RE - 50418 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SANDRA BEILFUSS MATTANA, candidata ao cargo de vereador em Entre-Ijuís, em face da sentença (fls. 67-68v.) que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016 em virtude da suspeita de omissão de despesas eleitorais com combustível e do recebimento de recursos de origem não identificada.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a irregularidade relativa à despesa com combustível constitui erro formal no lançamento da despesa, tendo sido feita a retificação na prestação de contas. Quanto à ausência de identificação do doador originário do valor de R$ 310,00, alega que restou demonstrado que tal valor foi proveniente do Diretório Municipal do partido. Salienta que eventual ausência de identificação do doador originário na prestação de contas do Diretório Municipal do partido não pode penalizar a candidata. Ao final, postula o recebimento do recurso no efeito suspensivo e a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 72-82).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 88-93v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Em relação ao requerimento de recebimento do recurso no efeito suspensivo, destaco que, em sede de processo eleitoral, há de se observar o disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

[…]

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Conforme se depreende do dispositivo transcrito, não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo os recursos contra sentenças de processos de prestações de contas.

Ademais, o art. 26, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê o recolhimento de valores após o quinto dia do trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença em questão, ex vi legis, não gera qualquer restrição à esfera jurídica do partido.

Dessa forma, não se vislumbra utilidade no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao apelo.

Em relação ao mérito, adianto que o recurso comporta parcial provimento, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

As contas da recorrente foram desaprovadas em virtude de: (a) existência de receita no valor de R$ 310,00 registrada pela candidata como tendo sido recebida da direção municipal do partido, mas não registrada pelo doador em sua prestação de contas à Justiça Eleitoral; e (b) despesas de combustível, no valor de R$ 50,00, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

Quanto à divergência relativa ao registro da doação de R$ 310,00, em consulta ao site do TSE (http://divulgacandcontas.tse.jus.br) foi possível constatar a veracidade das informações trazidas na prestação de contas da recorrente. Verifica-se que a Direção Municipal do PT de Entre-Ijuís de fato realizou a aludida doação. Ademais, eventual falha quanto às informações prestadas pelo partido não pode ser atribuída à candidata.

Por outro lado, as alegações da candidata não são suficientes para explicar a despesa de R$ 50,00 com combustíveis, razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto a este ponto.

Todavia, cabe ressaltar que o ínfimo valor da impropriedade (R$ 50,00), representando 4,3% do montante global movimentado na campanha (R$ 1.158,00), autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso, seguindo sedimentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR IRRISÓRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. PRÍNCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA. DESPROVIMENTO.

1. Se as falhas, em seu conjunto não comprometem a análise da regularidade da prestação de contas e atingem percentual diminuto (1,25 %) em relação aos recursos movimentados na campanha, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas com ressalva.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 6159- 63.2010.6.05.0000, Salvador/BA, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 5.12.2013, publicado no DJE 029, em 11.2.2014, p. 38.)

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. ART. 24, VI, DA LEI N. 9.504/97. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO.

1. Esta Corte tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes.

2. Considerando o pequeno valor dos recursos provenientes de fonte vedada, em relação ao montante global movimentado na campanha, bem como não se evidenciando a má-fé do candidato - que, espontaneamente, procurou reparar o erro cometido mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União, no valor arrecadado em inobservância ao art. 24, inc. VI, da Lei n. 9.504/97 - é de se manter o acórdão regional que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas.

(TSE - Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI n. 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

Logo, tendo em vista que a única inconsistência remanescente mostra-se quantificada em valor ínfimo (R$ 50,00), devem ser aprovadas com ressalvas as contas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de SANDRA BEILFUSS MATTANA, relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, senhor Presidente.