PC - 1427-53.2014.6.21.0000 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com RAFAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, pretendente ao cargo de deputado federal nas eleições de 2014, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 13.735,98 ao Tesouro Nacional (valor atualizado), determinada nos autos do acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha do candidato.

Na petição (fls. 290 e v.), requer o reconhecimento de que, em decorrência do acordo, há interrupção da prescrição com fundamento no art. 202, inc. VI, do Código Civil até o pagamento integral do ajuste.

O termo integral do acordo firmado entre as partes foi acostado aos autos (fls. 293-296v.).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela homologação do acordo e pela suspensão do processo até quitação integral da dívida ou rescisão do acordo (fl.298 e v.).

É o relatório.

 

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo os requisitos para adimplemento da dívida.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou sua rescisão por falta de pagamento.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Rejeito, outrossim, o pedido de reconhecimento da interrupção da prescrição, pois a homologação da transação está adstrita aos termos do acordo homologado - onde não consta esse tema -, limitando-se a decisão a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado entre os interessados.

Além disso, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, Código Civil, art. 202, inc. VI, como apontado pela UNIÃO, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

Por certo, a determinação de medidas que incitem o cumprimento de obrigações (art. 139, inc. IV, do CPC) necessita da presença de elementos que a justifiquem, dado que também está submetida ao necessário interesse da parte para postular em juízo (art. 17 do CPC).

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União, os comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Quanto ao pedido de suspensão do processo, anoto que este Tribunal, em casos como o presente, tem determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de permanência dos autos na Secretaria do Tribunal.

O art. 921 do CPC dispõe, em seu inc. V, que:

Art. 921. Suspende-se a execução:

[…]

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

Por sua vez, o art. 916 do CPC, no § 5º, estabelece:

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

[…]

§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

Com a homologação do acordo, suspende-se a execução, mas é possível a determinação de arquivamento, sem que tal ato reflita na extinção do processo, podendo ser reativado por simples petição, a qualquer tempo.

Trata-se apenas de sobrestamento, circunstância que não malfere o disposto no art. 922 do CPC, nem implica prejuízo ou acréscimo de encargo à exequente, pois na reativação de processo arquivado sem baixa não é alterado seu número nem há redistribuição dos autos.

Colaciono precedentes em igual sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É possível a homologação do acordo judicial de parcelamento de crédito fiscal sem a extinção da execução, vez que o parcelamento não significa que o crédito perseguido na execução foi totalmente satisfeito. A homologação de parcelamento de débito tributário não enseja a extinção do processo nos termos do art. 487, II, b do CPC, devendo ser suspensa a execução, nos termos do art. 922 do CPC (precedentes jurisprudenciais). Assim, não havendo qualquer indício de irregularidade, fraude ou vício de vontade, pode ser homologado judicialmente o acordo de parcelamento do crédito tributário, sem que isso enseje a extinção da dívida. Uma vez homologado o acordo deve ser suspensa a execução com o consequente arquivamento administrativo do processo, sem baixa, podendo as partes requererem a qualquer momento sua reativação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento N. 70074263674, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27.9.2017.)

(TJ-RS - AI: 70074263674 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 27.9.2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03.10.2017.) (Grifei.)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ACORDO HOMOLOGADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O acordo entabulado pelas partes prevendo pagamento parcelado do débito não gera quitação da dívida, permitindo a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC/2015. Ultrapassado o prazo de suspensão, o credor deve ser intimado para se manifestar sobre o adimplemento. Não cumprido o acordado o processo retomará seu curso, em observância ao princípio da economia processual, evitando que a parte tenha de ajuizar nova ação.

2. É possível que seja determinado o mero arquivamento administrativo dos autos, sem baixa, permitindo-se a retomada no caso de descumprimento da obrigação pela parte devedora, na forma do artigo 922, parágrafo único do CPC, não havendo que se falar em extinção do feito.

3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-DF 20160510078526 DF 0007736-29.2016.8.07.0005, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06.09.2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20.09.2017 . Pág.: 200/203.)  (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos de forma administrativa, sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.