RE - 2797 - Sessão: 30/01/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, de São Sebastião do Caí, e por ALZIR ALUISIO BACH e PEDRO PEGORARO, respectivamente, presidente e tesoureiro do período (fls. 211-217), contra sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que desaprovou a sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015, aplicando-lhe as penalidades de suspensão, com perda de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano e de recolhimento do valor de R$ 9.889,66 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, com fundamento no art. 45, inc. IV, al. “a”, e 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14 (fls. 202-204v.).

Em suas razões recursais (fls. 211-217), preliminarmente, aduziram a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, sustentaram que os cargos dos responsáveis pelas doações efetuadas ao PMDB não se enquadram no conceito de autoridade pública. Postularam a reforma da decisão de primeiro grau, para ser analisada a matéria preliminar e autorizada a devolução dos valores doados, com a aprovação das contas.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento da prefacial e pelo desprovimento do recurso (fls. 226-232v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS no dia 4.7.2017 (fl. 205) e o recurso interposto em 6.7.2017 (fl. 211), sendo, portanto, tempestivo. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Preliminar

De plano, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelos recorrentes, lançada sob os argumentos de que o juiz a quo indeferiu a prova testemunhal requerida e suprimiu o prazo para novas alegações após a derradeira manifestação técnica (após ter sido regularmente oportunizada manifestação em face do Parecer Técnico Conclusivo).

Para tanto, adoto o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o qual esgotou a apreciação da matéria (fls. 227-228):

II.I.II. Do alegado cerceamento de defesa

Alega o recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova testemunhal.

Ocorre que, no processo de prestação de contas, a prova é estritamente documental, sendo o rito incompatível com a produção de prova testemunhal. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/12 . Eleições 2012. Desaprovação no juízo originário. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa visto ser incabível a prova testemunhal em processos de prestação de contas. Irregularidade decorrente da aplicação de recursos próprios em campanha em valor superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. Inexistência de prova segura quanto à origem dos recursos. Comprometimento da fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 15382, ACÓRDÃO de 21.11.2013, Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 217, Data 25.11.2013, Página 6.) (grifado).

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓRGÃO PARTIDÁRIO. POSICIONAMENTO DE ÓRGÃO TÉCNICO DO TRIBUNAL. CARÁTER OPINATIVO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO OU VIOLAÇÃO A CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DIVERSAS OPORTUNIDADES DE SANEAMENTO. DISCORDÂNCIA ACERCA DE SER EXCESSIVO O VALOR DE ALUGUEL INFORMADO. POSTULADAS PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. CARÁTER DOCUMENTAL DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

Em sede de prestação de contas, inexiste previsão legal para oitiva de testemunhas, em virtude da própria natureza instrumental do procedimento, baseado na análise técnica de documentos, sobretudo quando ausente qualquer fundamento fático que demonstre a imprescindibilidade da colheita da prova testemunhal, considerando a comprovação documental da questão (uso do imóvel locado e consequentes despesas da utilização).

Ainda que discorde do que seria o valor razoável de aluguel sugerido por órgão técnico do Tribunal, ante a presença de orçamentos carreados ao feito e a indiscutível utilização do bem em questão, entende-se que cabe ao magistrado determinar as provas que serão úteis para seu convencimento, sendo que a negativa ora questionada não importa em ofensa aos princípios do devido processo legal, pois o pretendido deferimento redundaria em reiteração das provas já produzidas.

(TRE-MS, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 10581, ACÓRDÃO n. 8411 de 18.8.2014, Relator NÉLIO STÁBILE, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1115, Data 27.8.2014, Página 03/04.) (Grifei.).

Além disso, sustenta-se no recurso cerceamento de defesa sob a fundamentação de que não teria sido aberta vista dos autos para alegações finais após novo parecer conclusivo, irresignação que também não merece prosperar.

Decerto, o parecer conclusivo de fls. 195-196 em nada alterou o objeto das irregularidades apontadas, quais sejam, recebimento de valores a partir de fonte vedada, decorrentes de doações de servidores ocupantes de cargo em comissão, enquadrados no conceito de autoridade pública.

Aliás, o novo parecer fora mais benéfico aos recorrentes, porquanto descaracterizou algumas doações do conceito de fonte vedada, a partir do não enquadramento de alguns servidores no conceito de autoridade pública, situação que redundou em valor menor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Portanto, não merece acolhimento a preliminar. Passa-se, assim, à análise do mérito.

(Grifos no original.)

Apenas reforço, no tocante à alegação de não ter sido oportunizada manifestação após a última análise de ordem técnica, a observação de que efetivamente não houve inovação frente ao anteriormente expendido (tanto no parecer conclusivo de fls. 135-136 quanto na análise de manifestação de fl. 155, em relação as quais houve o devido contraditório). Antes, houve o favorecimento da grei partidária, porquanto suprimidos determinados cargos anteriormente tidos como de autoridades públicas.

Logo, por essas circunstâncias, afasto a preliminar.

Mérito

O Juízo da 11ª Zona Eleitoral desaprovou a prestação de contas do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB de São Sebastião do Caí, referente ao exercício financeiro de 2015, aplicando-lhe as penalidades de suspensão, com perda de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano e de recolhimento do valor de R$ 9.889,66 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, com fundamento nos arts. 45, inc. IV, al. “a”, e 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Segundo o detalhamento do parecer técnico conclusivo, a agremiação recebeu doações de Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e de Coordenadores e Dirigentes de pastas específicas, num total de R$ 9.889,66, vedadas nos termos do art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

A irregularidade das doações em foco é patente, pois todos os doadores eram exercentes de cargos de direção ou chefia junto à administração pública direta ou indireta, os quais, a toda evidência, encerravam poder decisório e de gerenciamento de pessoas e recursos, inserindo-se, assim, no conceito de “autoridade” para fins de incidência da vedação legal.

De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal, as contribuições ou doações efetuadas por detentores de cargo demissível ad nutum da administração pública direta ou indireta, que exerçam função de direção ou chefia, vale dizer, com poder de autoridade, configuram recursos de fonte vedada (TRE-RS, PC n. 76-79, Relator Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, julgado em 31.5.2016 e RE n. 18-62, Relatora Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, julgado em 02.8.2016).

Resta sedimentado, de qualquer sorte, no âmbito jurisprudencial, tanto neste TRE quanto no TSE, o entendimento de que os detentores de função comissionada com poder de autoridade não podem contribuir aos partidos.

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do art. 31, inc. II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 22.11.2013.)

Destarte, merece ser desconsiderada qualquer argumentação no sentido de que as doações efetuadas pelos filiados que ocupam cargo em comissão de direção ou de chefia são regulares, uma vez manifesta a contrariedade a normas que, em rol taxativo, impossibilitam o recebimento de recursos por fonte vedada.

A regra foi criada com intuito moralizador, na expectativa de que os partidos políticos não vislumbrassem contrapartida financeira ou manipulação de órgão da administração pública quando da indicação de ocupantes de cargo em comissão. O servidor indicado deve contribuir com seu trabalho e está impedido de retornar o valor público recebido a título de remuneração ao partido. Tendo influência política representada pelo seu poder de autoridade no âmbito do cargo que exerce, o detentor de cargo em comissão não poderá alcançar valores ao partido ao qual é filiado ou de que é apoiador.

O entendimento consolidado no âmbito do TSE é no sentido de que a vedação prevista na Resolução TSE n. 22.585/07, no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e na resolução de regência, dirige-se a servidores públicos.

Como se não bastasse, a documentação anexada pelos prestadores ao longo do procedimento, no intuito de descaracterizar o enquadramento dos doadores como autoridades públicas, não lhes socorre. Dela não se retira conclusão diversa do entendimento ora delineado, tendo sido apresentada, ademais, apenas parcialmente, face ao rol de autoridades elencado previamente pela unidade técnica (fls. 161-190).

Assim, deve prevalecer o entendimento de que os recursos oriundos de contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia, de direção ou de coordenação, são vedados.

Nessa linha, embora não mais subsista a vedação às doações realizadas por ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que sejam filiados a partido político, por força da nova redação conferida ao art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, essa inovação não tem aplicação retroativa, conforme firmado por este Tribunal no julgamento do RE n. 14-97, de relatoria do Dr. Luciano André Losekann, cuja ementa transcrevo a seguir:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 14-97, relator Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017.) (Grifei.)

Dessa forma, como no caso concreto, as doações foram todas realizadas em período anterior à edição da Lei n. 13.488/17, restou caracterizado o recebimento de recursos de fontes vedadas pela agremiação, irregularidade correspondente a 10% do total arrecadado e que enseja, em linha de princípio, dada a sua natureza, a reprovação das contas, bem como, inequivocamente, o dever de transferência da quantia envolvida ao Tesouro Nacional (art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14).

Todavia, em face do montante envolvido e do percentual reduzido, tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas, na esteira dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade adotados por este Regional e pelo TSE em casos análogos:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO. FONTE VEDADA. FILIADO OCUPANTE DE CARGO DEMISSÍVEL AD NUTUM COM PODERES DE CHEFIA E DIREÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. PERCENTUAL REDUZIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção. No caso, doação proveniente de gerente de agência de sociedade de economia mista, integrante da administração indireta estadual. A doação representa 5,36% do total arrecadado pela agremiação no exercício. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Manutenção, entretanto, do comando de recolhimento da quantia indevida ao Tesouro Nacional, consequência específica e independente que deriva da inobservância da legislação de regência.

A recente alteração promovida pela Lei n. 13.488/17, que modificou o art. 31 da Lei n. 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doações de pessoas físicas, que exerçam função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiado ao partido político beneficiado, não é aplicável ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época em que apresentada a contabilidade.

Provimento parcial.

(TRE/RS – RE n. 10-85 – Rel. DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL – J. em 19.12.2017.) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. ACOLHIMENTO PARCIAL.

A falha referente ao recebimento de recursos de fonte vedada comporta aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Valor envolvido na irregularidade representando percentual ínfimo da totalidade da movimentação financeira.

Atribuição de efeitos infringentes para aprovar as contas com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Acolhimento parcial.

(TRE/RS – ED na Prestação de Contas n. 7878 – Rel. DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES – Publicação em 29.9.2017 Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS. Acórdão de 19.9.2017.) 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DOAÇÕES RECEBIDAS. DOAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. REGULAR. DOAÇÃO ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Doação proveniente do Diretório Nacional da agremiação devidamente identificada com data, origem e CNPJ do doador. Evidenciada regularidade da doação. Afastado recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Situação que acarreta o recolhimento ao Tesouro Nacional. Quantia de pequena expressão, que representa 6,8% do montante integral. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

RE n. 6-64 – Rel. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – J. 4.12.2017.) (Grifei.)

O juízo de aprovação, entretanto, não afasta a determinação de recolhimento do valor recebido de forma irregular, consoante iterativa jurisprudência. Isso porque tal determinação não é uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas uma consequência específica e independente que deriva da inobservância da legislação de regência.

Veja-se, exemplificativamente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DOAÇÕES RECEBIDAS. DOAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. REGULAR. DOAÇÃO ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

[...]

2. Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Situação que acarreta o recolhimento ao Tesouro Nacional. Quantia de pequena expressão, que representa 6,8% do montante integral. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(TRE-RS – RE N. 6-64 – Rel. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – J. Sessão de 4.12.2017.) (Grifei.)

Por via de consequência, resta prejudicado o pleito recursal cumulativo de devolução dos valores envolvidos ao Fundo Partidário, resultantes das contribuições dos secretários municipais e chefe de gabinete.

Portanto, embora as contas mereçam ser aprovadas com ressalvas, mantém-se a obrigação de recolhimento do valor.

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB de São Sebastião do Caí, referentes ao exercício financeiro de 2015, com fundamento no art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.432/14, mantendo o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 9.889,66 (nove mil oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).