RE - 59171 - Sessão: 14/12/2017 às 10:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por RUDI CARMO DE CASTRO, referente à campanha eleitoral de 2016, contra sentença (fls. 80-81) que desaprovou suas contas em função das seguintes falhas: 1) apurado saldo financeiro negativo de R$ 183,35; 2) receita de R$ 500,00 declarada na prestação de contas não consta no extrato, mas na consulta no site do Tribunal Superior Eleitoral está registrada; 3) houve apresentação apenas parcial dos extratos bancários, referente somente ao mês de outubro; 4) não houve comprovação de pagamento de um cheque no valor de R$ 470,00, o que caracteriza dívida de campanha; 5) não foi demonstrada a transferência da sobra de campanha ao órgão diretório municipal; 6) não houve registro de despesas com combustíveis, embora exista anotação de cedência do veículo, bem como não há documentos que evidenciem a regularidade da cessão.

Em seu apelo (fls. 85-92), o recorrente sustenta que as falhas não macularam ou prejudicaram a fiscalização das contas. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 98-102v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, em relação ao requerimento de recebimento do recurso no efeito suspensivo, observo que o art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê a interposição de recurso contra a sentença, sendo que o art. 26 do mesmo normativo dispõe que o cumprimento de qualquer sanção ocorrerá apenas após o trânsito em julgado da decisão.

Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença em questão não gera qualquer restrição à esfera jurídica do candidato, de modo que, conferido de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse no pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.

Com essas considerações, não conheço do pedido preliminar.

No mérito, o julgador monocrático desaprovou as contas do candidato, com fulcro no art. 68, inc. III da Resolução TSE n. 23.463/15, em razão de diversas falhas:

O primeiro apontamento refere que foi apurado um saldo financeiro negativo de R$ 183,35. Consultando o relatório de fls. 27-29, o total de despesas efetuadas foi de R$ 683,35 e o demonstrativo de receitas financeiras apontou um recebimento de R$ 500,00. Entretanto, como se verá a seguir, existe uma despesa sem comprovação de pagamento no valor de R$ 470,00. A segunda falha refere que a receita de R$ 500,00 no dia 28.09.2016, declarada na prestação de contas do candidato não está no extrato, entretanto, conforme consulta aos dados disponíveis no site do Tribunal Superior Eleitoral (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/88536/210000030737/extratos), o valor está registrado no extrato (doador originário identificado pelo candidato e pelo partidohttp://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/88536/210000030737/integra/receitas).

Outra falha apontada foi a apresentação parcial dos extratos bancários. O candidato apresentou apenas o extrato do mês de outubro (fl. 06), contrariando o disposto no art. 48, II, a, da Resolução TSE n. 23.463/2015.

A quarta falha apontada é a não comprovação do pagamento do cheque n. 01, no valor de R$ 470,00, que foi devolvido. Apesar de ter sido intimado a respeito, o candidato não comprovou a quitação do cheque, caracterizando uma dívida de campanha. Sob esse aspecto, veja-se a jurisprudência:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. 1. Utilização de recursos próprios em valor superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, sem a observação do limite legal estabelecido pelo art. 19, parágrafo único, da Resolução 23.406/14; 2. Devolução de cheques sem a necessária comprovação da quitação das dívidas neles representadas ou de sua assunção pela agremiação partidária. Ausente a prova do pagamento, evidencia-se a existência de gastos eleitorais que foram ou serão adimplidos com recursos não registrados na prestação de contas. Inconsistências que prejudicam a confiabilidade e a transparência da contabilidade apresentada. Desaprovação. (TRE-RS - PC: 204328 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Data de Julgamento: 01.10.2015, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 182, Data 05.10.2015)

Outro apontamento do parecer técnico foi a não comprovação da transferência da sobra de campanha ao respectivo órgão diretório municipal, contrariando o disposto no art. 46, §§ 1º a 4º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. O valor referido no parecer técnico é o valor existente como saldo na conta bancária em 31.10.2016 (fl. 06).

Outras irregularidades apontadas dizem respeito à cedência de uso de um veículo registrada na prestação de contas. Apesar de existir anotação da cedência, não houve registro de despesas com combustíveis. O candidato alegou que não utilizou o veículo (fl. 65) e não apresentou documentos que evidenciem a regularidade da cessão.

Em suma, as diversas irregularidades apontadas impedem o atesto de transparência e confiabilidade das contas, impondo-se a sua desaprovação.

Como se percebe, foram inúmeras as irregularidades verificadas na contabilidade do recorrente, dentre elas, não demonstração de recolhimento de sobras de campanha e existência de dívida não paga sem assunção pelo partido, devendo ser mantida a desaprovação das contas, na esteira da jurisprudência:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha das duas contas abertas para a campanha eleitoral, bem como de recibos eleitorais emitidos em razão das arrecadações realizadas pelo candidato. Falha na identificação do fornecedor de serviços/produto com o qual o prestador teria realizado despesa paga com recursos da conta Fundo Partidário.

Devolução de cheque sem a necessária comprovação da quitação da dívida nele representada ou de sua assunção pela agremiação partidária.

Falhas, entre outras apontadas, que comprometem a regularidade das contas. Transferência ao Tesouro Nacional do valor irregularmente utilizado do Fundo Partidário.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n 242958, ACÓRDÃO de 13.08.2015, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 155, Data 26.08.2015, Página 9.)

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.