E.Dcl. - 15490 - Sessão: 13/12/2017 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA, em face do acórdão (fls. 71-74v.) que desproveu o recurso interposto contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, em virtude do recebimento de depósito em espécie, na conta bancária de campanha, de quantia superior a R$ 1.064,10, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 2.960,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões (fls. 79-81), o embargante alega que o acórdão padece do vício de omissão, pois: 1) não esclareceu quais os elementos de prova levaram à conclusão de que o valor doado não tem como origem a pessoa identificada no recibo de depósito; 2) não expôs os motivos pelos quais o recibo eleitoral constante nos autos não é documento hábil para comprovar a origem da doação; 3) não enfrentou os argumentos recursais da razoabilidade e da proporcionalidade; e 4) silenciou quanto à aplicação dos arts. 68, inc. II, e 69 da Resolução TSE n. 23.463/15. Ao final, requer o provimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas, bem como o prequestionamento explícito de todas as normas legais apontadas.

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos não comportam acolhimento.

O acórdão guerreado confirmou a sentença de desaprovação das contas, com base no reconhecimento de que o prestador recebeu depósito em espécie, no valor de R$ 3.550,00, em desconformidade com o art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Por não ter sido observada a regra de transferência eletrônica entre contas do doador e do beneficiário, o próprio diploma normativo reputa que a origem dos valores é carecedora de comprovação, razão pela qual determina que seja dado à quantia idêntico tratamento ao conferido aos recursos de origem não identificada, qual seja, o recolhimento ao Tesouro Nacional, forte nos arts. 18, § 3º, e 26, caput, da resolução.

Destaco o seguinte trecho do acórdão que sintetiza o enfrentamento do tópico (fl. 72v.):

No mérito, as contas foram desaprovadas porque, de acordo com o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação – TED.

O § 3º do referido dispositivo legal determina que as doações financeiras recebidas em desacordo com essa determinação não sejam utilizadas pelos candidatos, devendo ser restituídas ao doador ou recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26, também da Resolução TSE n. 23.463/15.

Assim, descumprido o preceito regulamentar, presume-se não identificada a origem dos valores depositados, sendo despicienda a indicação de outros elementos nesse sentido.

Ao contrário do afirmado, cabe ao prestador das contas oferecer eventuais provas em sentido diverso, o que, nos autos, não ocorreu a contento. Assim enuncia o acórdão combatido (fl. 73v.):

Logo, a desaprovação, na forma do art. 68, inc.III, da Resolução TSE n. 23.463/15, somada ao recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, (art. 18, § 3º, c/c art. 26), é medida que se impõe, pois não foi apresentado elemento que apresente segurança e força probatória para afastar o raciocínio referente ao recebimento de recurso de origem não identificada e em desacordo com a exigência de transferência bancária.

No mesmo trilhar, a emissão de recibo eleitoral é obrigação paralela e adicional ao dever de utilização da transferência bancária para valores acima de R$ 1.064,10. 

Em outros termos, as determinações regulamentares não se alternam ou substituem, devendo ambas estar presentes para um cenário de confiabilidade das contas.

Assim, a emissão de recibo eleitoral, por si só, não demonstra a proveniência da receita, quando descumprida a forma de transação bancária reclamada pela norma. Eis como constou o apontamento do tema na decisão embargada (fl. 73):

As razões recursais não têm o condão de infirmar a conclusão pela desaprovação das contas, pois o recibo eleitoral emitido pelo próprio prestador e o comprovante de depósito relacionado à transação não tornam possível a identificação da origem mediata da doação, a saber, a real proveniência do valor repassado para a campanha.

É dizer: a indicação do nome do candidato no comprovante de depósito bancário não faz prova de que o valor repassado à campanha integrava o seu patrimônio, nem afasta a exigência de que o recurso integre a campanha por meio de transferência eletrônica.

O embargante alega, ainda, carência de fundamentação sobre a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como quanto à caracterização da falha como meramente formal, a permitir a aprovação com ressalvas da contabilidade (art. 68, inc. II, e art. 69 da Resolução TSE n. 23.463/15).

No entanto, a decisão é expressa ao considerar, motivadamente, que a falha é grave e compromete a higidez das contas. Outrossim, o quantum absoluto da irregularidade é substancial frente ao conjunto das finanças de campanha, não podendo ser relevado.

Transcrevo os fundamentos que serviram de base para afastar as alegações do apelo (fl. 73v.):

A exigência normativa de que as doações de campanha, mesmo que provenientes dos próprios candidatos, sejam feitas por meio de transferência eletrônica, visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Considerando apenas o valor efetivamente utilizado pelos prestadores, a falha abrange 6,11% do somatório de recursos financeiros arrecadados (R$ 48.417,90), ultrapassando em mais que o dobro o valor máximo autorizado pela legislação de regência para depósitos em espécie.

Além disso, não vejo como qualificar como ínfimo ou irrisório o valor absoluto da irregularidade verificada. […].

Ao contrário do alegado, a falha não é meramente formal; é uma irregularidade grave que impede a confiabilidade sobre os recursos movimentados, razão pela qual a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional amoldam-se aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade invocados na petição recursal.

Portanto, o acórdão não padece dos vícios suscitados pelo embargante.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.