RE - 40320 - Sessão: 14/12/2017 às 10:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOCEMARA RIBEIRO DOS SANTOS, concorrente ao cargo de vereador no Município de Palmeira das Missões, contra sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a divergência entre as informações prestadas e a movimentação da conta bancária de campanha, determinando o recolhimento de R$ 580,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões recursais (fls. 19-21), sustenta que o estorno de cheques não é ilícito eleitoral. Argumenta ter justificado de forma suficiente a movimentação financeira, com a apresentação de toda documentação necessária. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 26-29).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 08.9.2017 (fl. 18), e o recurso foi interposto no dia 11 do mesmo mês (fl. 19).

Passando ao mérito, a prestadora informou ter arrecadado apenas R$ 500,00 em recursos estimáveis em dinheiro, não declarando nenhuma despesa de campanha. Todavia, o extrato bancário indica a emissão de um cheque de R$ 580,00, em favor da empresa Ingrapal Indústria Gráfica Palmeira Ltda., que foi apresentado e estornado duas vezes.

O juízo de primeiro grau desaprovou as contas, entendendo que a divergência entre as informações prestadas e as constantes no extrato bancário evidenciam a existência de despesas de campanha quitadas com recursos não declarados, desaprovando as contas e determinando o recolhimento do valor de R$ 580,00 ao Tesouro Nacional.

A sentença recorrida deve ser reformada em parte.

O objetivo da prestação de contas é viabilizar à Justiça Eleitoral e à sociedade a fiscalização da origem dos recursos e do destino das despesas. Como as contas baseiam-se eminentemente em um sistema meramente declaratório, a legislação eleitoral estabelece mecanismos e formalidades com a finalidade de confrontar informações, obtendo, assim, maior segurança na fiscalização das contas.

Na hipótese, a ausência de informações sobre o cheque devolvido foi esclarecida pela prestadora, explicando que não houve o seu registro porque ele não foi utilizado, não gerando assim nenhuma despesa.

Embora a justificativa seja plausível, está desacompanhada de maiores explicações sobre a ocorrência. A prestadora não esclarece como resgatou o cheque, nem quando desfez o acerto com a gráfica contratada. Remanesce a dúvida se a cártula foi devolvida para a emitente ou se houve o seu pagamento com recursos que não transitaram pela conta de campanha nem foram informados na prestação de contas.

A ausência de maiores esclarecimentos não afasta de forma satisfatória a divergência apurada, prejudicando a confiabilidade dos registros, motivo pelo qual está correto o juízo de desaprovação das contas.

Ademais, existe um saldo negativo de R$ 88,00 na conta bancária, relativa à cobrança de tarifa pela devolução do cheque cujo pagamento também resta sem esclarecimento. Mais uma inconsistência a prejudicar a confiabilidade das contas.

Entretanto, embora correto o juízo de desaprovação, mostra-se indevida a determinação de recolhimento de R$ 580,00 ao Tesouro Nacional. Tal determinação ocorreu porque o juízo de primeiro grau deu por certa a realização da despesa, e o uso de recursos não declarados para quitá-la.

Ocorre que esta conclusão não pode ser extraída dos autos de forma suficientemente segura, pois não há registro de despesas pela candidata.

Assim, pelas informações trazidas aos autos é possível imaginar que o negócio acertado com a fornecedora Ingrapal, o qual justificou a emissão do cheque devolvido, foi desfeito, já que inexiste registro de despesa.

Diferente seria a situação se o título fosse devolvido e a despesa pertinente estivesse efetivamente registrada na prestação de contas, pois persistiria aí a efetiva realização de um gasto de campanha, sem a comprovação da origem do recurso utilizado para quitá-lo.

No caso, como não há registro de despesas, a simples devolução de cheque, por si só, não leva à conclusão de que outros recursos foram utilizados para adimplir a contratação do fornecedor.

Dessa forma, se por um lado a divergência entre as informações e o registro do extrato bancário prejudica a confiabilidade das contas, por outro não demonstra que a despesa foi efetivamente realizada e quitada com recursos não registrados.

Assim, deve ser mantida a desaprovação das contas, mas afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 580,00.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantendo o juízo de desaprovação das contas.