PC - 122518 - Sessão: 24/01/2018 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com o PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 114.910,04, em valor atualizado, ao Tesouro Nacional, determinada nos autos do acórdão que desaprovou a prestação de contas do exercício do ano de 2009 da agremiação.

Na petição, requer o reconhecimento da interrupção da prescrição, em decorrência do acordo, com fundamento no art. 202, inc. VI, do Código Civil, até o pagamento integral do ajuste.

Os termos integrais do acordo firmado entre as partes foram acostados aos autos.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela homologação do acordo, fl. 234 e verso.

É o relatório.

 

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o Partido Socialismo e Liberdade – PSOL celebraram acordo extrajudicial de parcelamento.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou a sua rescisão por falta de pagamento.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Rejeito, todavia, o pedido da União, de reconhecimento da interrupção, pois a homologação está adstrita aos termos do acordado, limitando-se a decisão a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado, o qual não faz referência à pretendida declaração de interrupção.

Além disso, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

Saliento, ademais, ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução.

Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União, cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos.