PC - 219916 - Sessão: 14/12/2017 às 10:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com PAULO REMI SILVEIRA MARTINS, pretendente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 56.229,38 ao Tesouro Nacional (valor atualizado), determinada nos autos do acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha do candidato.

Na petição, requer o reconhecimento de que em decorrência do acordo há interrupção da prescrição, com fundamento no art. 202, inc. VI, do Código Civil, até o pagamento integral do ajuste.

O termos integrais do acordo firmado entre as partes foi acostado aos autos.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela homologação do acordo e pela interrupção do prazo prescricional até quitação integral da dívida ou rescisão do acordo.

É o relatório.

 

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo os requisitos para adimplemento da dívida.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou a sua rescisão por falta de pagamento.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Rejeito, outrossim, o pedido de reconhecimento da interrupção, pois a homologação da transação está adstrita aos termos do acordo - que não incluiu tal tema -, limitando-se a decisão a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado entre os interessados. 

Além disso, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, Código Civil, art. 202, inc. VI, como bem mencionou a União, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

Por certo, a determinação de medidas incitam o cumprimento de obrigações (art. 139, inc. IV, do CPC) e necessitam da presença de elementos que a justifiquem, dado que também está submetida ao necessário interesse da parte para postular em juízo (art. 17 do CPC).

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União, cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos de forma administrativa, sem baixa na distribuição.