RE - 17794 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ANA NERI DE SOUZA PAULO KNUPP, em face da sentença que desaprovou as contas relativas à sua candidatura ao cargo de vereador no município de Santa Maria, nas eleições municipais do ano de 2016, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 114-116).

No apelo (fls. 119-129), a candidata aduz que a decisão merece reforma, ao argumento central de ausência de dolo. Pugna a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância. Requer o provimento do recurso para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, forma alternativa.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 137-140v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve a publicação da decisão no DEJERS em 22.9.2017, sexta-feira, e a interposição ocorreu em 26.9.2017, terça-feira imediatamente posterior, de forma que foi obedecido o prazo de três dias, indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No relativo ao mérito, penso haver espaço para a aprovação com ressalvas.

É sabido que foi criada nova modalidade de prestação de contas de candidato a cargo eletivo: a prestação de contas dita “simplificada”, a teor do constante no Capítulo V da Resolução TSE n. 23.463/15, normativo que, a partir do art. 57, esmiúça o rito de prestação de contas menos complexo.

E esse é o caso dos autos, pois a recorrente ANA teve despesas totais em montante inferior a R$ 20.000,00, conforme estatui o art. 57, caput:

Art. 57. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Lei n. 9.504/1997, art. 28, § 9º).

§ 1º Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado (Lei n. 9.504/1997, art. 28, § 11).

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.

Na origem, a desaprovação ocorreu, em resumo, devido à realização de pagamento de despesa de campanha eleitoral com recursos que não transitaram na conta bancária, em ofensa ao art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15.

No entendimento da magistrada sentenciante, cumpriria à prestadora realizar o depósito dos aludidos valores na conta bancária de campanha e honrar aquelas obrigações na forma estabelecida pelo art. 32 do referido diploma normativo. Não  ocorrendo dessa forma, caracteriza-se o pagamento de despesas eleitorais com recursos que não transitaram na conta bancária específica.

Contudo, cabe ressaltar que o quantum da irregularidade representa a diminuta importância de R$ 100,00 (cem reais).

Mesmo tomando-se a movimentação financeira integral de campanha, tem-se um valor baixo, de R$ 1.817,02. O montante é pouco superior àquele de R$ 1.064,10, utilizado pela Resolução TSE n. 23.463/15 como parâmetro até o qual é afastada a compulsoriedade da transferência eletrônica para doações de campanha (art. 18, § 1º) e permitido o gasto pessoal de apoiamento pelo eleitor, independentemente de contabilização (art. 39, caput).

Trata-se, portanto, de cifra referencial para o estabelecimento da modicidade em matéria de gastos eleitorais, apta a excepcionar, inclusive, preceitos gerais cogentes afetos à movimentação de recursos em campanha e passível de ser utilizada analogicamente como paradigma de insignificância de valores que não comprometem a regularidade da contabilidade.

Nessa linha, cito julgado deste Tribunal, de minha relatoria e decidido por unanimidade:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MODALIDADE SIMPLIFICADA. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. ADESIVOS. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. PRODUTO DO PRÓPRIO SERVIÇO, DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. INFRINGÊNCIA. SISTEMA SIMPLIFICADO. DOCUMENTOS. BOA-FÉ. TRANSPARÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

As doações estimáveis em dinheiro devem ser acompanhadas de provas de se tratar de serviço prestado pelo doador ou bem de seu patrimônio, por força do disposto no art. 18, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/2015.

Realizada doação, pela própria candidata, de adesivos, combustíveis e lubrificantes, sem que tais bens constituíssem produto ou serviço da atividade econômica da doadora, em descompasso com o art. 19, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15. Impacto percentual da irregularidade mitigado pela modalidade simplificada da prestação das contas. Sistema adotado para movimentações financeiras que correspondam a, no máximo, vinte mil reais. Apresentação de documentos e esclarecimentos sobre as transações financeiras em campanha. Inexistência de indício de má-fé a revelar a transparência da contabilidade apresentada. Aprovação com ressalvas.

Provimento.

(RE n. 244-40. Julgado em 19.7.2017. Unânime.)

Ademais, a própria evolução normativa, em direção à prestação de contas simplificada, espelha o fato de que muitas candidaturas são conduzidas de maneira extremamente simples, comunitária, com a ajuda das pessoas próximas, como o caso dos autos. Trata-se de candidata humilde, que colocou seu nome à disposição do eleitorado, com poucos recursos, cujo manejo, ainda que destituído da estrita observância dos procedimentos formais, é, a priori, incapaz de prejudicar a fiscalização da Justiça Eleitoral ou de comprometer a normalidade do pleito.

Por fim, anota-se que não há, na conduta da recorrente, o menor indício de má-fé na elaboração de suas contas, como relevado nas razões de recurso.

Na mesma senda, o Tribunal Superior Eleitoral sufraga o entendimento de que, na análise das prestações de contas, admissível a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade diante da exiguidade dos valores envolvidos em termos absolutos e da ausência de comprovada má-fé. Destaco as seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. IRREGULARIDADES. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE.

1. Voto da minoria no sentido de aplicar ao caso as súmulas 211 e 7 do STJ e 282 do STF.

2. Maioria formada no sentido de que os valores absolutos das irregularidades registradas no acórdão regional, - R$ 50,00, R$ 51,10 e R$ 225,00 - permitem a análise do recurso especial e justificam, no caso, a aprovação das contas, com ressalvas, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas.

Agravo regimental, agravo e recurso especial providos para reformar o acórdão regional e julgar as contas aprovadas, com ressalva

(Agravo de Instrumento n. 102663, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume , Tomo 216, Data 16.11.2015, p. 126/127.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez constatadas falhas formais e materiais que, em seu conjunto, não prejudicam a análise das contas, não revelam a má-fé do partido e alcançam valores absolutos e relativos ínfimos, é possível a aprovação com ressalvas, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

2. As falhas constatadas alcançaram o montante de 1,58% dos recursos arrecadados na campanha, o que permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: PC n. 3880-45, de minha relatoria, DJe de 27.8.2014; AgR-AI n. 7327-56, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11.10.2013.

Prestação de contas aprovada com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 130241, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 115, Data 19.6.2015, p. 11.)

Finalmente, o impacto percentual da irregularidade é da ordem de 5,5% cinco vírgula cinco por cento), tenho que as contas merecem aprovação com ressalvas.

Nesses termos, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas, com fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.