E.Dcl. - 54206 - Sessão: 14/12/2017 às 10:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face do acórdão constante às fls. 413-417 que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto, para afastar a sentença de cassação do mandato dos representados em razão da fraude no preenchimento das quotas de gênero.

Nas razões, o Parquet aduziu a ocorrência de omissão no acórdão embargado. Sustenta ter havido omissão quanto à natureza das despesas de campanha, que se limitaram à doação estimável de serviço de contador. Argumenta que, reconhecida a natureza, impõe-se a conclusão pela inexistência de campanha eleitoral. Aduz ainda ter havido omissão quanto à afirmação de Sônia da Silva, no sentido de que se candidatou apenas para preencher as quotas de gênero. Afirma ser discrepante os gastos destinados à candidatura feminina frente ao montante empregado na candidatura masculina. Requer sejam sanadas as omissões, conferindo efeitos modificativos aos embargos (fls. 426-432).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta haver omissão no acórdão: (a) quanto à natureza das despesas de campanha realizadas pelas candidatas, limitadas à doação estimável de serviços de contador; (b) quanto à afirmação da candidata Sônia da Silva de que apenas emprestou seu nome para preencher as quotas de gênero; e (c) relativamente à discrepância entre os valores destinados pelo partido aos candidatos masculinos e às candidatas do gênero feminino.

No tocante à natureza das despesas de campanha realizadas pelas candidatas, reconheceu o acórdão embargado que “verifica-se, no sistema de divulgação de contas eleitorais, o registro de doações estimáveis em dinheiro no valor de R$ 63,00 a todas as candidatas, evidenciando a realização de módica campanha eleitoral” (fl. 415v.).

Sustenta o embargante que a decisão deixou de referir que tais doações se referem ao serviço de contabilidade, rateado entre todos os candidatos.

Todavia, o fato de as despesas se limitarem aos serviços do contador não demonstra a pretendida fraude. Não é a ausência de gastos eleitorais que caracteriza a candidatura fraudulenta, pois existem formas de buscar a preferência do eleitor sem a realização de despesas, como a campanha corpo a corpo, por exemplo.

Ademais, a ausência de gastos eleitorais coaduna-se com a versão apresentada nos autos de que as candidatas desistiram de realizar campanha.

A doação de serviço de contabilidade para as candidatas mostra a preocupação de tratá-las efetivamente como tais, contribuindo para o cumprimento das obrigações legais.

O raciocínio do embargante, no sentido de que a doação de serviço de contador se deu por um acerto para viabilizar a pretendida fraude, até pode ser válida em tese, mas somente pode ser realizada por presunção, sem provas seguras a seu respeito.

Quanto à afirmação da candidata Sônia Maria da Silva, registrada em ata de reunião do Conselho de Assistência Social, no sentido de que “somente havia emprestado seu nome para preencher o percentual de mulheres exigido como padrão” (fl. 430), tal registro não encontrou amparo nas provas produzidas judicialmente, sob o crivo do contraditório.

Em juízo, Sônia Maria afirmou que tinha interesse em realizar campanha, pois sempre teve interesse pela política, tal como registrou o acórdão embargado:

Sônia Maria Pinheiro da Silva: Eu sou muito da política, muito ativa na política, eu sempre tive muita vontade. Quando surgiu essa oportunidade eu abracei. Eu disse, não, eu acho que agora é a hora de eu ir, é o momento. Sempre quis, sempre tive vontade, as pessoas diziam: “porque tu não vai?”, “porque tu não vai?”, e eu sempre dizia: “não é minha hora”, “não é minha hora”. E agora senti essa vontade, essa certeza que daria certo e iria até o fim. Por isso me candidatei.

Alie-se a isso o fato de que a candidata obteve um voto, como consignou a decisão embargada, situação incompatível com a pretendida candidatura fraudulenta, embora insuficiente para lograr êxito em uma disputa eleitoral.

Tais circunstâncias apontam no sentido contrário do que foi registrado na ata do Conselho de Assistência Social, tornando seu registro inseguro e desprovido de valor probatório suficiente para contradizer as provas produzidas em juízo.

O fato de tal registro restar incontroverso não altera a conclusão do julgado, pois está em contradição com o conjunto da defesa e inclusive da prova produzida.

Por fim, relativamente à discrepância de recursos destinados à campanha masculina e à feminina, a circunstância foi enfrentada e afastado o seu valor probatório na seguinte passagem:

Da mesma forma, a discrepância entre os valores recebidos do partido e os votos conquistados não levam à conclusão da ocorrência de fraude.

Por certo que o tratamento recebido pelas candidatas não foi isonômica, mas tal desigualdade não é sinônimo de fraude. A distribuição de recursos para campanha é uma escolha interna da agremiação e certamente varia conforme o prestígio e o empenho dos candidatos, refletindo no resultado do pleito.

Assim, os pontos suscitados nos embargos afiguram-se irrelevantes para a solução do caso, como acima fundamentado, de forma que se mantém a decisão embargada com os acréscimos acima expostos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por acolher parcialmente os embargos, apenas para integrar ao acórdão embargado a fundamentação acima, incapaz, todavia, de modificar as conclusões lá indicadas.