RE - 4368 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de São Gabriel contra sentença (fls. 116-117) que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira relativa ao exercício de 2014, com suspensão das quotas do fundo partidário pelo período de 06 meses.

Em suas razões recursais (fls. 126-130), suscita a nulidade da sentença, pois a comissão executiva do PSB municipal não foi devidamente intimada, destacando que o órgão municipal não se encontrava em atividade no ano de 2016. Sustenta ser necessária a reabertura da instrução do processo, intimando-se o diretório municipal, reinstalado em agosto de 2017. Requer a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela anulação da sentença (fls. 142-146v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Tempestividade:

O recurso é tempestivo. O diretório municipal do PSB foi notificado da sentença por carta AR, cujo comprovante de recebimento foi juntado aos autos no dia 25.9.2017 (fl. 133), e o recurso foi interposto na mesma data (fl. 126), observando, portanto, o prazo recursal de três dias previsto pelo art. 258 do Código Eleitoral.

Registre-se que não havia diretório municipal constituído ao tempo da citação do parecer conclusivo (fl. 105v.), citando-se o diretório estadual em seu lugar (fl. 110). Embora o órgão regional tenha sido intimado da sentença, sua notificação ocorreu quando já instaurada a agremiação municipal, em 05.6.2017 (fl. 120 e 147). Assim, como bem destacou o douto Procurador Regional Eleitoral, “deve ser considerada, para fins de início da contagem do prazo recursal, o termo de juntada da carta de notificação n. 151/2017 (fl. 121), que ocorreu no dia 25/09/2017 (fl. 133) e foi através da mesma que a agremiação em questão teve ciência das sanções aplicadas pela sentença” (fl. 144).

Nulidade do processo por cerceamento de defesa:

O recorrente suscita a nulidade do processo, porque o órgão partidário municipal não foi citado do parecer conclusivo.

Sem razão o recorrente.

A Comissão Provisória municipal tinha vigência até 31.8.2016 (fl. 09) e, enquanto constituída, prestou as contas e foi notificada para as pertinentes manifestações processuais até a determinação de citação do partido, ocorrida em outubro de 2016, quando o órgão municipal já havia encerrado sua vigência.

Certificado o encerramento, foi determinada a citação do órgão partidário estadual para que adotasse as providências que entendesse pertinentes: apresentar defesa ou regularizar o órgão municipal.

A medida adotada pelo juízo de primeiro grau mostrou-se adequada ao ordenamento, especialmente em razão do disposto no art. 28, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que estabelece a obrigação da esfera partidária superior de prestar contas pelo órgão inferior extinto ou dissolvido:

Art. 28.

§ 4º A extinção ou dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou diretório.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.

Não há previsão de suspensão do processo de prestação de contas em razão da dissolução do órgão prestador, nem seria tal medida adequada à necessária transparência da movimentação financeira da agremiação.

Assim, a determinação de citação da esfera partidária superior encontra respaldo, por analogia, no diploma normativo pertinente, não havendo que se falar em nulidade do procedimento.

Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade formulada pelo recorrente.

Nulidade do processo por ausência de notificação dos responsáveis:

O Ministério Público Eleitoral suscitou a nulidade da sentença, pois proferida sem a citação dos responsáveis partidários ao tempo do exercício financeiro das contas.

Com razão o órgão ministerial.

Embora o juízo de primeiro grau tenha se baseado em precedente deste Tribunal, em 10 de novembro de 2016 esta Corte reviu seu entendimento, por ocasião do julgamento do RE n. 35-87.2015.6.21.0115, de relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti, no qual admitiu a legitimidade dos dirigentes nos feitos dos exercícios de 2009 a 2014, conforme ementa que segue:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Legitimidade.Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Irresignação contra sentença que desaprovou as contas do partido e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

Preliminar de ofício. Legitimidade "ad causam" dos dirigentes partidários, responsáveis à época do exercício financeiro ora analisado. Adequada a interpretação adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, à luz da legislação que rege a matéria, de que a citação dos responsáveis pela grei partidária prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, ao contrário do que vinha sendo decidido por este Colegiado, configura norma de caráter processual, a qual não conduz à responsabilidade solidária dos dirigentes nas contas anteriores ao exercício de 2015. Em caso de apuração de responsabilidade, esta continuará tendo natureza subsidiária, conforme previsto na Resolução TSE n. 21.841/04, aplicável ao caso. Manutenção dos dirigentes partidários no feito.

Irregularidades apontadas pela unidade técnica deste Regional: não apresentação dos livros Diário e Razão, bem como de abertura de conta bancária e evidências de doações estimadas em dinheiro, em que pese a alegada ausência de movimentação financeira. A inobservância de procedimentos obrigatórios associada à ausência de documentos fundamentais maculam as contas com irregularidades insuperáveis que inviabilizam sua análise, comprometendo a atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral.

Redimensionamento, de ofício, da pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

Provimento negado.

Dessa forma, este Tribunal deve readequar seu posicionamento sobre a matéria, de acordo com a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, com a inclusão dos responsáveis também nos feitos anteriores a 2015, a fim de evitar nulidades e consequente morosidade na resolução de mérito das contas partidárias, razão pela qual acolho a preliminar ministerial.

Diante do exposto, voto por acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, visando à citação dos dirigentes partidários, consoante as prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.