RE - 2109 - Sessão: 14/12/2017 às 10:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por SELCIO RAILDO BRUSCH contra a sentença (fl. 32 e v.) que desaprovou a sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador.

Em suas razões (fls. 36-38), informa que “firmou contrato de cessão temporária de imóvel com a Sra. Teresa da Silva Pereira, inclusive apresentando conta de Energia elétrica no nome da referida”. Alega que Teresa é proprietária do imóvel e que não houve má-fé na referida cessão, razão pela qual requer o provimento do recurso, com a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou (fls. 44-49v.), preliminarmente, pela anulação da sentença a fim de que seja observado o art. 26 da Res. TSE n. 23.463/15 e, no mérito, pela desaprovação das contas e, de ofício, pela determinação do recolhimento do valor de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional.

A sentença foi anulada por acórdão deste Tribunal (fls. 52-55).

Sobreveio nova decisão (fls. 62-63) desaprovando as contas e determinando o recolhimento do valor de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional.

Inconformado, o prestador aviou o presente recurso (fls. 68-69v.), requerendo a aprovação da contabilidade de campanha.

Com vista dos autos, a Procuradoria ratificou o parecer das fls. 44-49, opinando pelo desprovimento do recurso (fl. 74).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente.

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo.

Tangente ao mérito, a sentença desaprovou as contas do recorrente por reconhecer a ausência da comprovação da propriedade do imóvel cedido, enquadrando tal recurso como de origem não identificada e determinado o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, por força da dicção do que dispõe o art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.

(...)

§6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional. (grifei).

Não vejo razão para alterar a decisão ora recorrida.

Nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, “os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio”.

No caso dos autos, o prestador não comprovou a propriedade do imóvel cedido à sua campanha, razão pela qual se conclui ser tal recurso de origem não identificada, devendo o valor de R$ 800,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 26, § 6º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento do valor de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 26, § 6º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

É como voto, senhor Presidente.