RE - 2947 - Sessão: 14/03/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 126-129v.) interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de São Valentim contra sentença (fls. 121-123v.) do Juízo da 168ª Zona que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2016 (cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários do período), em razão de doações oriundas de autoridade pública no total de R$ 965,00, determinando a suspensão de quotas do Fundo Partidário por oito meses e o recolhimento de R$ 1.158,00 ao Tesouro Nacional, considerada a multa de 20% sobre aquele valor.

Nas razões, aduziu a legalidade das doações e a violação ao princípio da autonomia partidária, bem como a ausência de proporcionalidade na estipulação da multa fixada. Requer o provimento para a aprovação das contas e, sucessivamente, a redução da penalidade pecuniária.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 134-141v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 124-126), e os demais requisitos de admissibilidade foram preenchidos, razão por que dele conheço.

No mérito, as contribuições financeiras, de R$ 600,00, e as estimáveis em dinheiro, de R$ 365,00 (fls. 96-97v.), realizadas por ocupantes do cargo de vereador, foram consideradas como oriundas de fonte vedada, em alinhamento à resposta deste Tribunal à Consulta n. 109-98, julgada em 23.9.2015 e publicada no DEJERS em 25.9.2015.

Contudo, a irresignação comporta provimento.

Isso porque, recentemente, este Tribunal entendeu por conferir interpretação que afasta a vedação de contribuição de ocupantes do cargo de vereador, conforme ementa que segue:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos.

O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada.

Reforma da sentença para aprovar as contas. Provimento.

(TRE-RS – RE n. 13-93 – Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – J. em 06.12.2017.) (Grifei.)

Colho do voto do relator, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, trecho que tomo expressamente como razões de decidir:

[...]

Primeiro, porque a norma é restritiva de direito, não podendo ser dada interpretação ampliativa.

Segundo, porque não se amoldam ao detentor de mandato eletivo os argumentos que sustentaram a compreensão de que os demissíveis ad nutum devam ser considerados autoridades.

O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce “munus” público, eleito pelo povo, consagrando o princípio democrático e republicano.

Nessa medida, as doações realizadas por exercente de mandato eletivo não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias.

Dessarte, a vedação imposta pela Resolução TSE n. 23.464/2015, ao proibir doações por servidores que exercem a função pública em caráter precário tem o objetivo de obstar a partidarização da administração pública, principalmente diante dos princípios da moralidade, da dignidade do servidor e da necessidade de preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Não é o caso dos exercentes de mandato eletivo, que apenas estão sujeitos à perda do mandato em hipóteses restritas e taxativas, desde que observados o contraditório e ampla defesa.

Afasto, portanto, a irregularidade e considero regulares as doações, ao efeito de dar provimento ao recurso e aprovar as contas da agremiação recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e aprovar as contas do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de São Valentim, referentes ao exercício financeiro de 2016.