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso, veiculado pelo PT DE SANTO ÂNGELO, contra sentença que desaprovou as contas da agremiação (fls. 86-87) relativas às eleições de 2016, determinou o recolhimento de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional e aplicou a sanção de suspensão de repasse de verbas oriundas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) ano, com suporte no inc. III, art. 16; art. 18, § 1º; e inc. III, §§ 3º e 5º, do art. 68, todos da Resolução TSE n. 23.463/15.

O partido, inicialmente, requer efeito suspensivo ao recurso (fls. 91-100). No mérito, alega que, quanto ao fato de as doações terem sido realizadas de forma diversa da transferência eletrônica, todas as receitas e despesas foram devidamente declaradas, de forma que a irregularidade não comprometeu a lisura das contas. Aduz que a finalidade da prestação de contas é de dar transparência ao processo eleitoral, não havendo que se falar em recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e apresenta jurisprudência que entende pertinente ao caso. Requer o provimento, para aprovação, ainda que com ressalvas, bem como o afastamento da penalidade de suspensão de repasses de valores do Fundo Partidário.

Nesta instância, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral é pelo desprovimento do recurso, fls. 108-112.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 15.9.2017 (fl. 88), sexta-feira, e a irresignação apresentada em 21.9.2017 (fl. 91), na quinta-feira posterior ao feriado de 20.9.2017.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, destaco que o art. 26, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece o prazo de até cinco dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerar as contas de campanha, para o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença em questão não gera qualquer restrição à esfera jurídica do partido, de modo que, conferido de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso.

Com essas considerações, não conheço do pedido preliminar.

No mérito, a prestação de contas das eleições de 2016 do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PT DE SANTO ÂNGELO foi desaprovada pelo Juízo da 45ª ZE. A decisão determinou o recolhimento de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional e, ainda, aplicou sanção de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) ano.

Colho trecho da sentença, por elucidativo (fl. 86v.):

No tocante às receitas, o parecer técnico apontou que as doações recebidas, que totalizaram R$ 10.000,00 estão identificadas com o CNPJ do próprio órgão partidário.

Consultando os dados informados pelo partido, disponíveis no endereço eletrônico http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2016/2/88536/4/13/integra/receitas, observo que os doadores originários foram identificados pelo partido.

Porém, o valor foi recebido na conta de campanha através de depósito em dinheiro (extrato bancário fl. 07) e não há comprovação de que o valor tenha sido retirado da conta anual do partido.

Irretocável.

O órgão técnico apontou o recebimento da quantia de R$ 10.000,00 sem a devida identificação dos doadores – o prestador de contas, na realidade, identificou o próprio CNPJ como origem dos recursos, o que é inviável, pois, afinal de contas, os valores hão de ter origem determinada.

Houve infringência, portanto, à formalidade prevista no art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Diante desse quadro fático, o juízo a quo concluiu pela desaprovação das contas, determinou o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional e a suspensão de repasses de verbas oriundas do Fundo Partidário.

Ademais, verifico que, nas razões, o recorrente limitou-se a manter as alegações de não comprometimento da lisura das contas, de transparência em relação à sociedade, ausência de má-fé, e pleito pela aplicação do princípio da razoabilidade, por exemplo.

Contudo, não apresentou prova material capaz de firmar a verossimilhança de suas alegações, de dar concretude probatória para que a Justiça Eleitoral faça incidir todos aqueles conceitos e institutos jurídicos vindicados.

Cito, apenas como exemplo, que o prestador poderia ter aproveitado a jurisprudência deste Tribunal Regional, que sinaliza pela tolerância de recebimento de documentos em grau recursal, para apresentar de maneira objetiva a origem dos recursos que totalizam R$ 10.000,00 (dez mil reais), como outros prestadores de contas, de fato, procederam e obtiveram resultado de aprovação com ressalvas.

E, por isso, devido a essa circunstância de fato – ausência de comprovação da origem de recursos -, é que a sentença há de ser mantida. Os precedentes indicados pelo recorrente resultaram em aprovação das contas, ou aprovação com ressalvas, porque os lá jurisdicionados esclareceram as situações nebulosas das respectivas prestações de contas, hipótese que não ocorre nos presentes autos. Neste Tribunal há, de fato, uma série de julgados em que houve reforma da decisão originária diante da apresentação de documentos em grau recursal.

Além disso, cabe ressalvar que não se trata de irregularidade meramente formal. Trata-se do descumprimento de formalidade que impede a análise substancial. A situação é bem diversa.

Ressalto que a exigência normativa de realização de doação de campanha por meio de transferência eletrônica visa exatamente coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas e a desobediência aos limites de doação.

Nessa linha, a jurisprudência:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DIRETO. AUSENTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO RECURSO NA CAMPANHA ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. Recebimento de doação mediante depósito em espécie realizado diretamente na conta-corrente de campanha, cujo montante extrapola o limite legal. Valor irregular utilizado na campanha dos prestadores.

3. Impossibilidade de identificar o doador. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor doado, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

4. Provimento negado.

(RE n. 336-45. Rel. Dr. Luciano André Losekann. Julgado em 4.12.2017. Unânime.) (Grifei.)

Tenho, apenas, em virtude do valor envolvido, e considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, por reduzir o prazo de suspensão do recebimento de valores oriundos do Fundo Partidário para o prazo de 3 (três) meses.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SANTO ÂNGELO, para reduzir o prazo de suspensão do recebimento do Fundo Partidário para 3 (três) meses e, no restante, manter a desaprovação das contas, bem como a determinação do recolhimento de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.