RE - 1304 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 30-32v.) interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença (fls. 28-29) do Juízo da 36ª Zona, que aprovou as contas do PARTIDO DA REPÚBLICA - PR de Quaraí, referentes ao exercício financeiro de 2016, apresentadas pela grei e pelos dirigentes partidários do período considerado.

Nas razões recursais, o recorrente pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, sob o fundamento de que foram apresentadas intempestivamente (em 31.5.2017).

Apresentadas contrarrazões (fls. 35-36), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo retorno dos autos à origem para saneamento, haja vista omissão da sentença sobre a ausência de manutenção de conta bancária durante o exercício em análise, e, subsidiariamente, a apreciação de ofício da irregularidade. Na questão de fundo, acaso superada a prefacial, postulou o provimento do recurso para serem aprovadas com ressalvas as contas (fls. 39-44).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 29v.-30) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Primeiro, afasto a preliminar da Procuradoria Regional Eleitoral de anulação da sentença e de retorno dos autos à origem, a qual está calcada na omissão da sentença no reconhecimento de suposta ausência de manutenção de conta bancária durante o exercício em exame. O recorrente não trouxe esta irresignação nas razões recursais, de maneira que o reconhecimento da alegada inconsistência, de ofício, caracterizaria evidente transgressão ao princípio da non reformatio in pejus.

Por via de consequência, pelo mesmo motivo, afasto o pleito de apreciação de ofício do apontamento trazido pelo agente ministerial de segundo grau.

Já na questão de fundo, a seu turno, tenho que o recurso interposto merece guarida, na linha do capítulo do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral de fls. 42v.-43v., o qual adoto como razões de decidir, verbis:

Merece provimento o recurso.

Isso porque, no presente caso, foi aplicado o procedimento previsto no art. 45 da Resolução TSE nº 23.464/2015 ante a apresentação pelo partido da declaração de ausência de movimentação de recursos à fl. 02, a qual, de fato, foi intempestiva, pois inobservou o prazo estipulado no art. 28, §§2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.464/2015, que assim prevê:

Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-a ao:

I – Juízo Eleitoral competente, no caso de prestação de contas de órgão municipal ou zonal; (...)

§2º A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

§3º A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada no prazo estipulado no caput e deve ser : (...)

Logo, devidamente apontada no parecer de fl. 26 e v. e, inclusive, reconhecida na sentença, restou inobservado o prazo estipulado no art. 28, §§2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.464/2015 para a apresentação da declaração em questão.

Dessa forma, correto o entendimento do recorrente de que devem ser as contas aprovadas com ressalvas, uma vez presente impropriedade de natureza formal, nos termos do art. 45, inciso VIII, alínea “b” c/c 46, inciso II, ambos da Resolução TSE nº 23.464/2015, e do entendimento jurisprudencial:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. INCONSISTÊNCIAS.

REGULARIZAÇÃO. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO PELA APROVAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA APROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE FALHA FORMAL.

CONTAS APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL.

APROVAÇÃO COM RESSALVAS

Verificada a ausência de peças na Prestação de Contas, o Partido Político foi notificado e complementou a documentação necessária ao exame das contas. Inteligência dos artigos 34, § 3º e 35, § 3º, I, da Resolução TSE nº 23.464/2015, Apresentadas as peças exigidas pela norma de regência para análise da Prestação de Contas Anuais de Partido Político, e constatada sua apresentação intempestiva, configurando falha meramente formal, que não impede o exame de mérito, impõe-se sua aprovação com ressalva, nos termos do art. 46, II da Resolução nº 23.464/2015.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 44621, ACÓRDÃO n. 342 de 02.10.2017, Relator ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 03.10.2017.) (Grifado.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PSOL/DF. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. INTEMPESTIVIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVA.

1. A irregularidade consistente na apresentação das contas de forma extemporânea não impediu que a Justiça Eleitoral efetuasse o exame dos documentos apresentados, contudo, a imperfeição merece ser ressalvada.

2. Verificadas falhas de natureza formal que não comprometem a regularidade da prestação, devem ser as contas aprovadas com ressalva.

3. Contas aprovadas com a ressalva da intempestividade.

(TRE-DF, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 10585, ACÓRDÃO n. 6974 de 21.07.2016, Relator(a) EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 136, Data 25.07.2016, Página 12.)

Logo, ante a intempestividade da apresentação da prestação de contas, deve o recurso ser provido. (Grifos no original.)

Com efeito, diante da constatação da existência de falha, consubstanciada na apresentação extemporânea das contas subjacentes (em 31.5.2017, consoante a fl. 02), que não compromete a sua regularidade, à sua aprovação deve ser agregada a ressalva, de acordo com o inc. II do art. 46 da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 46 Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[...]

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas do Partido da República - PR de Quaraí relativas ao exercício financeiro de 2016, fulcro no art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15.