RE - 42383 - Sessão: 12/12/2017 às 17:00

(Voto-vista) 

Pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria.

Com a máxima vênia do relator, vou acompanhar o voto divergente lavrado pelo Desembargador Silvio Ronaldo Santos de Moraes.

Explico.

O TSE entendeu que esta Corte, ao reanalisar a questão da regularidade da propaganda, adentrou em capítulo da sentença que não havia sido objeto de recurso. Afirmou aquela Corte Superior que o debate era saber se era possível, ou não, afastar a aplicação da multa, quando já assentada a irregularidade da propaganda.

Daí que o eminente relator, ao considerar a inexistência do prévio conhecimento para afastar a multa, ainda que por via transversa, revolveu a discussão da regularidade da propaganda, em descompasso com o que decidido pelo órgão de cúpula desta Especializada.

Na espécie, como a propaganda irregular foi veiculada em bem particular, seguindo a remansosa jurisprudência deste Regional e TSE, a retirada do artefato publicitário não elide a aplicação da multa, exatamente nos termos em que proferido o voto do eminente Desembargador Silvio Ronaldo Santos de Moraes.

Com essas singelas considerações, acompanhando a divergência, voto pelo parcial provimento do recurso, para aplicar a multa de R$ 2.000,00, de forma individualizada, aos recorridos Coligação Digo Sim Para Bento e Moisés Scussel Neto.