RE - 25812 - Sessão: 29/01/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA ERONITA SIROTA BARBOSA PAIXÃO, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a existência de doações declaradas por outros prestadores em divergência com os registros da presente prestação (fl. 40-v.).

Em suas razões recursais (fls. 44-46), sustenta que seus registros estão corretos, tanto que houve a retificação das contas do candidato doador, Maurício Dziedricki. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 52-57v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Preliminar

Tempestividade:

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 22.9.2017 (fl. 41), sexta-feira, ao que se seguiu a interposição do recurso no dia 27 do mesmo mês (fl. 44), quarta-feira.

Nulidade da sentença por omissão de recolhimento:

Preliminarmente, a sentença desaprovou as contas em razão da existência de registro de doação realizada pelo candidato Maurício Dziedricki, em benefício da candidata Maria Eronita Paixão, com valores diversos dos anotados na presente prestação de contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que negou vigência à determinação expressa no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual determina o recolhimento ao Tesouro de valores provenientes de origem não identificada.

Ressalta o órgão ministerial que a inobservância do ordenamento jurídico, matéria de ordem pública, não está acobertada pela preclusão, razão pela qual os autos devem retornar à origem para que nova decisão seja proferida.

Apesar dos bem expostos argumentos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.

A sentença não fundamentou a desaprovação na ausência de identificação do doador, mas na divergência entre as presentes contas e as de Maurício Dziedricki. 

No caso, nem se poderia falar de recurso de origem não identificada, pois a recorrente sustenta não ter recebido os valores que foram informados nas contas de Maurício Dziedricki. A falha, portanto, foi de divergência de informações, e não de omissão do doador, que estaria perfeitamente identificado caso tivesse ocorrido mesmo a doação tal como registrada pelo candidato Maurício.

Assim, como a sentença não se baseia em ausência de identificação do doador, não há que se falar em falta de recolhimento de valores nem em nulidade da decisão, pois o juiz não se omitiu na aplicação de uma norma de ordem pública, mas interpretou os fatos, concluindo pela caracterização de irregularidade distinta da pretendida pelo Ministério Público.

Essa situação apenas poderia ser alterada mediante recurso do fiscal da lei, e não em sede de recurso exclusivo do prestador, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus, conforme pacífica jurisprudência:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. IMÓVEL. SUBLOCAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Desnecessária a intimação de candidato para se manifestar sobre parecer técnico que se refere às mesmas falhas já apontadas e conhecidas do candidato.

2. Constitui reformatio in pejus o agravamento da pena imposta quando não houve recurso da parte contrária sobre a matéria.

3. Alterar a conclusão do Tribunal Regional, que assentou a constatação de despesas com sublocação de imóvel sem os correspondentes recibos eleitorais, demandaria o vedado reexame de fatos e provas nesta via excepcional.

4. A tese suscitada não teve o devido dissídio evidenciado, porquanto não realizado o cotejo analítico para verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, conforme exigência da Súmula nº28/TSE.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 32860, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11.10.2016, Página 70.) (Grifei.)

Do exposto, máxime frente a ausência do manejo recursal pelo Ministério Público, reconhecida a preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da posição jurídica do recorrente, afasto a preliminar de nulidade da sentença.

 

Mérito

No mérito, a sentença foi de desaprovação em virtude de divergências existentes entre as contas da ora recorrente e as do candidato Maurício Dziedricki. Enquanto a candidata anota ter recebido de Maurício duas doações de R$ 64,00 e uma de R$ 1.817,00, aquele candidato registrou em suas contas doações no valor de R$ 64,10, R$ 64,94 e R$ 1,763,37. Trata-se, assim, de uma diferença total de R$ 54,67 entre as informações prestadas, que se mostra insignificante frente ao montante arrecadado, de R$ 2.253,55.

O mesmo se diga em relação às doações constantes na prestação de contas de Maurício Dziedricki sem correspondente na presente contabilidade, totalizando um valor de R$ 121,86.

Apesar das inconsistências, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral e este Regional admitem que falhas de pequena monta, em torno de 10% da movimentação de campanha, quando evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão na contabilidade com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, Página 48/49.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15.)

O montante do valor irregular representa 7,81% do total arrecadado, insignificante para prejudicar a confiabilidade das contas. Igualmente, o apontamento a respeito da sobra de campanha de R$ 3,40, cuja transferência não foi identificada no módulo SPCE Web, é inexpressivo para empanar a credibilidade da prestação de contas.

A eleitora comprovou ter transferido o valor para a Caixa Econômica Federal, em conta-corrente identificada como de titularidade do diretório metropolitano, acompanhado de declaração do presidente do partido confirmando a operação (fl. 11). Embora tal transferência não tenha sido identificada no sistema SPCE, a falha não pode levar à desaprovação da contabilidade: primeiro, porque comprovada a transferência pelos documentos apresentados, e segundo, porque se mostra insignificante a inconsistência frente ao total movimentado.

Dessa forma, as contas devem ser aprovadas contabilidade com ressalvas.

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.