RE - 42383 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

(Voto divergente)

Peço redobradas vênias ao ilustre Relator para apresentar entendimento divergente, por coerência com voto que trata do mesmo tema e que, nesta data, encaminhei para a pauta de julgamento do Tribunal, também referente à prolação de novo acórdão após anulação determinada pelo TSE em sede de recurso especial.

Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em decisão da lavra do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que esta Corte Regional, “ao apreciar o recurso, deveria ter se atido à matéria que lhe foi devolvida: se cabia a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 20, § 1º, ou, sucessivamente, no art. 14, § 1º, ambos da Res. TSE 23.457/15, ante o reconhecimento da irregularidade da propaganda”.

Além disso, o TSE assentou que, “não havendo impugnação do que concluído pelo Juízo de 1º grau, de que foi ilícita a propaganda em questão, essa matéria chegou preclusa ao Tribunal Regional, motivo pelo qual não lhe cabia tê-la rediscutido”.

Dessa forma, por garantia da autoridade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral e em respeito ao que foi determinado a este Tribunal, o novo julgamento do feito deve se ater aos limites da matéria impugnada, na forma delimitada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Relativamente à sanção a ser aplicada, deve ser considerado que a aplicação da multa por veiculação de outdoor, prevista pelo art. 20 da Resolução TSE n. 23.457/15, foi expressamente afastada pelo julgador de 1ª instância, nos seguintes termos:

Quanto à aplicação da multa, a meu ver, não é aquela prevista no art. 20 da Resolução TSE n. 23.457/15, como pleiteia a representante, uma vez que tal norma incide quando há propaganda através de outdoor, meio vedado, mas sim à prevista no § 1.º do art.14 da mesma norma, pois houve o descumprimento do art. 15, § 3.º da Resolução TSE 23.457/15, o qual prevê:

Art. 15. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1.º do art. 14.

§ 1º A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput.

§ 2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º Na hipótese do § 3º, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no caput.

§ 5º A propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite previsto no caput.

Ou seja, a multa cominada para esta infração é a do art . 14, § 1º, da Resolução 23.457/15, que transcrevo:

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º).

Assim, a multa a ser fixada é aquela prevista para as propagandas acima do limite legal (0,5m²), no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

Ao deixar de cominar a sanção que entendia devida, o juízo a quo referiu que, embora o caso em apreço trate de divulgação de propaganda em bem particular, aplicaria de forma analógica a disposição prevista para a publicidade veiculada em bem público, segundo a qual a retirada da propaganda, no prazo legal, isenta o infrator da multa (§ 1º do artigo 37 da Lei n. 9.504/1997).

No entanto, é firme a jurisprudência no sentido de que a retirada da propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação de multa:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 37, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. BEM PARTICULAR. RETIRADA DA PROPAGANDA.

1. A jurisprudência do TSE firmada até o pleito de 2014 é pacífica no sentido de que, mesmo após a edição da Lei nº 12.034/2009, a retirada da propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação de multa, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 diz respeito especificamente a bens públicos. Precedentes.

2. A existência de diversos precedentes sobre a matéria impede a alteração do entendimento consagrado em relação aos pleitos anteriores. Vencidos, o relator e o Presidente na parte em que sinalizavam a possibilidade de alterar esse entendimento para pleitos futuros.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 24422, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24.02.2016, Página 72.)

Nessas circunstâncias, considerando que o presente voto deve se ater ao pedido recursal de aplicação da pena de multa, conforme parâmetros previstos no art. 14, § 1º, da Res. TSE n. 23.457/15 e, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a sanção deve ser fixada no mínimo legal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para apenar a propaganda realizada.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, para aplicar a multa de R$ 2.000,00, de forma individualizada, aos recorridos Coligação Digo Sim Para Bento e Moisés Scussel Neto.

 

Dr. Luciano André Losekann:

Acompanho a divergência.

 

Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy:

Acompanho a divergência.

 

 

(Após votar o relator negando provimento ao recurso, proferiu voto divergente o Des. Silvio de Moraes, no que foi acompanhado pelo Des. Luciano Losekann e pelo Des. Eduardo Bainy. Pediu vista o Des. João Batista. Julgamento suspenso.)