RE - 50427 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

Meu voto tem duas concepções determinantes.

O escrivão, no balcão, diga-se assim, ouviu comentários graves, dos quais deu conhecimento ao Juiz de Direito Eleitoral, que orientou, como podia, ao escrivão que certificasse, detentor que é de fé pública.

Usei a expressão de que podia, é legal, mesmo que a experiência justifique que tais situações desenvolvam-se por procedimentos mais usuais, como a Ouvidoria e o Ministério Público. E isto também demonstra a coragem, a determinação, a imparcialidade judicial em busca de uma eleição correta.

Assim, o Juiz Eleitoral autorizou, o escrivão certificou, o expediente foi ao MP, que diligenciou e requereu o depoimento do escrivão e a interceptação telefônica, que, regularmente deferida, propiciou a prova.

Então, coerente com a introdução do meu voto, considero a prova lícita e determinante da procedência da representação e, assim, estou de acordo com a sentença.