RE - 2180 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, ZELI DE FÁTIMA ÉRBICE, JOSÉ ELIAS COLPO PEREIRA, JOÃO INÁCIO MACHADO PAZ, BRUNO GINDRI VIEIRA e JOSÉ ELONIR BIANCHINI contra a sentença que desaprovou parcialmente suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2015, aplicando-lhe a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 ano e determinando o recolhimento de R$ 1.536,00 ao Tesouro Nacional.

Os recorrentes apontam, inicialmente, que no exercício de 2015 a recorrente ZELI DE FÁTIMA ÉRBICE não exerceu a presidência da agremiação. Além disso, sustentam que as falhas constatadas nas contas foram justificadas no curso da instrução, postulando sejam considerados como razões de reforma o conteúdo da defesa e das alegações finais juntadas aos autos. Requerem a reapreciação das contas e a exclusão das penalidades aplicadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, observo que a responsabilidade de ZELI DE FÁTIMA ÉRBICE decorre da anotação realizada pela agremiação nos assentamentos da Justiça Eleitoral de sua titularidade na presidência do Diretório Municipal do PP de São Francisco de Assis, entre 01.6.2013 e 21.5.2015, compreendendo, portanto, parte do exercício financeiro de 2015 (fl. 4).

Assim, cabia à referida dirigente providenciar o registro de eventual afastamento no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), não sendo suficiente, para afastar sua responsabilidade, o documento da fl. 113, no qual solicita licença da presidência do partido. A petição, diga-se ainda, sequer está com registro de recebimento pela diretoria da agremiação ou protocolada no Cartório Eleitoral, sendo imprestável para servir como prova.

No mérito, é digno de reprovação o fato de os recorrentes não apresentarem ao Tribunal as razões pelas quais pretendem a reforma da sentença. Há, inclusive, jurisprudência consolidada no sentido do não conhecimento de recurso quando as razões não atacam os fundamentos da decisão recorrida, o que é incompatível com a intenção de recorrer.

Nos termos dos arts. 932, inc. III, e 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, é requisito necessário que nas razões recursais o apelante ataque os fundamentos da sentença, trazendo os elementos de fato e de direito para reforma do decisum.

Na hipótese em apreço, o apelo se limita a postular que sejam consideradas pelo Tribunal as razões de mérito já deduzidas nos autos, desrespeitando o princípio da dialeticidade recursal, pois não foram apresentados quaisquer argumentos hábeis a demonstrar eventual equívoco da sentença (error in procedendo ou error in judicando).

No entanto, há questão passível de reconhecimento de ofício.

As contas foram parcialmente desaprovadas em razão das seguintes irregularidades: a) intempestividade da apresentação das contas; b) impropriedade na indicação no balanço patrimonial das quantias de R$ 1.667,90, a título de lucros acumulados, ao invés do valor de R$ 3.082,41, e de R$ 1.142,90, sob a rubrica de prejuízos acumulados, ao invés de R$ 2.557,41 (fls. 62/63); c) ausência de adequado registro dos gastos efetuados com a encadernação dos Livros Diário e Razão e com o registro do Livro Diário; d) inobservância das ordens cronológica e numérica dos recibos de doação, e e) auferimento de recursos financeiros de fontes vedadas, na ordem de R$ 1.536,00, provenientes de detentores de mandato eletivo (vereadores).

No tocante à falha apontada na letra “e”, as contribuições efetuadas por vereadores foram consideradas irregulares de acordo com a resposta deste Tribunal à Consulta n. 109-98, julgada em 23.9.2015, publicada em 25.9.2015 no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 176.

Todavia, tendo em vista que o referido entendimento, sobre a caracterização de detentores de cargo eletivo como fontes vedadas, é matéria que foi sedimentada no âmbito do TRE-RS apenas em setembro de 2015, este TRE-RS, inicialmente, concluiu pela aplicação da orientação apenas para os exercícios seguintes à publicação da Consulta n. 109-98, ou seja, 2016 em diante.

Assentou-se que, em atenção ao princípio tempus regit atum, a conclusão alcançada no referido julgado não deveria ser aplicada de forma retroativa ao exame das contas de 2015 e anteriores.

Mais recentemente, o TRE-RS, na sessão de 06.12.2017, a partir dos julgamentos dos recursos RE 14-78 e RE 13-93, da relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, decidiu pela possibilidade de detentores de mandato eletivo realizarem contribuição pecuniária a partido político, revendo o entendimento exarado na Consulta CTA n. 109-98.

Dessa forma, tenho por regulares as contribuições realizadas pelos detentores do mandato eletivo de vereadores, devendo ser afastada a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.536,00 ao Tesouro Nacional.

Os demais termos da sentença merecem ser mantidos por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, a fim de evitar desnecessária tautologia:

Analisando-se os autos, constata-se a existência de impropriedade e de irregularidades a macularem as contas do diretório do Partido Progressista-PP de São Francisco de Assis-RS, relativas ao exercício financeiro de 2015.

Consoante estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 36 da Resolução TSE n. 23.432/2014, consideram-se impropriedades as falhas de natureza formal, das quais não resulte dano ao erário e outras que não tenham potencial para conduzir à inobservância à Constituição Federal ou a infração de normas legais e regulamentares e a princípios contábeis, caracterizando irregularidade, por sua vez, a prática de ato que viole a Constituição Federal, bem assim as normas legais ou estatutárias que regem as finanças e contabilidade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Pois bem, no caso em tela, resultou evidenciada, e inclusive admitida pelos prestadores das contas em sua defesa de fls. 315/317, item 3.3, a ocorrência de impropriedade na indicação no balanço patrimonial das quantias de R$ 1.667,90 a título de lucros acumulados ao invés do valor de R$ 3.082,41 e deR$ 1.142,90 sob a rubrica de prejuízos acumulados ao invés de R$ 2.557,41 (fls. 62/63), falha essa que não foi sanada nos presentes autos.

Não merece albergue, outrossim, a manutenção do apontamento, como impropriedade, do equívoco ocorrido na indicação do número do recibo pertinente à doação de R$ 80,00, realizada em 01.6.2015 por Djalmo Soares da Silva, pois sanada a referida falha através dos esclarecimentos prestados na peça defensiva de fls. 315/317, a qual foi tempestivamente apresentada pelos responsáveis, não se podendo falar em preclusão temporal em relação a eles por ausência de manifestação anterior, na medida em que não foram instados a tanto.

Com efeito, expedido o relatório de exame de contas, houve a notificação tão somente do órgão partidário para manifestação acerca dos apontamentos realizados, nos exatos termos em que estabelecido pelo art. 35, §3º, I, da Resolução TSE n. 23.464/2015, não se aplicando aos responsáveis, portanto, a preclusão para a apresentação de esclarecimento, sob pena de violação de seu direito, na condição de litisconsortes necessários, de promoção do saneamento do vício (art. 118 do CPC) e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

Pelos mesmos fundamentos, há que se admitir como sanada a falha concernente à indicação do número do CPF dos doadores Erenita Paines, Conceição da Rosa Krause, Djalmo Soares das Silva e Jorge Ernani Cruz, uma vez que explicitada pelos responsáveis, na defesa de fls. 315/317, a ocorrência de mero equívoco na digitação dos números dos CPFs e informados os números corretos, viabilizando, desse modo, a adequada identificação da origem dos indigitados recursos financeiros.

De banda outra, encontra-se patente a ocorrência de irregularidades, consistentes na intempestividade da apresentação das contas, na ausência de adequado registro dos gastos efetuados com a encadernação dos Livros Diário e Razão e com o registro do Livro Diário, na inobservância das ordens cronológica e numérica dos recibos de doação e no auferimento de recursos financeiros de fontes vedadas.

Consoante estabelecido pelo caput do art. 32 da Lei 9.096/95, os partidos políticos são obrigados a enviar anualmente à Justiça Eleitoral o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

Em 19 de abril de 2016, no entanto, foi publicada a Portaria TSE n. 363, prorrogando para 2 de maio de 2016 a data limite para a entrega da prestação de contas dos Partidos Políticos, referentes ao exercício financeiro de 2015.

Desse modo, cumpria ao Diretório do Partido Progressista - PP de São Francisco de Assis-RS e aos responsáveis Zeli de Fátima Erbice, José Elias Colpo Pereira, João Inácio Machado Paz, Bruno Gindri Vieira e José Elonir Bianchini apresentarem as contas partidárias anuais relativas ao exercício financeiro de 2015 até 2 de maio de 2016, termo este hialinamente desrespeitado pelos prestadores das contas, na medida em que somente apresentaram o balanço contábil e demais peças em 08.7.2016 (fls. 57/109), posterior ao decurso, inclusive, do prazo de 3 dias para suprimento da omissão após a notificados para tanto (fls. 12, 14 e 15).

Não se apresenta por demais destacar, nessa senda, a absoluta inaptidão da pretensa justificativa esboçada pelos prestadores das contas para a elisão da mora, pois compete aos órgãos partidários, na condição de pessoa jurídica de direito privado que são, e aos seus responsáveis, a manutenção de organização mínima, com escrituração contábil regular (art. 30 da Lei 9.9096/95 e art. 4º, IV, da Res. 23.432/2014), a qual não pode ser afetada por regular alteração da direção partidária, sob pena de afronta aos princípios contábeis da entidade e da continuidade (art. 3º da Resolução CFC n. 750/93).

Caracteriza irregularidade, outrossim, a ausência de registro contábil discriminado dos gastos efetuados com a encadernação dos Livros Diário e Razão, bem como com o registro do Livro Diário, na medida em que caracterizam violação ao princípio contábil do registro pelo valor original e prejudicam de sobremaneira a aferição da destinação dos gastos, afrontando, assim, o preceituado pelos art. 30 e 33, IV, e 34, III e §1º, todos da Lei 9.9096/95, na redação em que vigentes anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.165/2015, bem como pelo art. 4º, IV, da Res. 23.432/2014.

Revela-se igualmente irregular, por sua vez, a flagrante inobservância das ordens cronológica e numérica na emissão dos recibos de doação, na medida em que violada a regra insculpida pelo art. 11 da Resolução TSE n. 23.432/2014, que estabelecia o dever de emissão de recibo para cada doação recebida, no prazo máximo de até 15 dias do crédito na conta específica, em ordem sequencial.

[…]

Revelam-se de todo irregulares, portanto, os atos de apresentação extemporânea das contas, de ausência de registro discriminado dos gastos efetuados com a encadernação dos Livros Diário e Razão e com o registro do Livro Diário, de inobservância das ordens cronológica e numérica na emissão dos recibos de doação e de recebimento de doações financeiras por agentes políticos detentores de cargo de vereador, estas na ordem de R$ 1.536,00, equivalentes a 13,20% do total dos recursos arrecadados no exercício financeiro de 2015.

Quanto à pena de suspensão de novas quotas partidárias, deve ser considerada a diretriz jurisprudencial de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (TSE, ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

Desse modo, deve ser aplicada ao feito a redação do art. 37 da Lei n. 9.504/97 vigente ao tempo do exercício financeiro de 2015, que previa suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário no período de 1 a 12 meses, de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Tendo em conta esses vetores, considero que o prazo de um ano fixado na sentença comporta adequação, podendo ser mitigado para seis meses, período que entendo razoável e proporcional para sancionar as irregularidades constatadas no exercício em tela e condizente com o porte da agremiação.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para o fim de afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional quanto a contribuições antes tidas como fontes vedadas e reduzir o prazo de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário para 6 (seis) meses, nos termos da fundamentação.