RC - 8968 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos em processo-crime eleitoral interpostos por THAIS DAVID LIMA e JOSÉ TOMAS SARAIVA LOPES contra decisão do Juízo Eleitoral da 110ª Zona, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida, para condenar Thais David como incursa nas penas do art. 350 do Código Eleitoral (5º fato) e José Tomas Lopes nas penas do art. 290 do mesmo diploma normativo (3ºe 4º fatos), em razão dos seguintes fatos:

3º Fato: Em data e local não precisamente apurados, mas no ano de 2013, os denunciados JOSÉ TOMAS SARAIVA LOPES E THAIS DAVID LIMA, em comunhão de esforços e vontades, induziram Jair da Rosa Júnior a se inscrever falsamente eleitor em Imbé/RS, com infração do disposto no art. 42 do Código Eleitoral. O denunciado JOSÉ TOMAS estabeleceu contato e convenceu Jair da Rosa a fazer a sua inscrição eleitoral no Município de Imbé, mesmo tendo pleno conhecimento de que residia em outro domicílio eleitoral, fornecendo toda a documentação e orientação de como proceder para realização desta fraude eleitoral. A denunciada THAIS concorreu para a prática do crime, fornecendo os documentos falsos para que o denunciado José Tomas entregasse para Jair da Rosa a fim de serem utilizados na inscrição fraudulenta (fls. 08/09), bem como falsificando assinatura em declaração de residência para que a empreitada ocorresse.

4º Fato: Em data e local não precisamente apurados, mas no ano de 2013, os denunciados JOSÉ TOMAS SARAIVA LOPES E THAIS DAVID LIMA, em comunhão de esforços e vontades, induziram Priscila Santos de Castro a se inscrever falsamente eleitora em Imbé/RS, com infração do disposto no art. 42 do Código Eleitoral. O denunciado JOSÉ TOMAS estabeleceu contato e convenceu Priscila Santos a fazer a sua inscrição eleitoral no Município de Imbé, mesmo tendo pleno conhecimento de que residia em outra Cidade, fornecendo toda a documentação e orientação de como proceder para realização desta fraude eleitoral. A denunciada THAIS concorreu para a prática do crime, fornecendo os documentos falsos para que o denunciado José Tomas Saraiva Lopes os entregasse para Priscila Santos a fim de serem utilizados na inscrição fraudulenta (fls. 12 e 13), bem como falsificando assinatura em declaração de residência para que a empreitada ocorresse.

5º Fato: Em data e local não precisamente apurados, mas no ano de 2013, a denunciada THAIS DAVID LIMA inseriu declaração falsa em documento particular para fins eleitorais. A denunciada falsificou a assinatura de sua mãe, Norma David Lima, em declaração de residência (fls. 08 e 12) para possibilitar a inscrição fraudulenta de eleitores na Justiça Eleitoral.

A denúncia foi recebida em 03.9.2015 (fl. 106) e citados os denunciados (fls. 111-112), os quais apresentaram defesa.

Foi realizada audiência de instrução.

O processo foi cindido em relação aos denunciados Jair da Rosa Júnior e Priscilla Santos de Castro (fl. 354).

Apresentadas alegações finais (375-376 e 381-384).

Sobreveio sentença de parcial procedência da denúncia, reconhecendo o acusado José Tomas Lopes como incurso nas penas do art. 290 do Código Eleitoral, condenando-o a um ano de reclusão (duas vezes) e multa de 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa. Condenou a acusada Thais David, por incursa nas penas do art. 350 do Código Eleitoral, à pena de 1 ano e 06 meses de reclusão e multa de 15 dias-multa, à razão de 1/30 salário mínimo cada dia-multa. As penas foram substituídas por prestação de serviços à entidade pública, à razão de 1 hora por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor equivalente a 2 salários mínimos.

O recurso de THAIS DAVID LIMA (fls. 406-410) argumenta que a recorrente era menor de idade ao tempo dos fatos, sendo fundamental o esclarecimento das datas dos documentos. Sustenta ser desproporcional a pena imposta à recorrente, pois foi mais severamente penalizada do que o codenunciado, duplamente condenado. Requer a improcedência da ação penal.

JOSÉ TOMAS SARAIVA LOPES (fls. 419-421) aduz não haver provas suficientes para a sua condenação. Argumenta apenas ter indicado os eleitores para trabalharem na prefeitura. Argumenta ser pobre, não tendo condições de arcar com a pena de multa imposta. Requer a improcedência da ação.

Com as contrarrazões, nesta instância os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso de Thais Lima e desprovimento do recurso de José Tomas Lopes (fls. 436-439).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (relator):

Os recursos são tempestivos. Thais foi intimada da sentença em 13.7.2017 (fl. 405), e o recurso foi interposto no dia 24 do mesmo mês, primeiro dia útil seguinte ao término do prazo. José foi intimado dia 12.9.2017 (fl. 418), e o recurso foi interposto no dia 22 do mesmo mês. Ambos, portanto, dentro do prazo de dez dias estatuído no art. 362 do Código Eleitoral.

No mérito, passo à análise individualizada dos recursos.

 

Recurso de José Tomas Saraiva Lopes:

Os fatos imputados ao recorrente estão devidamente comprovados.

Conforme descreveu a denúncia e foi demonstrado no decorrer da instrução, José Tomas Lopes convenceu Jair da Rosa (FATO 3) e Priscila Santos (FATO 4) a inscreverem-se eleitores no Município de Imbé e forneceu-lhes toda a documentação necessária para efetivar tal inscrição.

Os eleitores Priscila de Castro e Jair da Rosa também foram acusados na denúncia, mas tiveram o feito cindido porque não responderam à citação por edital. Ambos afirmaram perante a autoridade policial que o acusado José Lopes iria se candidatar ao cargo de vereador, pedindo para ambos transferirem o título eleitoral para Imbé.

Para tanto, José Lopes providenciou documentos pelos quais Norma David Lima declarava que ambos eram seus locatários. Afirmaram, ainda, que jamais residiram no endereço indicado como sua residência e não conheciam Norma Lima.

De forma coerente com as declarações acima referidas, Thais David Lima confessou em juízo que falsificou a assinatura de sua mãe nas declarações de residência para a transferência eleitoral, a pedido do acusado José Tomas Lopes, reconhecendo que efetivamente não conhecia os eleitores Priscila e Jair.

O depoimento de Thais foi bem descrito pelo juízo sentenciante, merecendo transcrição sua elucidativa descrição (fl. 389):

Thais David Lima admitiu a prática dos delitos. Falsificou a assinatura de sua mãe e entregou os documentos para o corréu Tomas. Tomas disse que precisava de uns votos para a eleição do ano que viria. Não sabia que era para transferência de título. Não leu os papéis que Tomas lhe entregou. Diante da insistência de Tomás, assinou como se fosse sua mãe e entregou o documento em branco para ele. Não viu que era um documento para transferência de título. José Tomas disse que "não vai dar nada", pois já tinha feito várias vezes. Foi José Tomas quem a orientou para dizer que Jair e Priscila moravam no local caso fosse procurada pelo pessoal do Cartório Eleitoral. Quando foi procurada disse que Jair e Priscila não moravam lá, pois nem se lembrava dos documentos. Não sabiam quem eram Jair e Priscila. José Tomas tinha muitos documentos de transferência de títulos, mas que não sabe quantos assinou. Quando José Tomas entregou os formulário para que assinasse ele disse que não ia dar nada errado e que já tinha feito vários. Ainda assim, nem leu o que estava assinando. José Tomas pretendia candidatar-se e que os documentos eram para que votassem nele. Conhecia José Tomas do ônibus escolar. A mãe da depoente falou com José Tomas sobre a intimação da Polícia Federal e este deixou um cheque no Posto de Gasolina para que abastecessem. Assume aquilo que fez e ratifica que José Tomas pediu a assinatura de sua mãe nos documentos. Ratificou que assinou vários documentos sem ler (mídia fl. 141).

Os requerimentos de alistamento, acompanhados da aludida declaração e de comprovantes de residência foram juntados nas fls. 11 a 17 dos autos.

A prova se mostra coerente e confirma, acima de qualquer dúvida razoável, os fatos descritos na denúncia, além de refutar a alegação do acusado de que não providenciou a transferência dos eleitores.

Resta comprovado que o acusado José Tomas induziu os eleitores a se inscreverem fraudulentamente eleitores, conduta tipificada no art. 290 do Código Eleitoral:

Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.

Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Correto, portanto, o juízo condenatório fixado em primeiro grau.

Também não se vislumbram razões para a alteração do montante da pena imposta. A pena privativa e a multa foram fixadas em seu patamar mínimo para cada infração, não havendo que se falar em desproporcionalidade da sanção em prejuízo do recorrente.

Da mesma forma, a pena pecuniária equivalente a dois salários mínimos mostra-se adequada à gravidade dos fatos e também não se mostra desproporcional com a condição financeira do acusado, ao menos diante das circunstâncias presentes nos autos, de onde se extrai que o acusado exerce o ofício de motorista, recebendo rendimentos para suportar o ônus econômico da penalidade.

Assim, não havendo reparos à bem-lançada sentença, deve ser negado provimento ao recurso.

 

Recurso de Thais David Lima:

Também os fatos imputados a Thais Lima estão devidamente comprovados.

Narrou a denúncia que a acusada falsificou a assinatura de sua mãe em declaração de residência, posteriormente apresentada ao juízo eleitoral para viabilizar a transferência eleitoral de Priscila e Jair da Rosa.

A denunciada confessou ter efetivamente falsificado a assinatura de sua genitora, a pedido do codenunciado José Tomas, embora não soubesse para que os documentos seriam utilizados.

A confissão alinha-se com o testemunho de sua mãe, Norma David Lima, que afirma não ter firmado os documentos cuja assinatura fora falsificada por sua filha, Thais.

Caracterizada, assim, a falsificação de documento particular para viabilizar a inscrição fraudulenta de eleitores, conduta tipificada no art. 350 do Código Eleitoral:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Nada há a reparar, portanto, quanto à materialidade e autoria delitivas.

Relativamente à idade de Thais na data dos fatos, a recorrente sustenta que era menor de idade quando falsificou os documentos.

Todavia, a alegação não encontra respaldo na prova dos autos.

Cópia do documento de identidade juntado na fl. 56 dos autos demonstra que Thais Lima, nascida em 15.8.1994, completou 18 anos em 15.8.2012, e as declarações falsas foram apresentadas ao cartório em julho de 2013 (fls. 11 e 15).

Apesar das declarações não conterem data, tudo indica que a falsificação ocorreu em época próxima ao seu encaminhamento ao cartório, ou seja, em julho de 2013.

Thais afirmou que, quando conversou com José Tomas, este iria se lançar candidato no ano seguinte, portanto, em 2014, evidenciando que o contato com o codenunciado somente ocorreu no ano de 2013.

Outro elemento a indicar que a falsidade ocorreu em 2013 é o fato de que Thais era pressionada por José Tomas a devolver as declarações assinadas, mostrando urgência na obtenção do documento, que, diante das circunstâncias, certamente foi encaminhado ao cartório em data próxima.

Esses elementos evidenciam que a falsificação e a entrega do documento ao cartório são contemporâneas. Para prevalecer a tese defensiva, no sentido da menoridade de Thais quando praticou a falsificação, as declarações deveriam ter sido assinadas até agosto de 2012, permanecendo um ano na posse de José Tomas, situação que não encontra respaldo nos autos.

Evidente, assim, que a acusada era imputável ao tempo dos fatos.

No tocante à proporcionalidade da pena, com razão a recorrente.

A sentença reconheceu a prática de um delito cuja penalidade mínima é de 1 ano de reclusão, nos termos do art. 284, combinado com o art. 350 do Código Eleitoral, e fundamentou que as circunstâncias judiciais do art. 59 eram todas favoráveis à acusada. Não obstante, fixou a pena-base em 2 anos de reclusão.

Incompatível, portanto, a pena-base indicada com a fundamentação empregada na sentença, o que pode ser atribuído, talvez, a um erro material.

Destaque-se a fixação da pena-base em 2 anos de reclusão. Mesmo com a atenuante da confissão, resultou em uma pena desproporcional em comparação à penalidade fixada ao codenunciado, tendo presente que ambos tinham suas circunstâncias judiciais favoráveis e foram condenados por crimes com penas mínimas idênticas.

Nesse mesmo sentido manifestou-se o douto Procurador Regional Eleitoral:

Parte-se, portanto, da premissa de que THAIS foi condenada por um crime previsto no art. 350 do CE e JOSÉ TOMAS por dois crimes tipificados no art. 290 do CE. Importante salientar que a análise das circunstâncias judiciais dos dois acusados na sentença é praticamente idêntica, sendo até mais favorável a THAIS, pois teve a conduta social abonada, enquanto para JOSÉ TOMAS não foi possível aferir essa circunstância.

Finalmente, as penas mínimas dos dois delitos são idênticas, um ano de reclusão nos termos do art. 284 do Código Eleitoral1 , pois tanto o crime do art. 290 como o do art. 350 não possuem pena mínima prevista no respectivo tipo penal, sendo ambos apenados com reclusão.

Se as penas mínimas são idênticas para os dois crimes e as circunstâncias judiciais são favoráveis para os dois réus (sendo até um pouco mais favorável para a ré THAIS) evidente que não poderia o corréu JOSÉ TOMAS ser condenado em uma pena base para cada crime cometido de 01 (um) ano e a apelada THAIS a uma pena base de 02 (dois) anos. Aos dois corréus deveria ter sido fixada a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão nos termos do art. 284 do Código Eleitoral.

Desta forma, deve ser provido o recurso de THAIS para reduzir sua pena-base para 01 (um) ano de reclusão, que deverá se tornar definitiva, pois as atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

Reajustada a pena privativa de liberdade em seu patamar mínimo, deve-se também readequar a pena de multa, fixada em 15 dias-multa, para 3 dias-multa, mínimo legal previsto para a falsificação de documento particular, como se extrai do art. 350 do Código Eleitoral.

Assim também manifestou-se o órgão ministerial:

Da mesma forma deverá ser reduzida a pena pecuniária, fixada que foi em 15 dias-multa, pois a falsificação de documento particular possui pena pecuniária de 3 a 10 dias-multa, conforme art. 350 do Código Eleitoral. Aqui vale o mesmo raciocínio anterior, pois para o corréu JOSÉ TOMAS foi aplicada a pena de 15 dias-multa, que é a pena mínima para o crime do art. 290 do Código Eleitoral. Sendo assim, deve a pena de multa de THAIS ser reduzida para 3 dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Dessa forma, deve-se dar parcial provimento ao recurso de Thais David Lima para readequar a pena aplicada, e reduzir a pena privativa de liberdade para 01 ano de reclusão e a pena de multa para 03 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.

Por todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de José Tomas Saraiva e pelo parcial provimento do recurso de Thais David Lima, a fim de reduzir a pena privativa de liberdade para 01 ano de reclusão e a pena de multa para 03 dias-multa.