RE - 50719 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PETERSON BORDIN contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016, para o cargo de vereador, em virtude da realização de doações com recursos próprios em valor que supera o patrimônio declarado no registro de candidatura, e da existência de despesas com combustíveis sem o registro de cessão/locação de veículo. A decisão determinou, ainda, o recolhimento da quantia de R$ 3.300,00 ao Tesouro Nacional (fls. 75-78).

Em suas razões, o recorrente sustenta que as doações feitas à sua campanha eleitoral foram, na realidade, oriundas de seu pai, pequeno agricultor, isento de imposto de renda. Quanto às despesas com combustíveis e à cessão de veículos, afirma que os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contabilidade. Requer a reforma da sentença, a fim de aprovar as contas (fls. 81-84).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, por falta de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da integralidade de recursos próprios de origem não identificada, no montante de R$ 3.700,00, e não apenas parte desses valores como constou na sentença ao ordenar o recolhimento tão somente de R$ 3.300,00. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 89-95v.).

O recorrente foi intimado sobre a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e não se manifestou (fl. 101).

É o relatório.

 

Acréscimo ao Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral

Durante a sessão de julgamento foi requerida, pelo procurador Regional Eleitoral, Luiz Carlos Weber, a anexação de considerações adicionais ao parecer anteriormente exarado, quanto à preliminar de nulidade da sentença, nos seguintes termos:

O Direito Eleitoral é ramo do Direito Público, envolvendo questões atinentes ao Estado, tendo como objeto as normas e os procedimentos regularizadores dos direitos políticos, do que se extrai a conclusão de que suas normas são de direito público, ou seja, indisponíveis à vontade das partes e, de certa forma, à do juiz – salvo situações de reconhecimento, de maneira fundamentada, de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Portanto, o afastamento da incidência de normas cogentes não é possível ante o mero silêncio da sentença  

No caso dos presentes autos, encontramo-nos diante de uma situação em que, embora tenha reconhecido a utilização de recursos de origem não identificada (e/ou de fonte vedada), por parte da candidata recorrente, omitiuse o juízo de origem quanto a determinação de recolhimento do valor ilícito ao Tesouro Nacional, conforme expressamente determinam os artigos 13, 18 § 3º e 26, todos da Resolução TSE nº 23.463/15:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

(...)

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução. (…) (grifado).

Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político. (...) 

§6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional. (grifado). 

Art. 18 (...)

§3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26. (grifado).

 

Por ter se omitido na análise da aplicação de norma de ordem pública - portanto, cogente-, entende esta Procuradoria Regional Eleitoral que a decisão é nula. 

O recurso, contudo, foi interposto somente pela candidata, e não pelo Ministério Público Eleitoral. Operou-se a preclusão? Entendemos que não. Explico.

Além do efeito devolutivo, o presente recurso também apresenta o efeito translativo, o que permite e possibilita ao órgão julgador do recurso analisar matérias que não tenham sido objeto da irresignação recursal.

Enquanto o efeito devolutivo dos recursos (tantum devolutum quantum apellatum) encontra suporte no princípio dispositivo (também conhecido como da inércia ou da demanda), o efeito translativo decorre do princípio inquisitivo, permitindo que o magistrado, mesmo em grau recursal, avance na análise de outras questões que não somente aquelas levantadas pela(s) parte(s) recorrente(s).

O efeito translativo dos recursos já era previsto no CPC/73 e foi mantido pelo Código atual, tendo presente que as questões de ordem pública não são alcançadas pela preclusão, conforme dispõe o parágrafo único do art. 278, e § 5º do art. 337:

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I- inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. (…)

§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

 

Portanto, eliminada qualquer dúvida de que, em se tratando de norma de ordem pública, não se operam os efeitos da preclusão - isso por expressa previsão do nosso estatuto processual civil-, chegamos à óbvia conclusão de que o seu conhecimento de ofício por esse Colegiado Eleitoral, mesmo em grau recursal, não desrespeita as normas processuais vigentes, mas, ao contrário, garante sua eficácia.

 

Por não haver preclusão, o reconhecimento de ofício da nulidade é possível mesmo que não tenha havido recurso da parte a quem, eventualmente, a decisão possa vir a beneficiar. E se pode ser conhecida de ofício, por corolário, pode ser alegada por qualquer das partes, ou mesmo pelo Ministério Público, em qualquer grau de jurisdição.

 

Ora, no presente caso, por se tratar de processo de prestação de contas eleitorais, embora tenha o órgão do Ministério Público na origem deixado de propor o recurso cabível, tendo presente o princípio da unidade que rege o Ministério Público Brasileiro, legitimada e oportuna a alegação da nulidade da decisão recorrida por esta Procuradoria Regional Eleitoral.

 

Sendo assim, se omissão houve na origem, agora ela está sendo oportunamente suprida pelo parecer encartado nos autos, não se podendo concordar, por corolário, com o entendimento de que o reconhecimento da nulidade, com a consequente possibilidade de vir a ser aplicada a obrigação legal insculpida nos artigos 13 e 26, ambos da Resolução TSE nº 23.463/15, possa vir a caracterizar a ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, senão vejamos.

 

A parte que interpõe recurso sujeita-se ao conjunto de normas processuais aplicáveis aos efeitos advindos da decisão de recorrer tomada pelo seu patrono. Ora, devia ele, antes de optar por recorrer, sopesar os riscos não só do desprovimento de sua pretensão como os decorrentes de eventuais nulidades processuais que possam vir a ser reconhecidas em seu desfavor em grau recursal - quer as que podem ser conhecidas de ofício pelos julgadores ou apontadas pelo Ministério Público na condição de fiscal da lei-, não representando tal hipótese, por corolário, ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.

 

Do contrário, teríamos que admitir, ao arrepio de todo o sistema processual vigente, a impossibilidade de conhecimento de ofício, ou por requerimento do Ministério Público de nulidades processuais absolutas em grau recursal, dando prevalência a interesse meramente individual, particular, privado, em prejuízo do interesse público presente na obrigatória observância das normas eleitorais, sendo essa observância obrigatória não só pelo Ministério Público, como também pelo juízo na origem, por este Tribunal, e porque não dizer: até pela ex-candidata recorrente que prestou suas contas de campanha e agora está se submetendo à sua análise pela Justiça.

 

Trago à colação precedente jurisprudencial oriundo do STJ que respalda o entendimento ora defendido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. APLICABILIDADE AOS RECURSOS ORDINÁRIOS.

1. Hipótese em que a parte agravante alega impossibilidade de análise, pela instância de origem, da questão relacionada à coisa julgada em face de supressão de instância.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as instâncias ordinárias podem conhecer ex officio de matéria de ordem pública, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual, possibilitando, inclusive, a extinção do feito principal sem resolução do mérito.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1306712/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 10/09/2014)

 

Da mesma forma com que julgada a questão pelo STJ, trilham os precedentes jurisprudenciais oriundos do TSE:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

O efeito translativo dos recursos autoriza o tribunal a reconhecer de ofício matéria de ordem pública, mesmo que não alegada nas razões ou contrarrazões do apelo (REsp 873.732/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.4.2009).

No caso, embora intempestivo o recurso da coligação na instância a quo, o recurso dos agravantes foi interposto tempestivamente, fazendo incidir o efeito translativo que autoriza ao Tribunal a conhecer de ofício matéria de ordem pública. Na espécie, os agravantes foram condenados por crime eleitoral em sede de representação eleitoral. Tratando-se de nulidade absoluta a ausência da devida ação penal pode ser reconhecida de ofício.

3. Agravo regimental não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 35792, Acórdão, Relator(a) Min. Felix Fischer, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 10/03/2010, Página 14/15)

 

Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97).

1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário.

2. Condenação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes.

3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos.

Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.

(Recurso Especial Eleitoral nº 21169, Acórdão de , Relator(a) Min. Ellen Gracie Northfleet, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 26/09/2003, Página 103).

 

Por outro lado, se dúvida existe quanto à possibilidade de conhecimento de ofício da nulidade da decisão que deixa de determinar o recolhimento ao Tesouro, a dicção da norma é “transferir ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)”, o valor atinente ao recurso não identificado ou de fonte vedada, tratando-se de mera obrigação de fazer decorrente da sentença que desaprovou as contas, ou as aprovou com ressalvas, ante a sua indevida utilização, conforme bem apontado pelo Desembargador Dall'agnol em seu voto no leading case Recurso Eleitoral nº 63662, cuja ementa, no que interessa à presente questão, restou lavrada nos seguintes termos:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICÁVEL O JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defeso a invocação da matéria na instância "ad quem", dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a "reformatio in pejus", nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

(Recurso Eleitoral nº 63662, Acórdão de 14/12/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15/12/2017, Página 16).

 

Acresço que tal determinação, ademais, não gera nenhuma diminuição patrimonial à candidata, isto é, nenhum prejuízo econômico-financeiro, na medida em que ela usou em benefício de sua campanha recursos (i) dos quais não detinha a disponibilidade - valor que não integrava o seu patrimônio-, (ii) não poderia ter tido acesso e (iii) nem mesmo utilizado em razão da ilegalidade de sua obtenção. O recolhimento ao Tesouro nada mais é do que medida de Justiça e de equidade em relação aos demais candidatos que não incidiram nessa vedação e fizeram uma campanha limpa aos olhos da lei.

 

Ademais, esse Tribunal, antes de ser destacado o “leading case” julgado na sessão do dia 14/12/2017 – RE nº 63662-, já havia decidido inúmeros outros casos idênticos ao ora em análise pela nulidade das sentenças omissas, o que representa, dessa forma, ofensa ao princípio da segurança jurídica insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, decorrendo de sua aplicação a necessidade de se respeitar a estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais na esfera eleitoral, não sendo permitido alterar entendimento jurisprudencial no decorrer da mesma eleição.

 

A título ilustrativo, transcrevo a ementa de diversos precedentes já julgados por essa Corte a respeito da questão ora em análise. Diga-se de passagem, acórdãos de relatoria, inclusive, de quem, embora tenha acolhido a preliminar de nulidade da sentença nesses precedentes, a rejeitou quando do julgamento do RE nº 63662:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz nulidade absoluta. Retorno à origem. Nulidade.

(Recurso Eleitoral n 65044, ACÓRDÃO de 05/07/2017, Relator(a) DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 118, Data 07/07/2017, Página 5)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz nulidade absoluta.

Retorno à origem.

Nulidade.

(Recurso Eleitoral nº 31530, Acórdão de 27/06/2017, Relator(a) DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03/07/2017, Página 3)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Evidenciada a presença de recurso de origem não identificada.

Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz à nulidade absoluta. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 58986, Acórdão de 23/08/2017, Relator(a) DDES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 152, Data 25/08/2017, Página 5-8)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. CONTA DE CAMPANHA. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO DETERMINADO. CONSECTÁRIO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

O reconhecimento da existência de doação oriunda de origem não identificada, recebida e utilizada pelo prestador, impõe a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Inteligência do disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Providência não adotada pelo magistrado na origem.

Nulidade da sentença.

(Recurso Eleitoral nº 40927, Acórdão de 06/09/2017, Relator(a) DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 163, Data 12/09/2017, Página 6)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminares. Nulidade da sentença acolhida. Ausência de suporte normativo das razões de decidir. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa dos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Vício insanável que conduz à nulidade. Retorno ao juízo de origem.

(RE nº 61730, Acórdão de 06/09/2017, Relator(a) DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 163, Data 12/09/2017, Página 6)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

A preliminar de nulidade da sentença foi acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recurso de origem não identificada na prestação de contas; contudo, não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa nos arts. 18 e 26 da Resolução n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno ao juízo de origem. (Recurso Eleitoral nº 50394, Acórdão de 12/09/2017, Relator(a) DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 166, Data 15/09/2017, Página 8)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

A preliminar de nulidade da sentença foi acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recurso de origem não identificada na prestação de contas; contudo, não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa nos arts. 18 e 26 da Resolução n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 49726, Acórdão de 12/09/2017, Relator(a) DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 166, Data 15/09/2017, Página 8)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas, mas não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa nos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Afastada prefacial de renovação da instrução. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 60892, Acórdão de 19/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 170, Data 22/09/2017, Página 10)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas; porém, não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem. (Recurso Eleitoral nº 48694, Acórdão de 19/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 170, Data 22/09/2017, Página 10)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO DETERMINADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recurso de origem não identificada na prestação de contas e não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 2109, Acórdão de 21/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 171, Data 25/09/2017, Página 8)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO DETERMINADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas e não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 20226, Acórdão de 25/09/2017, Relator(a) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 171, Data 25/09/2017, Página 9)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. FONTES VEDADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Preliminar de nulidade da sentença. A constatação da existência de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento dos valores auferidos indevidamente ao Tesouro Nacional. Decisão hostilizada omissa quanto à referida penalização. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Acolhimento. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 45016, Acórdão de 26/09/2017, Relator(a) DES. JORGE LUÍS DALL`AGNOL Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 10)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL EM FACE DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Preliminar de nulidade da sentença. A constatação da existência de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento dos valores auferidos indevidamente ao Tesouro Nacional. Decisão hostilizada omissa quanto à referida penalização. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Acolhimento. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 61013, Acórdão de 26/09/2017, Relator(a) DES. JORGE LUÍS DALL`AGNOL Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 11)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. USO INDEVIDO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. ACOLHIMENTO. ARTS. 32 e 72, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Preliminar de nulidade. Sentença omissa quanto à transferência de valores ao Tesouro Nacional, em razão de uso indevido e ausência de comprovação de gastos dos recursos do Fundo Partidário. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Vício considerado insanável. Acolhimento.

Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 54845, Acórdão de 26/09/2017, Relator(a) DES. JORGE LUÍS DALL`AGNOL Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 11)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. ACOLHIMENTO. ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Preliminar de nulidade da sentença. A constatação da existência de receitas de origem não identificada exige a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores auferidos indevidamente. Decisão hostilizada omissa quanto à referida penalização. Acolhimento.

Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 48779, Acórdão de 26/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 12)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL EM FACE DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Acolhida a preliminar de nulidade. A constatação da existência de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores auferidos indevidamente. Decisão omissa quanto à referida penalização.

Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Sentença anulada.

Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 43146, Acórdão de 27/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 9)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL EM FACE DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Acolhida a preliminar de nulidade. A constatação da existência de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores auferidos indevidamente. Decisão omissa quanto à referida penalização.

Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 58294, Acórdão de 27/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 9)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO APLICADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade acolhida. Recebimento de recursos de origem não identificada. Omissão da sentença com relação à penalidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, decorrência legal da irregularidade apurada. Não operada a preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável. Retorno do processo ao juízo de origem. Nulidade.

(Recurso Eleitoral nº 15467, Acórdão de 27/09/2017, Relator(a) DES. JORGE LUÍS DALL`AGNOL Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 7)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR MINISTERIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PRONUNCIAMENTO ACERCA DE NOVOS DOCUMENTOS. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

1. Preliminar ministerial. A constatação de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores auferidos indevidamente. Decisão hostilizada omissa quanto à referida penalização. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.

2. Preliminar de ofício. Cerceamento de defesa por falta de intimação dos candidatos para se manifestarem acerca de novos documentos juntados. Acolhimento. Sentença anulada. Restituição dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 22058, Acórdão de 27/09/2017, Relator(a) DES. JORGE LUÍS DALL`AGNOL Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 7)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas, porém não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme previsão do arts. 26 da Resolução n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença.

Retorno dos autos ao juízo de origem.

(RE nº 13712, Acórdão de 03/10/2017, Relator(a) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 06/10/2017, Página 9)

 

Destarte, com esses fundamentos, é de ser declarada nula a sentença recorrida.  

 

 

 

VOTOS

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes (relator)

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A preliminar suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido do acréscimo de R$ 400,00 à quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional pelo recorrido, totalizando R$ 3.700,00, não comporta acolhimento, nos termos da conclusão alcançada por este Tribunal na sessão de 14.12.2017, quando do julgamento do recurso RE n. 636-62, de relatoria do ilustre Desembargador Luciano André Losekann, cuja ementa cumpre transcrever:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICÁVEL O JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defeso a invocação da matéria na instância "ad quem", dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a "reformatio in pejus", nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

(TRE-RS, RE 63662, rel. Dr. Luciano André Losekann, julgado em 14.12.2017.) (Grifei.)

Por ocasião do referido julgamento, consignei que, após muito refletir sobre a questão posta em debate, fui convencido da impossibilidade de agravar a situação dos recorrentes com a determinação de recolhimento de valores ao Erário quando, durante a tramitação do feito, essa circunstância nunca foi levantada.

Na hipótese dos autos, assim como em diversos processos semelhantes, em momento algum o candidato foi instado a se manifestar sobre acréscimo no valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. De igual modo, o órgão do Ministério Público Eleitoral em primeira instância não fez esse apontamento.

Considerando que a sentença determinou o recolhimento de R$ 3.300,00, entendo ser inaplicável ao feito o entendimento de que o aumento da condenação é questão madura para julgamento, que pode ser determinada de ofício pelo Tribunal.

O art. 1.013 do CPC, ao consagrar o princípio tantum devolutum quantum appellatum, é expresso ao prever que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, e seu § 1º autoriza que sejam objeto de apreciação e julgamento do tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

No caso concreto, o recolhimento do valor da irregularidade apurada nas contas não constou em nenhum capítulo da sentença e não é matéria impugnada ou discutida no curso do processo. O tema sequer foi tratado nas razões recursais, encontrando-se precluso.

Não há como inovar sobre essa questão na fase recursal, porque a falta de sancionamento é tema sujeito à preclusão, que não pode ser corrigido em razão de outro princípio, relativo à vedação da reformatio in pejus, estampado no art. 141 do CPC: “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.

O princípio segundo o qual tantum devolutum quantum appellatum é reflexo das normas processuais relativas à obrigatoriedade de correlação, ou congruência, entre o pedido feito pela parte e a decisão do juiz. De acordo com a jurisprudência do TSE, ainda que a sentença não aplique de forma correta a sanção prevista no texto legal, enquanto reflexo ou decorrência da condenação, não cabe ao Tribunal corrigi-la, pois a atividade cognitiva da instância ad quem está adstrita aos limites impostos pelo objeto recursal. Confira-se a ementa de acórdão que se vale desse raciocínio:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/1997. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. CASSAÇÃO DE DIPLOMA E MULTA. EFEITO DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DO RECURSO. DESPROVIMENTO.

1. Agravo provido para melhor análise do recurso especial eleitoral.

2. O juiz eleitoral julgou procedente o pedido formulado na representação por violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, mas aplicou apenas a sanção de multa. Recurso dos autores da representação (os réus, candidatos eleitos, não recorreram da sentença condenatória). A conclusão Regional encontra-se em harmonia com o entendimento do TSE, pois o efeito devolutivo do recurso (tantum devolutum quantum appellatum) autoriza que o Tribunal analise as matérias que foram efetivamente impugnadas pelo recurso, razão pela qual não era possível ao Tribunal a quo apreciar a presença ou não dos requisitos configuradores do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, mas apenas a questão envolvendo a cumulatividade ou não das sanções (multa e/ou cassação de diploma), única matéria devolvida no recurso interposto pelos autores da representação.

3. A questão não envolve o efeito translativo do recurso, porque este encontra limites no próprio recurso eleitoral interposto, não alcançando a matéria de fundo não impugnada - qualificação dos fatos como captação ilícita de sufrágio -, pois, segundo jurisprudência do STJ, “o efeito translativo da apelação, insculpido no artigo 515, § 1º, do CPC, aplicável geralmente às questões de ordem pública, não autoriza o conhecimento pelo julgador de matérias que deveriam ter sido suscitadas pelas partes no momento processual oportuno por força do princípio dispositivo do qual decorre o efeito devolutivo da apelação que limita a atuação do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas” (REsp n. 1.484.162/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.2.2015) (Grifei.)

4. Recurso desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 32118, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 56, Data 22.03.2017, p. 100-101.) (Grifei.)

O tema deveria ter sido invocado em sede de embargos de declaração, que é o remédio cabível para sanar eventual omissão no julgado, ou por meio de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, que atua em todas as fases dos processos de prestação de contas eleitorais como fiscal da ordem jurídica, para corrigir error in judicando ou in procedendo cometido na sentença.

O exame técnico, o órgão ministerial e o juízo a quo, na origem, e durante a regular instrução do feito, deveriam ter atentado para o devido apenamento das irregularidades apuradas nas contas, o que de fato não ocorreu, pois o aumento do recolhimento da quantia arrecadada de forma irregular não foi ventilado em momento algum nos autos.

A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do recurso dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas.

Por isso, não há nulidade alguma, sendo defeso à Procuradoria Regional Eleitoral invocar a matéria, à guisa de nulidade, na instância ad quem, dado que a determinação de acréscimo de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo.

Há diversos precedentes, no c. TSE, todos oriundos de julgamentos colegiados, formados inclusive no âmbito de processos de prestação de contas de campanha, que invocam os referidos postulados para não reformar acórdãos aplicando sancionamento que não constava na decisão recorrida.

Colaciono as ementas de alguns julgados emblemáticos, que adotam o posicionamento ora expressado:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. IMÓVEL. SUBLOCAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Desnecessária a intimação de candidato para se manifestar sobre parecer técnico que se refere às mesmas falhas já apontadas e conhecidas do candidato.

2. Constitui reformatio in pejus o agravamento da pena imposta quando não houve recurso da parte contrária sobre a matéria.

[...]

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 32860, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11.10.2016, Página 70.) (Grifei.)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. REFORMATIO IN PEJUS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Na hipótese julgamento de recurso exclusivo da defesa, a aplicação de sanções não consignadas na decisão recorrida ou a sua majoração configuram reformatio in pejus.

2. Na espécie, após a interposição de recurso apenas por Antônio Felipe Santolia Rodrigues, Adalberto Alves de Aguiar e pela Coligação Esperantina Meu Amor, para ver afastada a inelegibilidade a que foram condenados, o TRE/PI aplicou multa ao primeiro recorrente, cassou os registros de Antônio Felipe Santolia Rodrigues e Adalberto Alves de Aguiar (com fundamento no art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97) e majorou a inelegibilidade de três para oito anos, em flagrante reformatio in pejus.

[...]

(Recurso Especial Eleitoral n. 256, Acórdão, Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data 14.06.2013, Página 57/58.) (Grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES REGIONAIS. PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA.

[...]

3. Conquanto a posição deste Tribunal Superior, assentada no REspe nº 126-37, da relatoria da Ministra Luciana Lóssio, julgado em 20.9.2016, seja no sentido de que, para o cálculo da sanção prevista no art. 45, § 2º, II, da Lei nº 9.096/95, deve ser considerada a integralidade do tempo que deveria ser destinado pelo partido à difusão da participação política feminina, ainda que o descumprimento tenha sido parcial, não é possível alterar no presente caso a decisão da Corte Regional Eleitoral em face do princípio non reformatio in pejus.

[...]

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 100506, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 196, Data 11.10.2016, Página 72.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 70, DA LEI DAS ELEIÇÕES.

[...]

2. Os embargos de declaração não se prestam a promover novo julgamento da causa, devendo o inconformismo com o resultado da demanda ser objeto da seara recursal própria.

3. A vedação à reformatio in pejus impede que a situação do recorrente seja agravada, quando não interposto recurso da parte contrária.

4. Verificando-se a sucumbência e não tendo o interessado recorrido para buscar revertê-la, descabe a rediscussão da matéria em prol de quem abdicou da proteção jurisdicional no momento oportuno.

5. Embargos de Fernando Oliveira Santos rejeitados. Embargos do Ministério Público acolhidos apenas para sanar os vícios verificados na ementa, conforme proposto neste voto.

(Recurso Especial Eleitoral n. 5199363, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 03.10.2016.) (Grifei.)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. "CARNACOPA" APLICAÇÃO DE MULTA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DA CORTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279/STF E 7/STJ. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1.É vedada a aplicação de multa - para cada representado - no valor inferior ao mínimo legal.

2. Afronta o princípio da reformatio in pejus majorar a pena de multa se inexiste recurso que vise a aumentar o valor da sanção aplicada.

[...]

4.Recurso conhecido e provido parcialmente.

(Recurso Especial Eleitoral n. 26402, Acórdão, Relator Min. Carlos Augusto Ayres De Freitas Britto, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 10.3.2008, Página 14.) (Grifei.)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. REFORMATIO IN PEJUS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Na hipótese julgamento de recurso exclusivo da defesa, a aplicação de sanções não consignadas na decisão recorrida ou a sua majoração configuram reformatio in pejus.

2. Na espécie, após a interposição de recurso apenas por Antônio Felipe Santolia Rodrigues, Adalberto Alves de Aguiar e pela Coligação Esperantina Meu Amor, para ver afastada a inelegibilidade a que foram condenados, o TRE/PI aplicou multa ao primeiro recorrente, cassou os registros de Antônio Felipe Santolia Rodrigues e Adalberto Alves de Aguiar (com fundamento no art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97) e majorou a inelegibilidade de três para oito anos, em flagrante reformatio in pejus.

[...]

(Recurso Especial Eleitoral n. 256, Acórdão, Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data 14.6.2013, Página 57/58) (Grifei.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EVIDÊNCIA DOS REQUISITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. PROVIMENTO PARA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PRE/CE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUESTÃO AVENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (ART. 515, CAPUT, DO CPC). PENA DE CASSAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. MÉRITO. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NS. 7/STJ E 279/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

- Não há falar, de outra parte, na ausência do prequestionamento do tema atinente ao julgamento extra petita, à consideração de que a decisão recorrida sobre ele se manifestara, sendo certo, demais disso, que as razões do especial apresentam considerações acerca da devolutividade do recurso, conforme o art. 515 do Código de Processo Civil. Ainda, não incidente no ponto o Verbete n. 7 da súmula do STJ, por cuidar de matéria eminentemente de direito a questão concernente à existência ou não de julgamento extra petita.

- O julgado incorreu efetivamente em reformatio in pejus, ofendeu o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no art. 515, caput, da Lei Processual Civil, sendo preclusa, portanto, a matéria relativa à pena de cassação.

[...]

Recurso especial a que se dá parcial provimento, para afastar a pena de cassação de mandato infligida à agravante.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 4393, Acórdão de , Relator Min. Raphael De Barros Monteiro Filho, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 04.6.2004, Página 156.) (Grifei.)

A vedação da reformatio in pejus decorre do princípio segundo o qual não é dado ao Tribunal ad quem piorar o gravame anteriormente imposto aos recorrentes, ou seja, julgar além do que lhe foi pedido e devolvido no recurso.

Ressalto, ainda, que o caso em apreço não trata de matéria de ordem pública ou de má utilização de recursos do Fundo Partidário, mas sim de irregularidade na arrecadação de recursos privados e a sanção dela decorrente. A meu sentir, soa equivocado utilizar precedentes que tratam da malversação de verbas do Fundo Partidário para afastar a vedação da reformatio in pejus, com base no argumento de que o valor será recolhido aos cofres públicos, isto é, ao Tesouro Nacional e que, por conta disso, consiste em matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.

Não se trata de mau uso do dinheiro público, mas de falta de fixação de sanção pela falha na forma de arrecadação

O princípio da proibição da reformatio in pejus não fica afastado pela norma que prevê a destinação da doação irregularmente arrecadada ao Tesouro.

Ademais, se para os candidatos a Resolução TSE n. 23.463/15 prevê o atendimento de diligências, sob pena de preclusão (§ 1º do art. 64), e a própria Procuradoria Regional Eleitoral argui o instituto quando os recursos são instruídos com novos documentos, com vistas a sanar as irregularidades das contas, tenho que o mesmo primado deve prevalecer relativamente ao exame do conteúdo do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Dessa forma, meu voto é pelo afastamento da preliminar arguida pelo órgão ministerial, por força dos princípios tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus.

No mérito, o juízo a quo desaprovou as contas em virtude da utilização de recursos próprios sem comprovação de origem lícita e da existência de despesas com combustíveis sem o registro de cessão/locação de veículo nas contas.

No tocante ao primeiro apontamento, o candidato declarou doações de recursos próprios para sua conta de campanha, na soma de R$ 3.300,00, malgrado a inexistência de patrimônio informado por ocasião do registro de candidatura.

Em sua defesa, o recorrente afirma que, de fato, as receitas não são oriundas do seu patrimônio, mas são provenientes da contribuição de seu genitor, que é pequeno agricultor, isento de imposto de renda.

Entretanto, a alegação é desprovida de amparo probatório mínimo. O prestador não apresenta documentos quaisquer, tais como saques ou depósitos, extratos financeiros, recibo eleitoral ou, mesmo, contas retificadoras, que possam corroborar a alegação de que seu ascendente é o doador original dos valores.

Ao lado disso, insta ressaltar que a tentativa de atribuir os depósitos não esclarecidos a terceiro revela o mascaramento da verdadeira origem dos recursos.

Com efeito, o prestador anotou o seu próprio CPF em todos as peças que versaram sobre as doações, inclusive nos demonstrativos contábeis e nos comprovantes de depósitos identificados, bem como assinou os recibos eleitorais como doador original. A retratação sobre as declarações iniciais somente ocorreu a partir da intimação para comprovar sua capacidade financeira, após o exame técnico preliminar, ocorrendo sem qualquer guarida probatório.

Registro que a conformação às exigências legais para o repasse de recursos não se trata de mero formalismo do legislador, mas representa medida imprescindível para que se verifique, com segurança, a identificação do doador e a origem dos recursos ofertados, garantindo a transparência e a confiabilidade das contas.

Destaco que a aludida arrecadação representa 85% do total de receitas contabilizadas na campanha (R$ 3.839,00), de modo que ostenta relevância para prejudicar a confiabilidade e a transparência do exame.

Portanto, escorreita a decisão do magistrado sentenciante que, ao considerar a referida importância como de origem não identificada, determinou o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Relativamente à segunda irregularidade, o recorrente sustenta que a cessão de veículo particular para sua campanha e o correspondente gasto com combustíveis estão suficientemente comprovados nos autos.

Embora as despesas com combustíveis estejam adequadamente registradas nas contas e providas da nota fiscal respectiva (fl. 41), a cessão de automóvel está documentada exclusivamente pelo termo particular de fls. 54-56, no qual não consta demonstração da propriedade do bem.

Sobre o tema, a norma eleitoral é expressa em exigir a demonstração de que o doador é proprietário do bem temporariamente cedido, nos termos do art. 18, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

[…].

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

(Grifei.)

No mais, a formalização das contas ignorou por completo a referida cessão estimável em dinheiro, inclusive em eventual retificadora, descumprindo o dever inarredável de contabilizar todos os recursos utilizados em campanha.

Não obstante o art. 55, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabeleça a dispensa de comprovação da cessão de bens móveis utilizados na campanha, limitada ao valor de R$ 4.000,00, a isenção não alcança o registro do referido recurso na escrituração, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal.

Colaciono, quanto ao tema, o seguinte julgado:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas de campanha. Candidato a Vereador. Eleições 2016. Desaprovação. I - Apesar de algumas das irregularidades terem ocorrido apenas no âmbito da prestação de contas parcial (alíneas "a" e "b"), outras persistiram até mesmo com o encerramento da campanha eleitoral, como foi o caso da falta de comprovação da cessão do veículo em que utilizado o combustível declarado (alínea "c"), cuja regularização se deu somente antes de prolatada a sentença, após o prazo determinado pela legislação (fls. 106/108).II - Mais grave que isso é a ausência de registros na prestação de contas dos recursos estimáveis arrecadados (alínea "d"), sob a justificativa de que a legislação dispensou a emissão de recibos eleitorais para a cessão de bens móveis até o valor de R$ 4.000,00. Nesse ponto, ainda que se tratasse da cessão de bens móveis, a dispensa da emissão dos recibos não afasta, por exigência do §4º do mesmo dispositivo legal, a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações em questão.(...)

(TRE-RJ, RECURSO ELEITORAL n 19556, ACÓRDÃO de 21/06/2017, Relator(a) ANTONIO AURÉLIO ABI RAMIA DUARTE, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 172, Data 28.6.2017, Página 15/26.)(Grifei.)

Por fim, transcrevo trecho da percuciente análise tecida pelo julgador na origem, o qual adoto como razões de decidir:

Note-se ainda que, sem se atestar a real existência da cessão de veículo (doação estimada), não se pode concluir que, realmente, os gastos com combustíveis, sejam legítimos, ou utilizados para outros fins (“vale combustível”), prática que, infelizmente, é ainda comum em eleições municipais. No caso, percebe-se que os gastos são significativos para uma campanha eleitoral em uma cidade do porte de Marau, eis que totalizam R$ 1.237,15 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos).

Portanto, trata-se de manifesta sonegação de informações à Justiça Eleitoral, circunstância que impede o efetivo exame da contabilidade e contraria o princípio da transparência dos recursos utilizados nas campanhas eleitorais.

Nesses termos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

ANTE O EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso.