RE - 8702 - Sessão: 14/12/2017 às 10:00

Com a vênia do nobre relator, divirjo do entendimento adotado quanto à tempestividade do recurso interposto pelo candidato Julian Rafael Cerni da Graça em face da sentença que desaprovou suas contas de campanha relativa ao pleito de 2016.

Primeiramente, pontuo que no caso em concreto o prazo recursal previsto na legislação de regência, na linha do voto do próprio relator, é de 03 (três) dias.

Na espécie, a regularidade do ato de intimação do candidato por meio do Mural Eletrônico é inequívoca, pois a utilização dessa plataforma de divulgação dos atos judiciais e intimação dos candidatos estava autorizada no âmbito deste Tribunal no período compreendido entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016 (art. 1º da Portaria P n. 259/16).

De acordo com a sistemática estabelecida na Portaria P n. 259/16, a contagem dos prazos para a prática de atos processuais fixados em horas deve se iniciar a partir da zero hora do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial no Mural Eletrônico, prevista a prorrogação automática do prazo que se vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais ou da Secretaria Judiciária para o término da primeira hora de início de seu funcionamento.

Eis o teor do art. 10 da Portaria P n. 259/16:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

 

Nessa linha, diversamente da interpretação conferida pelo ilustre relator ao dispositivo em tela, a data da afixação/divulgação da decisão judicial no Mural Eletrônico coincide com a data da sua publicação, iniciando-se, no dia seguinte, a contagem do prazo recursal de que dispõe a parte para impugnar o ato decisório, regra aplicável tanto à contagem dos prazos definidos em horas quanto em dias (como no presente caso) pela legislação eleitoral.

A regulamentação prevista na Portaria P n. 259/16 não comporta distinção entre a data da divulgação e da publicação do ato judicial, justamente porque esse raciocínio importaria manifesta contrariedade ao princípio da celeridade, inspirador da adoção do Mural Eletrônico durante o período eleitoral.

Essa, aliás, tem sido a orientação desta Corte, a exemplo do RE n. 147-28, de relatoria do Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 22.8.2017, em caso idêntico, igualmente de prestação de contas de campanha, no qual se reconheceu a intempestividade do recurso interposto pela parte por ter sido a sentença afixada no Mural Eletrônico em 10.12.2016, e o recurso interposto em 14.12.2016.

Eis a ementa do aresto:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. INTEMPESTIVIDADE. ELEIÇÃO 2016.

Ultrapassado o prazo de três dias para interposição do recurso. Art. 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15. Apelo intempestivo.

Não conhecimento.

(TRE-RS, RE n. 147-28, Relator Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 22.08.2017) (Grifei)

 

Essa mesma sistemática de contagem do prazo recursal foi adotada no julgamento do RE n. 597-20 e no RE n. 878-82, nos quais, todavia, consideraram-se tempestivas as interposições recursais.

No primeiro, de relatoria do Dr. Luciano Losekan, julgado em 15.3.2017, após a publicação da sentença no Mural Eletrônico no dia 02.12.2016, o apelo foi interposto no dia 05.12.2016, observando, assim, o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

No segundo, relatado pelo Dr. Jamil Bannura na sessão de 06.11.2017, o recurso foi considerado tempestivo, porque a sentença foi disponibilizada no Mural Eletrônico em 12.12.2017, e o apelo interposto em 15.12.2016, novamente observado, portanto, aquele tríduo legal.

Cito, ainda, a título exemplificativo, as ementas das seguintes decisões desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Intempestividade. Eleições 2016.

Apelos intempestivos, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que vencer fora do horário de expediente fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente, consoante os termos do art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016. Não conhecido o recurso principal, igual sorte tem o recurso adesivo, porquanto a ele subordinado, nos termos do art. 997 do Código de Processo Civil.

Não conhecimento.

(TRE-RS, RE n. 214-91, Relator Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 25.01.2017).

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.

Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que vencer fora do horário de expediente, fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente, nos termos do art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.

Não conhecimento.

(TRE-RS, RE n. 230-60, Relatora Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgado em 02.12.2016).

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Intempestividade. Eleições 2016.

Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que vencer fora do horário de expediente fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente, nos termos do art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.

Os prazos processuais que venceram nos dias 08 e 09 de outubro foram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente em todas as Zonas Eleitorais e na Secretaria do Tribunal, por força do disposto no art. 3º, § 1º, da Portaria P n. 301/2016, com redação dada pela Portaria P n. 311/2016.

Não conhecimento.

(TRE-RS, RE n. 501-08, Relator Des. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 13.12.2016).

 

Desse modo, para garantir o tratamento isonômico aos jurisdicionados que foram intimados por meio do Mural Eletrônico, penso que, na hipótese, o recurso não deve ser conhecido devido à sua protocolização intempestiva perante esta Justiça Especializada.

E isso porque se verifica que a sentença foi afixada no Mural Eletrônico no dia 12.12.2016, segunda-feira (fl. 106).

Consequentemente, a contagem do prazo recursal de 3 dias, previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15, iniciou-se no dia seguinte, ou seja, 13.12.2016, terça-feira, esgotando-se no dia 15.12.2016, quinta-feira.

Como o recurso somente foi interposto em 16.12.2016, sexta-feira (fl. 126), após, portanto, o termo final do aludido tríduo legal, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 143 e verso), não merece ser conhecido em razão da sua intempestividade.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por Julian Rafael Ceroni da Graça.