RE - 39761 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JORGE DOS SANTOS BAGESTEIRO (fls. 62-66) contra sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral (fl. 58 e v.), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre.

Em suas razões, o recorrente defendeu que a falha identificada não compromete a regularidade das suas contas, apresentando, ademais, valor diminuto que permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, postulando sejam integralmente aprovadas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 72-73v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS no dia 22.9.2017, sexta-feira (fl. 59), e o recurso interposto em 27.9.2017, quarta-feira (fl. 62), dentro, portanto do tríduo legal.

Preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Após análise técnica, o juiz eleitoral de primeiro grau desaprovou a contabilidade de campanha do candidato, em virtude da declaração de despesas com combustível sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículo, ou publicidade com carro de som (art. 60, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.463/15).

O prazo disponibilizado para o saneamento da inconsistência transcorreu sem a manifestação do candidato (fls. 53 e 55).

Em seu requerimento de registro de candidatura, o recorrente não declarou bens à Justiça Eleitoral, conforme consulta realizada em 13.12.2017 junto ao site deste Tribunal (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/88013/210000024687).

Em grau recursal, argumentou ter utilizado veículos de amigos, os quais lhes foram gratuitamente cedidos durante o período eleitoral.

Embora as despesas com aquisição de combustível efetuadas durante a campanha permaneçam sem justificativa, o valor despendido pelo candidato restringiu-se à modesta quantia de R$ 200,00, a qual perfaz tão somente 10,90% do montante total dos recursos arrecadados (R$ 1.834,71, conforme o extrato de fl. 04).

Nesse contexto, em que o valor nominal da irregularidade possui diminuta expressividade econômica e atinge percentual igualmente reduzido da totalidade dos recursos destinados ao financiamento da campanha, devem incidir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, julgando-se as contas aprovadas com ressalvas, na medida em que a falha não compromete a sua confiabilidade, tampouco prejudica, de forma substancial, a fiscalização contábil por esta Justiça Especializada.

Esta Corte, no julgamento de casos análogos, tem adotado esse entendimento, conforme se verifica na ementa do seguinte aresto:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GASTOS DE CAMPANHA COM PESSOAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ART. 38, I. EXCEDIDO. PERCENTUAL ÍNFIMO. MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. Recurso de prestação de contas desaprovadas.

2. Comprovada a ausência de má-fé, possível a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade quando as falhas apontadas representam menos de 5% do total de recursos movimentados pelo prestador. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem aplicado tais princípios em situações em que as irregularidades alcancem o limite de até 10% da movimentação financeira.

3. Falta de gravidade na falha que não compromete a confiabilidade das informações prestadas, proporcionando a fiscalização pela Justiça Eleitoral e propiciando a aprovação com ressalvas.

Acolhimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 837-72 – Relator Dr. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – Sessão de 25.7.2017 – grifei).

 

Assim, como a falha verificada não compromete a regularidade das contas prestadas pelo candidato, elas devem ser aprovadas com ressalvas, com fundamento no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por JORGE DOS SANTOS BAGESTEIRO, relativas às eleições municipais de 2016, com base no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.