RE - 31530 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RICARDO SANTOS GOMES, candidato eleito vereador no Município de Porto Alegre, contra a sentença da 113ª Zona Eleitoral (fls. 287-288v.) que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, em face da constatação de doação de R$ 1.000,00, efetuada por meio de cheque, com divergência na identificação do CPF do doador.

Na sessão de 27.06.2017, este Tribunal acompanhou, por maioria, o voto divergente da lavra do Dr. Eduardo Bainy, e acolheu a preliminar de nulidade da sentença, por falta de determinação de recolhimento da importância considerada como recurso de origem não identificada ao Tesouro Nacional, vencido este Relator, que rejeitava a prefacial e, no mérito, aprovava as contas (fls. 276-280v.).

Em suas razões (fls. 293-306), o recorrente afirma que a irregularidade considerada para desaprovar as contas foi entendida como sanada pelo acórdão que anulou a sentença. Sustenta que apesar da existência de falha formal, é possível identificar o doador originário do recurso. Além disso, o equívoco foi corrigido por meio da retificação das contas. Defende que o valor considerado irregular é irrisório e representa apenas 0,58% do total do movimento financeiro da campanha (R$ 171.276,95). Assevera a idoneidade da movimentação financeira e invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Postula a reforma da sentença para serem aprovadas as contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 312-317).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, passo a tecer algumas considerações.

No voto proferido na sessão de 27.06.2017, que analisou o recurso interposto contra a primeira sentença prolatada nos autos, de fato expressei posicionamento no sentido do afastamento da preliminar de nulidade da sentença e da aprovação das contas no mérito, sob o fundamento de que o CPF e o nome do doador do recurso repassado por meio de cheque estariam devidamente identificados pelo prestador.

Contudo, naquela assentada, restei vencido, pois a decisão da maioria foi pela nulidade integral da sentença (e não apenas do dispositivo), sem análise do mérito recursal. Por lógico, ao ser acolhida a matéria preliminar, restou prejudicado o exame do mérito recursal.

No mérito, observa-se que a nova sentença de julgamento das contas manteve o apontamento de irregularidade em razão da divergência entre o número do CPF registrado no extrato da conta de campanha como doador de depósito em cheque de R$ 1.000,00 (fl. 89), e o nome e número de CPF do doador declarado nas contas por meio do recibo da fl. 179 dos autos.

O extrato bancário registra o recebimento do depósito identificado com o CPF 808981810-20.

Por meio do demonstrativo de receitas financeiras da fl. 75, foi informado, num primeiro momento, que o doador do recurso era Thiago dos Reis Pereira, apontando-lhe o mesmo CPF do extrato (808981810-20).

Posteriormente, ao ser intimado para esclarecer a origem do recurso, o candidato retificou as contas (fl. 177), assinalando que o cheque é proveniente de Abrahão Finkelstein, CPF 808981810-20, conforme recibo juntado à fl. 179, e esclareceu que, no extrato bancário, “houve a indicação equivocada do CPF da pessoa que fez o serviço do senhor Abrahão” (fl. 175).

Conforme bem observado pela diligente examinadora das contas, Guacyra Posser Brum, no parecer conclusivo acolhido pelo douto julgador sentenciante, Dr. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, o CPF do Sr. Abrahão Finkelstein é 000777470-20.

Ocorre que não há como entender que a origem do recurso não está identificada, pois foi plenamente atendido o disposto no art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual exige que a transação bancária de depósito seja realizada com identificação do CPF do doador.

Se o depósito foi realizado com identificação do CPF do doador, a circunstância de o recibo eleitoral apontar pessoa diversa deve receber tratamento de falha formal, a ser sopesada no contexto do exame das contas, mas a divergência não pode caracterizar o recurso como verba de origem não identificada.

Tal como procedeu o juiz singular, consultei os dados do Sr. Abrahão Finkelstein no portal da Receita Federal  na internet (http://cpf.receita.fazenda.gov.br/situacao/default.asp), e verifiquei que o número do seu CPF é realmente 000777470-20, e não 808981810-20. Porém, ao consultar também as informações de Thiago dos Reis Pereira, constatei que seu número de CPF é o mesmo indicado no extrato da conta bancária de campanha: 808981810-20.

Assim, a operação foi realizada com identificação de CPF válido.

Dessa forma, ao indicar outra pessoa como verdadeira doadora do recurso, o candidato cometeu erro formal na escritura contábil, incapaz de ensejar a desaprovação das contas ou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Ademais, considerando o baixo valor nominal da irregularidade em questão (R$ 1.000,00) e seu pequeno impacto sobre as contas apresentadas, na ordem de 0,58% frente à substanciosa movimentação financeira da campanha (R$ 171.276,95), tenho não se afigurar razoável ou proporcional o juízo de reprovação integral das contas.

Por fim, reconheço que a manifestação apresentada pelo recorrente no sentido de que o CPF é do Sr. Thiago, mas que este teria somente realizado a operação por ordem do Sr. Abrahão, o efetivo doador, poderia ter sido facilmente esclarecida por meio da juntada da cópia do cheque objeto da transação, uma vez que as instituições financeiras mantém as cártulas armazenadas em meio digital e as movimentações bancárias são todas registradas.

Dessa forma, merece ser registrada a presença de ressalva nas contas.

Nesses termos, VOTO pelo provimento parcial do recurso para o fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

Juntem-se, após o acórdão, os resultados da consulta realizada no portal da Receita Federal na internet.