RE - 2115 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

(Voto divergente)

Pedindo as mais respeitosas vênias à posição do ilustre relator, entendo que a jurisprudência do Tribunal não pode ficar oscilante quanto à interpretação do princípio tempus regit actum e à aplicação retroativa das alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, merecendo ser tratada de maneira uniforme.

Esta Corte, na sessão de 04.12.2017, quando do julgamento do processo RE n. 1497, da relatoria do Desembargador Luciano André Losekann, seguindo a diretriz jurisprudencial firmada pelo TSE, assentou a inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17 aos processos de exercícios anteriores a sua vigência, em prestígio à lei vigente à época dos fatos e ao princípio da segurança jurídica. Colaciono a ementa do precedente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

Por essa razão, entendo que o feito merece idêntico tratamento, devendo ser mantida a condenação imposta na sentença, de acordo com a sanção prevista para as doações acima do limite legal realizadas na época dos fatos, sem aplicação retroativa da Lei n. 13.488/17.

Em matéria de doação acima do limite legal, há acórdãos do TSE que são expressos em assentar que a penalidade aplicável no processo é aquela vigente ao tempo da doação, por força do princípio de que o tempo rege o ato.

Nessa inteligência, a Corte Superior Eleitoral não acolheu o pedido de afastamento da pena de multa por doação excessiva de pessoas jurídicas, realizadas no pleito de 2014, em face do advento da Lei n. 13.165/15. Referido diploma legal, ao excluir das hipóteses de doação para campanha os recursos repassados por empresas, suprimiu da Lei das Eleições a sanção até então prevista, de multa no patamar de cinco vezes a quantia excedida.

Segundo o TSE “a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não alcança as doações realizadas em eleições anteriores à Lei nº 13.165/2015, não havendo falar em retroatividade da lei mais benéfica”. Confira-se:

Eleições 2014. Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Procedência parcial. Multa. 1. Ofensa ao art. 93, IX, da CRFB. Ausência. 2. Revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Irretroatividade. Princípio tempus regit actum. Súmula no 30/TSE. Histórico da demanda

(...)

2. Negado seguimento ao recurso especial, monocraticamente, sob os seguintes fundamentos: (I) afastada a violação dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, devidamente explicitada, a teor do aresto regional, a inaplicabilidade da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 às pessoas físicas, por dizer respeito somente às pessoas jurídicas; (II) a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não alcança as doações realizadas em eleições anteriores à Lei nº 13.165/2015, não havendo falar em retroatividade da lei mais benéfica; e (III) mantida a multa aplicada em face da comprovação da doação acima do limite legal, por afronta ao art. 81, § 1º, da Lei das Eleições - preceito legal vigente e eficaz na data do fato. Da análise do agravo regimental

3. Não há

falar em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/1988; e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, devidamente demonstrados os motivos pelos quais a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não isenta de sanções as pessoas físicas que realizaram doações acima do limite legal.

4. A teor da jurisprudência desta Casa, a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não alcança as doações realizadas em eleições anteriores, ante a incidência do princípio do tempus regit actum. Precedente.

5. Inaplicabilidade do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, consoante o entendimento desta Corte Superior. Precedente. Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4310, Acórdão, Relatora Min. ROSA WEBER, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 216, Data 08.11.2017, Página 27.) – Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE. PESSOA JURÍDICA. MULTA. ART. 81 DA LEI 9.504/97. APLICABILIDADE DA NORMA EM 2014. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO.

(...)

3. No presente agravo, reiteram-se as alegações anteriormente suscitadas, a saber: a) suposto cerceamento de defesa quanto ao pedido de prova testemunhal; b) impossibilidade de incidência de multa em virtude de revogação do art. 81 da Lei 9.504/97 pela Lei 13.165/2015.

(…)

SANÇÕES DO ART. 81 DA LEI 9.504/97

6. A agravante sustentou ser atípica a conduta de doar valores acima do limite legal nas Eleições 2014, pois a Lei 13.165/2015 extinguiu a multa, e, ademais, a citação ocorreu na espécie após revogado o art. 81 da Lei 9.504/97.7. A declaração de inconstitucionalidade do art. 81 da Lei 9.504/97 (ADI 4.650, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 4.3.2016) e a circunstância de esse dispositivo ter sido revogado pela reforma promovida pela Lei 13.165/2015 não autorizam incidência do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, conforme inúmeros precedentes desta Corte, dentre eles: AgR-AI 16-43/PR, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10.8.2017; AgR-ED-REspe 4-48/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.8.2017; AgR-AI 82- 59/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9.2.2017; AgR-REspe 43-28/SC, de minha relatoria, DJe de 16.5.2017; AgR-AI 145-63/MG, Rel.Min. Henrique Neves, DJe de 20.2.2017; AgR-AI 36-14/RJ, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 1º.7.2016.8. Em outras palavras, ao se abolir hipótese de doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, o cenário tornou-se ainda mais rigoroso: se antes era viável doar até certo limite legal, para pleitos futuros essa faculdade não é mais permitida.

CONCLUSÃO

9. Agravo regimental não provido, mantendo-se multa imposta à empresa por doação de recursos acima do limite legal nas Eleições 2014.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4136, Acórdão, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27.11.2017, Página 60-61.) – Grifei.

Por essas razões, embora eu acompanhe o relator quanto ao afastamento da matéria preliminar, tenho que o recurso merece ser desprovido, mantendo-se na íntegra a penalidade aplicada pela bem-lançada sentença, na linha das razões de mérito expostas no voto condutor e na sentença recorrida.