E.Dcl. - 17481 - Sessão: 13/12/2017 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VOLMIR LISBOA VIEIRA contra acórdão (fls. 68-71v.) que manteve a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador do Município de Tavares, e determinou o recolhimento de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de dois depósitos em espécie, na conta bancária de campanha, de quantias que, somadas, ultrapassam o limite de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

Em suas razões (fls. 76-79v.), sustenta que a decisão é contrária à prova dos autos, pois durante a instrução não foi questionada a origem dos recursos, sendo incontroverso que partiram do próprio prestador. Alega que o julgado é omisso ao reconhecer a origem dos recursos e contraditório em relação à regra que determina a devolução da quantia ao seu doador identificado, conforme § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. Afirma que o candidato não foi intimado a esclarecer a proveniência da doação, e que a devolução ao Tesouro Nacional se trata de uma inovação sobre a qual não foi dada oportunidade para manifestação específica, conforme exigem os arts. 62, 64 e 66 da Resolução TSE n. 23.463/15. Invoca o princípio da não surpresa previsto no art. 9º do CPC e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito da matéria embargada.

É o relatório.


 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os vícios suscitados pelo embargante não se encontram presentes no acórdão embargado, sendo manifesta a intenção de rediscutir o mérito das contas, com a reapreciação das provas e dos argumentos já suficientemente enfrentados pelo Tribunal.

O desprovimento do recurso, com a manutenção da desaprovação da prestação de contas, encontra fundamento nas mesmas razões de decidir expostas na sentença do juízo a quo, que consignou (fl. 42): “irregularidade em decorrência de doações financeiras sucessivas de pessoas físicas, realizadas pelo mesmo doador em um mesmo dia, que somadas ultrapassam o valor de R$ 1.064,10, efetuadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica, contrariando o art. 18, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.463/2015, estando, portanto, comprometida a sua regularidade”.

A falha foi apontada no relatório de diligências e no parecer conclusivo de exame, e nas duas oportunidades o candidato foi intimado a se manifestar, não havendo se falar em surpresa ou ausência de intimação.

No julgamento do apelo, este Tribunal considerou (fl. 70) que “a mera alegação de que o valor é proveniente de recursos do próprio prestador, desprovida do acompanhamento de documentação idônea e segura para sustentar o argumento, não é capaz de infirmar essa irregularidade, pois a origem não está devidamente comprovada”, e que “além de não ter obedecido a determinação de transferência bancária por meio de TED, não foi identificado o CPF do doador nos dois depósitos em questão, merecendo ser mantido o juízo de desaprovação das contas”.

Desse modo, da mera leitura do julgado é possível compreender que a conclusão pela falta de comprovação da origem do recurso é decorrência lógica do recebimento de depósitos sem identificação do doador, sendo impossível que a Justiça Eleitoral ateste que o recebimento é desta ou daquela pessoa com base em simples alegação do candidato.

A sentença determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, conforme prevê a Resolução TSE n. 23.463/15, e esta cominação foi mantida pelo Tribunal. O acórdão esclarece ser  (fls. 70v.-71) “inviável a solicitação de que o valor seja devolvido ao candidato, enquanto pretenso doador, porque a regra que prevê a devolução de quantias não identificadas ao doador não identificado deve ser observada somente quando o recurso não é utilizado na campanha eleitoral, quando há possibilidade de imediato estorno, o que não ocorre na hipótese em apreço”.

O Tribunal foi assertivo ao dispor (fl. 71) que “Prevalece a disposição prevista no § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma fixada na sentença, penalidade que decorre de expressão determinação legal e de forma alguma poderia repercutir em enriquecimento ilícito do Tesouro Nacional, dada a manifesta ausência de transparência dos recursos arrecadados pelo candidato e utilizados em sua campanha”.

Dessa forma, a decisão está clara e devidamente fundamentada, ausente a omissão e a contradição reclamadas. A busca da reforma do que foi decidido deve ser providenciada por meio das razões aduzidas no recurso próprio, dirigido à superior instância.

Por fim, aponto que o art. 1.025 do CPC vai ao encontro do pedido de prequestionamento da matéria invocada nos aclaratórios.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.