PC - 1790-40.2014.6.21.0000 - Sessão: 24/01/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição para a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e MÁRCIO LUIZ TASSI, referente a condições para o adimplemento de débito no valor atualizado de R$ 21.941,17, em decorrência do presente feito que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2014, na qual concorreu ao Cargo de Deputado Estadual.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento de 40 prestações mensais e fixas de R$ 646,49, via GRU; b) as parcelas terão vencimento no 30º dia de cada mês; c) eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e que seja declarada a interrupção da prescrição.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

No tocante ao pedido de reconhecimento da interrupção, tenho por indeferi-lo. A decisão de homologação de transação está adstrita aos termos do acordo homologado, limitando-se a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado entre os interessados, o qual não faz referência à pretendida declaração de interrupção.

Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre da lei, sendo desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos, e a determinação de medidas indutivas para o cumprimento de obrigações (art. 139, inc. IV, do CPC) necessita da presença de elementos que a justifique, pois também está submetida ao necessário interesse da parte para postular em juízo (art. 17 do CPC).

No que refere ao pedido de suspensão do processo, postulado no douto parecer ministerial, registro que este Tribunal, em casos como o presente, tem determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de permanência dos autos na Secretaria do Tribunal.

Com efeito, a homologação do acordo suspende a execução, mas é possível a determinação de arquivamento do processo, sem que tal ato reflita na extinção do processo, podendo ser reativado por simples petição a qualquer tempo.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial, para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se os presentes autos.