E.Dcl. - 56328 - Sessão: 14/12/2017 às 10:00

RELATÓRIO

Cuida-se da análise de dois embargos de declaração, opostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES DE GETÚLIO VARGAS (fls. 1588-1589) e pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (fls. 1592-1600).

O PT DE GETÚLIO VARGAS sustenta ter ocorrido omissão e contradição, ao fundamento central de que MAURÍCIO SOLIGO, representado na RP n. 305-18, ocupava o cargo de Vice-Prefeito de Getúlio Vargas, “tendo sido ele, portanto, o agente público responsável pela alegada conduta vedada”.

Por seu turno, os aclaratórios opostos pela PRE trazem alegação do vício de omissão “no tocante a fatos relevantes para a caracterização da gravidade do abuso de poder político, capaz de afetar a normalidade e legitimidade do pleito”.

Ambos os embargantes requerem acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios; a PRE pede, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A decisão embargada foi publicada no DEJERS em 24.11.2017, sexta-feira, conforme certidão constante à fl. 1585. A oposição do PT DE GETÚLIO VARGAS ocorreu em 29.11.2017, quarta-feira.

Tempestivo, portanto.

Por seu turno, a PRE foi intimada da decisão em 01.12.2017, também uma sexta-feira (fl. 1590v.). A oposição foi apresentada em 6.12.2017 (fl. 1592).

Igualmente tempestivos.

À análise.

1 – Dos embargos do PT de GETÚLIO VARGAS

A agremiação sustenta, em resumo, que houve equivocada interpretação pelo acórdão embargado, pois a conduta vedada teria ocorrido pela circunstância de que Maurício Soligo, então candidato a vice-prefeito, aproveitou-se da sua condição de agente público, “atuante dentro da própria Prefeitura”.

Ou seja, Maurício Soligo seria o agente público figurante no polo passivo da representação pela prática de conduta vedada, de forma que a demanda não merecia o desfecho de extinção sem resolução do mérito por ausência de litisconsorte necessário.

Entende ocorridos os vícios de omissão e contradição.

Os embargos não merecem ser acolhidos.

Isso porque a petição inicial, peça que abre a representação n. 305-18.2016.6.21.0070 (apenso 1, volume 2, dos presentes autos) não trata, sequer uma vez, da condição de Maurício Soligo como ocupante de cargo público, mas tão somente como candidato – vide, nessa linha, a indicação do endereço do “candidato a prefeito Maurício Soligo”, fl. 07 do referido volume do processo.

Aliás, a petição inicial não indica ato de qualquer agente público. Cita a busca e apreensão, a legislação e defende urgência para a concessão de medida liminar.

Mas, repito, não atribui ato de “conduta vedada a agente público” a Maurício Soligo.

Ou a quem quer que seja.

Tal circunstância ocasionou a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, nomeadamente, o agente público (ainda que em tese) praticante da conduta vedada, nos seguintes termos:

Contudo, é de entender-se pela extinção da Rp n. 305-18.2016.6.21.0070 com resolução de mérito.

Ocorreu decadência do direito de ação, pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, vício não sanado pela decisão de apensamento.

Isso porque se fazia necessária a citação, exatamente, do agente público ao qual a legislação imputa, ainda que em tese, a conduta vedada.

(Grifei.)

2 – Dos embargos da Procuradoria Regional Eleitoral

A PRE aduz, resumidamente, que o acórdão padece de omissão “no tocante a fatos relevantes para a caracterização da gravidade do abuso de poder político, capaz de afetar a normalidade e legitimidade do pleito”, desdobrado conforme segue:

1) sobre a realização de obra pública com desvio de finalidade caracterizador do abuso de poder político e a gravidade da conduta;

2) sobre a cessão para a candidatura dos representados de material custeado pela Administração Pública.

Sustenta que as omissões são relevantes, sobretudo porque incidem sobre aspectos fáticos e jurídicos relevantes para a análise do TSE, acerca da eventual gravidade das condutas.

Inicialmente, sublinho o interesse no revolvimento dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão via embargos de declaração, o que não é possível em decorrência de ausência de previsão legal. Trata-se, em resumo, de pedido de revaloração da prova.

De qualquer forma, tendo em vista o argumento de interposição de recurso à instância superior (item 2.3.3 da peça), indico que a análise dos fatos referentes ao incremento de horário extraordinário dos servidores da Prefeitura de Getúlio Vargas, para que aplicassem “fresa asfáltica” (item 2.3.1 da oposição) não restou prejudicada pela ausência de referência ao depoimento da testemunha de defesa, engenheiro civil Lauson Serafini, no sentido de que o material de revestimento teria curta duração – de poucos dias a, no máximo, dois meses.

Note-se que tal depoimento traz a reboque o contra-argumento de que a fresa asfáltica carecia de pronta aplicação, exatamente pela sua capacidade de deterioração – essa, aliás, a linha argumentativa da defesa dos representados, que trouxe alegações extras para a pronta aplicação: dificuldade de obtenção de licença ambiental para o armazenamento, como exemplo.

Portanto, e realizando excepcional valoração probatória em sede de embargos, tal depoimento também poderia corroborar a ausência de prova para a condenação dos representados, pois o raciocínio esgrimado pelo Ministério Público de 1º Grau, nas contrarrazões, e pela Procuradoria Regional Eleitoral, no parecer, de que a baixa qualidade do serviço denotaria, diretamente, a finalidade ilícita das melhorias, restou carente de comprovação.

Em resumo: o testemunho do profissional citado não contribuiu substancialmente para o deslinde do feito, e por isso não foi referido no acórdão embargado.

Friso, ainda: restou consignado que a qualidade, ou ausência de qualidade, das obras, poderia ser medida pela própria população e, também, indicada pelos candidatos de oposição, exatamente nos locais em que ocorridas as obras.

Nesse sentido, trago trecho da decisão:

Na mesma toada, as questões relativas ao pagamento de adicional por serviço extraordinário pela Prefeitura de Getúlio Vargas, as quais se relacionam com uma alegada urgência no aproveitamento do material: houve alegações de parte a parte, sem que se possa chegar à conclusão de que o ato administrativo teria desviado de sua finalidade precípua – a realização da obra pública. Não se trata de elemento apto a comprovar a ocorrência do abuso de poder político.

Além, e sob outro aspecto, nada impedia aos candidatos de oposição também se fazerem presentes nos bairros Monte Claro e São José e fazerem comícios, talvez até convencendo os eleitores de que as obras não mereciam elogios – a qualidade do asfalto, aliás, foi amplamente discutida nestes autos.

Igualmente, a circunstância da expedição do Decreto n. 3.181 pela Prefeitura de Getúlio Vargas, o qual limitou a realização de serviço extraordinário pelos servidores, não pode ser elemento apto a construir a conclusão de “nítida finalidade eleitoral”, defendida pelo Parquet ao longo do processo.

Trata-se de alegação periférica, ocorrida em período posterior às eleições 10.10.2016 e objeto de discricionariedade administrativa.

Novamente, trago o elemento do contra-argumento dos demandados: que se tratava de prática corriqueira a limitação das horas extras nos meses de outubro de cada ano, como comprovado na fl. 1464 – anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 -, com respectivos decretos.

Logo, tratando-se de meras alegações de lado a lado, coube ao juízo, exatamente em razão do art. 489, inc. II do CPC, fazer preponderar, na decisão, apenas os elementos necessários da ratio decidendi.

A emissão do Decreto n. 3.181 da Prefeitura de Getúlio Vargas não se tratou de elemento de prova capaz de aferir a gravidade das circunstâncias.

No que toca a uma suposta omissão relativa ao “benefício econômico à campanha dos representados oriundo do abuso de poder, decorrente do alto custo (R$ 10.500,00) do material publicitário que foi cedido gratuitamente à campanha dos representados”, indico que ficou claro, na decisão, que o material pertencia à Prefeitura nos termos da Lei n. 8.666/93 – mormente no trecho constante “[…] e o encarte institucional, de prestação de contas de gestão, da Prefeitura de Getúlio Vargas, elaborado pela empresa 'Copydesk Jornalismo e Marketing Ltda-ME, mediante licitação”, fls. 1581v.-1582 (Grifei.).

E o valor do contrato da licitação, R$ 10.500,00, acabou por se tratar ponto indiferente ao deslinde da AIJE, pois não foi provado um precedente fático para que tal sopesamento, sob a ótica da lógica, pudesse ganhar relevo: a comprovação da cedência, pelo Poder Público, das imagens.

Dito de outro modo: não restou comprovado que a “cedência gratuita” tenha se operado por iniciativa do Município de Getúlio Vargas, mas sim pela autora do material, o que por si só afasta a gravidade alegada.

Daí, acompanhando a “certa identidade” admitida no acórdão (fl. 1582), foi esclarecido que a cedência do material foi iniciativa da sócia da Copydesk, Maria Lúcia Carraro Smaniotto (fl. 1582), o que estampou a “intenção de vinculação” entre as publicações.

À vista dessas razões, os embargos são destituídos de fundamento, na medida em que não se enquadram nas hipóteses previstas legalmente.

Refiro: quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1025 do CPC “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição de ambos os embargos de declaração.