E.Dcl. - 6609 - Sessão: 14/12/2017 às 10:00

RELATÓRIO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (PRE) opôs embargos declaratórios, com pedido de atribuição de efeitos infringentes (fls. 121-124v.), em face da decisão desta Corte que indeferiu o pedido de revisão ou correição do eleitorado do município-termo de Muliterno, por fraude no alistamento eleitoral, formulado pelo Ministério Público Eleitoral com atuação na 28ª Zona - Lagoa Vermelha (fls. 111-116).

Em suas razões, apontou omissão no acórdão, pugnando pelo enfrentamento expresso dos pontos abordados.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

No mérito, inicialmente consigno que os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.

Nas razões do recurso, o embargante aduziu que o TRE-RS não analisou o pedido de correição do eleitorado do Município de Muliterno, repisando os argumentos pelos quais entende estar configurada a fraude no alistamento eleitoral daquele município, pleiteando, por via de consequência, o saneamento da omissão apontada e o deferimento do pedido subjacente.

Entretanto, conforme se infere da leitura da argumentação recursal, a pretensão do embargante não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, concernentes ao afastamento de obscuridades, contradições ou omissões, e ao saneamento de erros materiais que emergem da decisão judicial (art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil), traduzindo, em verdade, a sua divergência com relação aos fundamentos fático-jurídicos que lastrearam as conclusões do acórdão e a sua inconformidade com o resultado do julgamento.

Todas as questões abordadas pelo recorrente foram enfrentadas e debatidas na decisão impugnada, indicando-se os dispositivos legais, princípios jurídicos e precedentes jurisprudenciais aplicados à espécie, restando suficientemente claras as razões da formação do convencimento do Pleno deste Tribunal, em conformidade com o art. 371 do CPC, como pode ser visto no trecho abaixo transcrito (fls. 111-116v.):

Cuida-se de pedido de Revisão de Eleitorado proposto pelo Ministério Público Eleitoral - MPE junto à 28ª Zona Eleitoral (Lagoa Vermelha), por meio do qual postulou a revisão ou correição do eleitorado do município-termo de Muliterno, em razão de fraude no alistamento eleitoral daquele município.

[…]

Quanto à afirmação de que diversos eleitores de Muliterno não mantêm vínculo com o município, ou vínculos de outra ordem, diversos da residência, a denotar agir fraudulento na manutenção de domicílios eleitorais à 28ª Zona Eleitoral (itens “a”, “b”, “c” e “d” supra), a tese esbarra na valoração dada pela jurisprudência ao conceito de domicílio eleitoral.

Explico.

Sobre o domicílio eleitoral e sua transferência, os arts. 42, parágrafo único, e 55, inc. III, do CE, assim dispõem:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1° A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

[...]

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade, conforme leciona José Jairo Gomes:

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que, `para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerarse-á domicílio qualquer delas. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.

Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 110-111.)

O TSE consolidou seu entendimento no mesmo sentido, conforme se extrai:

ELEIÇÃO 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONCEITO ELÁSTICO. DESNECESSIDADE DE RESIDÊNCIA PARA SE CONFIGURAR O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PROVIMENTO.

1) Na linha da jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Precedentes.

2) Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.

(TSE – REspe n. 37481 – Rel. Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator designado Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI – DJE de 4.8.2014.)

Igualmente, é da jurisprudência desta Casa:

Recursos. Cancelamento de inscrição eleitoral. Domicílio eleitoral. Arts. 42, parágrafo único, e 55, § 1º, inc. III, do Código Eleitoral. Preliminar afastada. Natureza administrativa do processo autoriza seu conhecimento, ainda que não constituído advogado nos autos, nos termos do art. 80 do Código Eleitoral. Necessária a comprovação do vínculo com o município para manutenção da inscrição eleitoral. O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do direito civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município. Atos amparados em previsão legal de vínculos familiar e econômico. Documentos aptos a demonstrar o domicílio eleitoral com relação a dois recorrentes, a fim de manter a inscrição eleitoral na localidade pretendida. Manutenção da sentença de cancelamento por ausência de provas, com referência ao apelante remanescente.

(TRE/RS – RE 209-92 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 14.12.2016.)

Assim sendo, ao efeito de não ser reconhecido o domicílio de eleitores de Muliterno, há de se comprovar nos autos a efetiva ocorrência de fraude nos respectivos alistamentos ou transferências.

Na espécie, afora declarações unilaterais de representantes de agremiações políticas integrantes do procedimento preparatório eleitoral n. 00801.00003/2016 (fls. 8-9, 12- 8, 36-40, 47, 54-55), eis o que consta no feito como base da pretensão deduzida:

I: fotografia em que algumas pessoas se encontram em determinado recinto, possivelmente na serventia cartorária da 28ª Zona Eleitoral (fls. 19 e 51);

II: fotografia da placa de determinado veículo (fls. 20 e 48-50);

III: relação de inscrições e transferência eleitorais ocorridas, na 28ª ZE, no período entre 1º.01.2016 e 31.03.2016, oriunda do Sistema ELO da Justiça Eleitoral (fls. 22-35), num total de 123 (cento e vinte e três);

IV: informação da Secretária de Diligências do MPE, acompanhada de listagem às fls. 57-59, com o seguinte teor (fl. 56-v.), ipsis litteris:

Conversei com cerca de 50 pessoas em várias ruas da cidade, bem como pedi informações no posto, na farmácia e em um supermercado. A maioria dos eleitores sobre quem perguntei, é desconhecida dos moradores. Alguns eram conhecidos por terem residido no município há alguns anos. Outrossim, na data de 15 de agosto, entrei em contato com algumas das pessoas procuradas, através de número de telefone encontrado no Sistema Consultas Integradas, sendo que quase todos disseram que, apesar de não residirem definitivamente no município, mantêm algum vínculo no local (conforme informações na lista anexa).

Desta forma, 28,1% são conhecidos dos moradores do município. No entanto, assevero que teve alguns eleitores que ninguém conhecia e eu as encontrei pessoalmente em suas residências, o que demonstra que pode haver equívoco neste percentual.

Por fim, ressalto que os endereços encontrados no Sistema Consultas Integradas, podem não estar atualizados. Nada mais.

V: certidões da serventia cartorária da 28ª ZE (fls. 65-88v.), pelas quais, a partir de diligências realizadas in loco, informa-se o local de residência de determinados eleitores ou mesmo se são conhecidos da comunidade local, assim como se foram efetivamente encontrados quando da realização dos atos diligenciais.

Referidos documentos não autorizam concluir pela fraude nos alistamentos de eleitores do município, inexistindo circunstância que aponte, mesmo indiretamente, para a inobservância dos vínculos admitidos pela jurisprudência em sede de domicílio eleitoral.

Meras fotografias, declarações unilaterais e listagens de eleitores pertencentes à 28ª ZE nada indicam em sentido contrário. Tampouco as certidões e tabelas anexadas, muitas das quais, antes, estão a reforçar a existência de vínculo dos eleitores com Muliterno, na esteira do entendimento pretoriano.

Nesse sentido, a mera ausência de residência no município ou o simples fato de o eleitor não ser conhecido de moradores locais não pode, objetivamente, sustentar a ocorrência de fraude no alistamento eleitoral. Muito menos o fato de que há eleitores que possuem apenas familiares residindo em Muliterno.

Curial, a propósito, que a quase totalidade dos munícipes entrevistados sequer se identificou, deixando margem para dúvida quanto à fidedignidade ou à inexistência de interesse político das informações coletadas ao momento das diligências.

E especificamente quanto à alegação de que o endereço “Terra Indígena Monte Caseiros” repetiu-se com frequência, considerando que qualquer alteração no cadastro eleitoral é realizada a partir de declaração de residência fornecida pela FUNAI, nada há nos autos que demonstre a ocorrência de fraude na referida declaração, inexistindo sequer cópia desta.

Nesse aspecto, consta somente informação da chefe de cartório da 28ª Zona no mesmo sentido da alegação produzida pelo requerente, o que vai ao encontro do quanto apregoado pela jurisprudência, isto é, inexistente prova capaz de afastar a declaração firmada, mantém-se o deferimento da operação transferência de domicílio eleitoral:

Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento. Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio. Preliminar de ausência de capacidade postulatória. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a

dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial.

Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral. Ausência de provas com aptidão de afastar a declaração firmada pelo órgão de representação. Fraude não vislumbrada.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 28-12.2016.6.21.0099 – Rel. DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN – J. Sessão de 28.11.2016.)

Já quanto à alegada discrepância no número de eleitores em relação ao de habitantes do município de Muliterno (itens “e”, “f”, “g” e “h” supra), melhor sorte não socorre o postulante.

A rigor, não fosse o direcionamento do pedido subjacente sob o viés da fraude, tal alegação remeteria à competência do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, a quem cabe analisar e julgar pedido de revisão de eleitorado amparado, tão só, na discrepância no número de eleitores em relação ao de habitantes do município envolvido (TSE - Revisão de Eleitorado n. 91-66.2015.6.25.0000 - Rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin - DJE de 11.03.2016).

Nesse tópico, a precariedade probatória novamente se constata, tendo sido colacionados, exclusivamente:

i – extratos com o número de eleitores pertencentes ao município entre os anos de 2013 e 2016, assim como a quantidade de alistamentos e transferências sucedidas neste último ano (fl. 97); e

ii – informações extraídas do sítio eletrônico do IBGE, cuja página dá conta da evolução populacional no município desde o ano de 2010 (fls. 98-99v.).

O censo do IBGE, realizado em 2010, apontou uma população de 1.813 e, considerando um aumento projetado ao redor de 5%, estimou 1.903 pessoas para o ano de 2017.

Realizada consulta aos dados estatísticos do eleitorado do Município de Muliterno, disponíveis no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, constata-se que havia 2.156 eleitores inscritos em 2016, sendo que 135 eleitores tinham mais de 70 anos de idade e 224 estavam na faixa entre 16 e 19 anos.

O censo de 2010 indicou somente 94 pessoas com idade superior a 70 anos e, na faixa entre 15 a 19 anos (portanto, mais abrangente), somente 168 habitantes.

Há que se levar em consideração, ainda, que o alistamento eleitoral é facultativo aos eleitores menores de 18 e aos maiores de 70 anos.

Assim, diversamente do que procura demonstrar o requerente, considerada a proporção entre as faixas etárias, não há discrepâncias entre o número de eleitores entre 18 a 70 anos, em relação aos eleitores menores de 18 e maiores de 70, razão pela qual não é possível pressupor a ocorrência de fraude por esse fundamento.

[...]

Dentro desse contexto, mostra-se inviável o reconhecimento de fraude, à míngua de mais elementos que denotem, minimamente, a ilicitude em uma ou mais operação de alistamento ou transferência eleitorais ao longo dos últimos anos.

Portanto, considerados todos esses fatores, a rejeição do pedido é medida que se impõe.

(Grifei.)

Apenas ressalto, ao contrário do entendimento do nobre agente ministerial, que a fundamentação do acórdão embargado foi expendida, a toda evidência, em face do pedido de revisão ou correição do eleitorado, tal como deduzido na petição inicial. As razões que levaram ao indeferimento pedido, com fulcro na ausência de indícios da fraude apregoada (requisito indispensável para o êxito do pleito ministerial), enfrentaram todas as alegações do requerente, não deixando margem para dúvidas quanto ao rechaço total da pretensão lançada às fls. 2-4v.

De ver, portanto, que as questões trazidas nos aclaratórios foram integralmente apreciadas no acórdão impugnado, contexto em que se denota a tentativa de rediscussão da matéria debatida nos autos, hipótese não abrigada por essa espécie recursal.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional:

Embargos de declaração. Ação de investigação judicial eleitoral. Improcedência. Omissão e contradição. Art. 275, inc. II, do Código Eleitoral. Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratórios. Inexistente omissão ou contradição a ser sanada. Decisão devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante.

Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos. Rejeição.

(TRE-RS – E.Dcl. n. 301-12.2016.6.21.0092 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – Julgado em 11.5.2017).

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE n. 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – Julgado em 10.7.2012.)

É desnecessário, enfim, que o julgador justifique, explicitamente, as razões de não ter utilizado legislação ou entendimento diversos para a solução do caso. Basta, para tanto, abordar os elementos essenciais da causa, com observância ao preconizado pela Constituição Federal, em seu art. 93, inc. IX:

Art. 93. [...]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

[…].

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria Regional Eleitoral.