RE - 68871 - Sessão: 23/01/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de ENTRE-IJUÍS em face de sentença que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016 - em razão do atraso na abertura da conta bancária de campanha, da omissão da prestação de contas parcial, além do recebimento de doação sem a emissão de recibo eleitoral e sem a identificação do doador originário -, determinando o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano (fls. 50-52).

Em suas razões recursais, o prestador alega que a demora na obtenção de conta bancária e a ausência da prestação de contas parcial representam falhas meramente formais, que não induzem à rejeição das contas. Quanto à doação no valor de R$ 3.000,00, sustenta que foi realizada mediante depósito em cheque do Diretório Municipal do PT, diretamente em sua conta de campanha, e que o valor foi repassado integralmente aos candidatos pelo partido. Afirma que os recursos são provenientes do Fundo Partidário, consoante demonstra o extrato da fl. 46. Requer o recebimento do apelo no duplo efeito e, ao final, a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 56-65).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 71-76v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Em relação ao requerimento de recebimento do recurso no efeito suspensivo, destaco que, em sede de processo eleitoral, há de se observar o disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

(…)

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Conforme se depreende do dispositivo transcrito, não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo os recursos contra sentenças de processos de prestações de contas.

Ademais, o art. 26, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê o recolhimento de valores após o quinto dia do trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença em questão, ex vi legis, não gera qualquer restrição à esfera jurídica do partido.

Dessa forma, não se vislumbra utilidade no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao apelo.

Tangente ao mérito, as contas eleitorais da agremiação foram desaprovadas em vista do atraso na abertura da conta bancária de campanha, da ausência de entrega de contas parcial e de inconsistências envolvendo a doação financeira de R$ 3.000,00.

Em relação à omissão da apresentação da prestação de contas parcial, a falha não tem aptidão para prejudicar a transparência das contas. A finalidade do instituto, insculpido no art. 43 da Resolução TSE n. 23.463/15, é antecipar a publicidade aos eleitores da movimentação de campanha, permitindo que as informações sejam divulgadas de modo contemporâneo à realização das arrecadações e dos gastos eleitorais.

Do mesmo modo, o atraso de 24 dias na abertura da conta bancária, em relação ao prazo previsto no art. 7º, § 1º, “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.463/15, não compromete a fidedignidade e a fiscalização da contabilidade quando possível constatar que a movimentação de receitas e despesas principiou somente após a efetiva disponibilidade da conta eleitoral específica.

Desse modo, oferecida a prestação de contas final, com as informações mínimas a permitir o exame técnico, aludidas máculas não bastam, por si sós, para embasar o juízo de desaprovação da contabilidade, motivando apenas eventual apontamento de ressalvas.

De outra sorte, a agremiação recebeu doação no valor de R$ 3.000,00, depositada por meio de cheque, em 08.9.2016. O montante foi posteriormente repassado como contribuição financeira aos candidatos do pleito municipal pelo partido.

No entanto, conforme registrou a unidade técnica de análise, a arrecadação ocorreu sem a correspondente emissão de recibo eleitoral e sem a identificação do doador originário.

Com efeito, as doações de recursos entre os diretórios partidários estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral para cada movimentação e devem ser identificadas pelo CPF ou pelo CNPJ do doador originário das doações financeiras, a teor do art. 23, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 23. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 6º.

(…)

§ 3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF ou CNPJ do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação (STF, ADI nº 5.394).

Em sua defesa, o prestador alegou que o órgão municipal do PT emitiu o cheque n. 32 para ser depositado na conta de campanha eleitoral da agremiação, apresentando cópia do extrato da conta bancário do doador, na qual consta o referido débito (fl. 46). Afirmou, ainda, que os valores são provenientes do Fundo Partidário.

Contudo, o documento apresentado não ostenta aptidão para sanear a falha.

O cotejo entre os extratos bancários acostados aos autos demonstra que, no dia 08.9.2017, houve a retirada de R$ 3.000,00, por meio de “cheque por caixa”, da conta ordinária do diretório municipal (fl. 46). Na mesma data, há o registro de depósito em dinheiro, de valor equivalente, na conta eleitoral do mesmo órgão partidário (fl. 04).

Assim, muito embora seja possível estabelecer a origem direta dos recursos, qual seja, o órgão municipal do PT, não há quaisquer elementos que atestem que a receita é oriunda do Fundo Partidário.

Ressalta-se, em acréscimo, que, fosse possível admitir a declarada origem do montante, maior censurabilidade teria a não observância dos ditames normativos em favor da transparência das contas, considerando a natureza pública dos recursos.

Na espécie, entretanto, não apenas houve a sonegação do recibo eleitoral como também foi descumprida a obrigatoriedade de uso da transferência eletrônica entre contas, na forma preceituada no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, bem como não há indicativos de utilização de conta bancária específica para a movimentação das receitas do Fundo Partidário, consoante impõe o art. 8º, caput e parágrafo único, do mesmo diploma.

O total de irregularidade alcança a integralidade dos recursos arrecadados para a campanha eleitoral, sendo inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade ou da proporcionalidade para se relevar a gravidade das falhas.

Portanto, acertada a sentença de primeiro grau no ponto em que, atenta ao disposto no art. 26, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, caracterizou a doação como recurso de origem não identificada e determinou o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma determinada pelo caput do mencionado comando normativo.

No entanto, o dispositivo sentencial deve ser reformado tão somente quanto à determinação de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Com efeito, a jurisprudência tem assentado que, na fixação do prazo de suspensão, não deve ser adotada como critério exclusivo a repercussão percentual do ilícito sobre o total das contas, mas deve ser considerado também o valor nominal que ensejou a irregularidade, bem como outras peculiaridades do caso concreto.

Na hipótese em tela, o contexto do específico pleito municipal, em pequeno município, e o quantum absoluto da falha indicam que a pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pode ser adequada para o período de 3 meses.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, reduzindo, de ofício, o período de suspensão de repasses de quotas do Fundo Partidário para três meses.

É como voto, senhor Presidente.