RE - 20082 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

Pedindo redobradas vênias ao entendimento divergente do nobre Desembargador Jamil Andraus Hanna Bannura, acompanho o ilustre relator no sentido da impossibilidade da contagem dos prazos em dias úteis, frente à posição consolidada no âmbito da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que assenta a inaplicabilidade do art. 219 do CPC aos processos que tramitam na Justiça Eleitoral.

Em reverência a tal posicionamento da Corte Superior e prestígio à segurança jurídica, este Regional recentemente fixou orientação de que o art. 219 do Código de Processo Civil não se aplica aos processos eleitorais, prevalecendo o disposto na Resolução TSE n. 23.478/16. Cito:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 7º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Acolhida a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Adequação ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos processos eleitorais. Matéria regulamentada pela Resolução TSE n. 23.478/16. Não conhecimento.

(TRE-RS – RE n. 306-96 – Rel. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – Redator para o acórdão DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL – Sessão de 26/09/2017)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. NÃO CONHECIMENTO.

Interposição recursal intempestiva. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da inaplicabilidade da contagem de prazos em dias úteis, na forma prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral. Prevalência do disposto na Resolução TSE n. 23.478/16, em prestígio à segurança jurídica e à estabilização da jurisprudência dos tribunais. Não conhecimento.

(TRE-RS – RE n. 504-91 – Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes – Sessão de 07.11.2017.)

De acordo com o TSE, deve prevaler a regra expressa do art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16, segundo a qual o disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais, devendo os prazos ser contados em dias corridos.

Além disso, conforme recente precedente do TSE, trazido à colação pelo insigne Relator (AI n. 1-38.2017.6.21.0020, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 23.10.2017), a aplicação do cômputo do prazo em dias úteis pode vir a induzir os advogados em erro, na medida em que estaremos chancelando conduta que será revista pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento de eventual recurso, por força do reconhecimento da intempestividade reflexa do apelo dirigido à instância especial.

A uniformização da orientação jurisprudencial adotada pelo TSE aos julgados deste Tribunal Regional Eleitoral garante segurança jurídica aos jurisdicionados, indo ao encontro do art. 926 do Novo CPC, dispositivo que determina aos tribunais o dever de “uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

Deste modo, em respeito aos mais recentes precedentes do TSE e desta Corte, e buscando dar aplicação ao disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, em relação à estabilização da jurisprudência dos tribunais e à busca de sua uniformidade, integridade e coerência, acompanho o ilustre Relator.