RE - 2524 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO CARLOS BURGDURFF contra sentença do Juízo da 131ª Zona, que desaprovou suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador de Sapiranga.

Nas razões recursais, aduziu que os documentos colacionados suprem as falhas apontadas e demonstram a regularidade das contas apresentadas, frisando não ter havido movimentação financeira na sua campanha. Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (fls. 37-39).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a determinação, de ofício, de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (fls. 53-57v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

De início, afasto a prefacial da Procuradoria Regional Eleitoral, de anulação da sentença por negativa de vigência aos arts. 13 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, calcada na afirmação de que o juiz a quo não determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos movimentados sem trânsito pela conta bancária em que constou o CNPJ do candidato, aliado à ausência de extratos bancários.

Isso porque, sem que se tenha de fato constatado a utilização de recursos desse jaez, a mera ausência do registro de movimentação de recursos pela conta bancária no período eleitoral ou dos extratos bancários exigíveis não tem o condão de justificar, por si, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

De ver que a sentença adotou expressamente o parecer técnico conclusivo de fl. 17, o qual indica como inconsistência apenas e tão somente a ausência dos extratos bancários relativos à movimentação dos recursos na campanha. Ou dito de outro modo, em nenhum momento a sentença reconheceu a existência de recursos de origem não identificada, a exigir o correspondente recolhimento ao Tesouro Nacional.

Não se trata, portanto, de omissão de um dever legal decorrente do reconhecimento da arrecadação de recursos de origem não identificada, de maneira que a situação apenas poderia ser alterada mediante recurso do fiscal da ordem jurídica, e não em sede de recurso exclusivo do prestador, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus.

Logo, afasto a preliminar de nulidade da sentença e passo à questão de fundo.

É inequívoca a irregularidade detectada no parecer técnico conclusivo de ausência de extratos bancários relativos à movimentação de recursos no período eleitoral (apontamento à fl. 17).

Compulsando os autos, não se encontra qualquer adminículo probatório que pudesse justificar conclusão diversa.

Por outro lado, tal falha não pode ser suprida, a toda evidência, pelo extrato da fl. 11 (de 03.4.2017), no qual há a exclusiva informação de que a conta de campanha do recorrente está “sem movimentação bancária”, inexistindo, por exemplo, informação da instituição financeira afirmando a ausência de movimentação durante todo período eleitoral.

Sobre a matéria, o art. 7º da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece como obrigatória a abertura de conta de campanha, determinação que deve ser cumprida mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

Aliado a isso, mesmo a comprovação da ausência de movimentação financeira deve ser feita mediante apresentação de extratos bancários, de acordo com o art. 52, § 1º da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 52 A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:

I - os recibos eleitorais emitidos; ou
II - pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária.
§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.
§ 2º A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.
[...]

(Grifei.)

Na espécie, como visto, restou indubitável que o recorrente desatendeu ao disposto na norma, visto que não apresentou os extratos bancários exigidos pelo legislador.

Tal irregularidade constitui inconsistência grave, pois descumpre requisito essencial ao exame das contas, uma vez que impossibilita a comprovação da ausência de movimentação financeira durante a campanha eleitoral e impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral com todos os instrumentos de que dispõe.

Infere-se, portanto, que a ausência dos extratos bancários impede a análise segura, confiável e transparente da movimentação financeira do candidato, configurando irregularidade insuperável.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ainda que desista da candidatura e não realize campanha, o candidato deve demonstrar a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira e seus extratos bancários, para garantir o efetivo controle da Justiça Eleitoral. Precedentes.

2. […]

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 962198 – Fortaleza/CE, Acórdão de 18.11.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA) (Grifei.)

Por conseguinte, dentro desse contexto, a confirmação da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar aventada pela Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de desaprovação das contas.