RE - 20537 - Sessão: 14/12/2017 às 10:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDENIR FONSECA DUARTE, candidato ao cargo de vereador, em face da sentença (fls. 58-59v.) que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da potencial incidência do recebimento de doação empresarial indireta.

Em suas razões, o recorrente argumenta inexistirem provas do apontado ilícito, e que meras suposições desprovidas de provas não ensejam na efetiva configuração de recebimento de recursos de fontes vedadas, razão pela qual requer a anulação da sentença (fls. 62-67).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do apelo para que as contas sejam aprovadas (fls. 72-74).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Tangente ao mérito, a sentença desaprovou as contas em razão da existência de potencial incidência em doação empresarial indireta, isto é, ante a existência de doações de funcionárias de uma mesma Cooperativa – pessoa jurídica: R$ 400,00 de Catana dos Santos, R$ 800,00 de Darlene da Motta Cardoso, e R$ 800,00 de Marcia Rejane Amaral de Souza, razão pela qual determinou a devolução dos recursos aos referidos doadores.

Contudo, adianto que o recurso comporta provimento, pois as provas reunidas aos autos não possibilitam a conclusão inequívoca do recebimento indireto de recursos oriundos de fonte vedada pelo candidato.

Registra-se que o fato de as doadoras Catana dos Santos, Darlene da Motta Cardoso e Márcia Rejane Amaral de Souza atuarem como funcionárias da mesma Cooperativa não conduz à irrefutável conclusão de que estas foram utilizadas para realizar as doações de forma indireta pela referida pessoa jurídica.

Portanto, meros indícios, desprovidos de corroboração probatória, não podem conduzir à desaprovação das contas.

Ademais, tal como observado pelo Procurador Regional Eleitoral (fl. 73v.):

(…) os valores das doações em análise - R$ 400,00 e R$ 800,00 - não são incompatíveis com as ocupações dos doadores mencionadas à fl. 11v., ainda mais levando-se em consideração terem sido cada uma a única doação efetuada pelos referidos doadores às eleições de 2016, conforme depreende-se da informação constante na Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (…).

 

Consequentemente, adiro ao entendimento ministerial, devendo o recurso ser provido no sentido de que as contas sejam aprovadas.

Por fim, em relação ao requerimento do ilustre Procurador Regional Eleitoral de que seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público Federal, a fim de se averiguar possível irregularidade no pagamento do BolsaFamília ao referido candidato ou a seu grupo familiar, desde já autorizo a extração de cópias pelo órgão ministerial.

 

Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de aprovar a prestação de contas de EDENIR FONSECA DUARTE, relativa às eleições municipais de 2016.

Autoriza-se a extração de cópia dos autos pela Procuradoria Regional Eleitoral.

É como voto, senhor Presidente.