RE - 3060 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) de Nova Santa Rita/RS, contra sentença que julgou desaprovadas suas contas referentes à movimentação financeira relativa ao exercício de 2015, diante da ausência de manutenção de conta bancária.

Em seu recurso, sustenta que não houve movimentação financeira pelo Partido, não sendo causa apta a desaprovar suas contas. Refere, ainda, que está diligenciando na busca da Ata de Criação do Partido. Postula a reforma da decisão recorrida.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela anulação da sentença.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

O douto Procurador Regional Eleitoral suscita preliminar de nulidade da sentença, diante dos seguintes fundamentos: a) não foram citados os responsáveis pelas contas do partido, conforme determina a Res. TSE n. 23.464/15; b) não foi observado o rito da Resolução TSE n. 23.464/15; c) não houve a imposição de sanção de suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário.

Com razão o órgão ministerial.

Tratando-se de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, os responsáveis pelas contas devem ser chamados a integrar o processo, sendo citados do parecer conclusivo pela desaprovação das contas, nos termos do art. 38 da Resolução TSE 23.464/2015:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Nessa situação, é nula a sentença, por ausência de formação do litisconsórcio necessário, conforme pacífico entendimento desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Partido. Diretório municipal. Exercício financeiro de 2015.

Acolhimento da prefacial suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. O art. 65, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15 estabelece que as prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.432. Incidência do disposto no art. 38 da citada resolução, que prevê a formação de litisconsórcio necessário entre os dirigentes partidários e a agremiação quando o parecer conclusivo do órgão técnico ou o parecer ministerial apontarem irregularidades na prestação de contas.

Regra de responsabilidade solidária, passando os dirigentes a responder, junto ao partido, por eventuais irregularidades contábeis. No caso concreto, apenas o diretório partidário foi citado dos pareceres técnico e ministerial, ambos com apontamento de recebimento de recurso de fonte vedada pela agremiação.

Retorno dos autos à origem para a regular citação dos dirigentes responsáveis pelas contas.

Nulidade da sentença.

(TRE/RS, RE 1635, Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, julg. 29.8.2016)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2015.

Reconhecida a  nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, sem que fosse oportunizada a citação do partido e dos responsáveis para apresentação de defesa. Infringência ao rito previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Provimento.

(TRE/RS, RE 1026, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. 16.8.2016)

Soma-se a essa nulidade, outras duas circunstâncias, cujas razões encontram-se elencadas no parecer da douta Procuradoria eleitoral, nos seguintes termos:

Da inobservância do rito previsto na Resolução TSE nº 23.464/2015 – ausência de constituição de advogado

Inicialmente, destaca-se que a Resolução TSE nº 23.432/14, que disciplina as prestações de contas relativas a 2015, em seus arts. 34 e seguintes, dispõe acerca do exame da prestação de contas pelos órgãos técnicos, no qual exige-se que a unidade técnica analise determinadas questões. Nesse sentido, assim disciplina o art. 34 – dispositivo da mesma forma reproduzido na Resolução TSE nº 23.464/153 :

(…) Art. 34. Oferecida impugnação ou não, o processo de prestação de contas será preliminarmente examinado pela unidade técnica responsável pelo exame das contas partidárias, que, nesta fase, se limitará a verificar se todas as peças constantes do art. 29 foram devidamente apresentadas.

§ 1º No exame preliminar, a unidade técnica não procederá à análise individualizada dos comprovantes de receitas e gastos, manifestando-se apenas em relação à sua aparente presença ou manifesta ausência.

§ 2º A conclusão preliminar sobre a aparente presença dos comprovantes de receitas e gastos não obsta que na fase do art. 35 desta Resolução seja identificada a ausência de determinado documento e realizada diligência para que o prestador de contas o apresente.

§ 3º Verificada a ausência de qualquer das peças previstas no art. 29 desta Resolução, a unidade técnica informará o fato ao Juiz ou Relator, que intimará o órgão partidário e os responsáveis para que complementem a documentação no prazo de vinte dias.

§ 4º Findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, a autoridade judiciária poderá:

I – julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos; ou

II – presentes os elementos mínimos relativos aos recursos do Fundo Partidário, determinar o prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem de recursos recebidos.

§ 5º Na hipótese de prosseguimento do feito, o Juiz ou Relator poderá, em decisão fundamentada, determinar a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário ao órgão do partido político. (grifado).

O art. 29 da Resolução TSE nº 23.464/15 – mesmo dispositivo da Resolução TSE nº 23.432/14- exige a apresentação do instrumento de mandato, in litteris:

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral: (…)

XX – instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, com a indicação do número de fac-símile pelo qual o patrono do órgão partidário receberá as intimações que não puderem ser publicadas no órgão oficial de imprensa; (…)

§1º As peças devem conter assinatura digital do presidente, do tesoureiro do órgão partidário, do advogado e do profissional de contabilidade habilitado, à exceção das referidas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e IX do caput deste artigo. (grifado).

Em que pese haja nos autos análise técnica (fls. 35 e 50), tem-se que a mesma não observou as exigências do art. 29 e 34, ambos presentes nas Resoluções TSE nºs 23.432/14 e 23.464/15, uma vez que, não havendo procuração nos autos e nem arquivada em cartório (documento ora anexado), as referidas manifestações restaram omissas no tocante existência de advogado constituído, o que, por si, inviabiliza a própria análise das contas.

Ante a natureza jurisdicional do exame da prestação de contas de partido político, é obrigatória a presença de advogado nos autos, o que se encontra assentado pelo disposto no § 6º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, ipsis litteris: Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (...)

§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (…) (grifado)

No mesmo sentido, assim como a Resolução TSE nº 23.464/2015, a Resolução TRE/RS nº 239/2013 - editadas com o objetivo de disciplinar o disposto no referido art. 37, § 6º, da Lei nº 9.096/95- é específica ao salientar a obrigatoriedade de advogado nos autos do processo de prestação de contas, in litteris:

Art. 1º da Resolução TRE/RS nº 239/2013. É imprescindível a constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias, no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado.

§ 1º Apresentadas as contas sem advogado, nos processos que lhes são afetos, a unidade responsável pelo processamento de tais feitos no Tribunal e o chefe do cartório eleitoral deverão providenciar a notificação do interessado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação.

§ 2º Caso não regularizada a representação processual no prazo fixado, certificado o não atendimento da notificação prevista no parágrafo anterior, os processos devem ser imediatamente submetidos à conclusão do relator no Tribunal ou ao juiz na Zona Eleitoral. (grifado)

Tem-se que o não acompanhamento do presente procedimento por procurador habilitado tem como consequência o não conhecimento das contas, que devem ser consideradas como não prestadas. É isso o que define o art. 45, V, alínea “b”, da Resolução TSE nº 23.432/2014:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando: (...)

V – pela não prestação, quando: (...)

b ) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 29 desta Resolução, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros. (…) (grifado).

Assim, é assente a jurisprudência do TRE/RS, no sentido de considerar as contas como não prestadas quando desacompanhadas de instrumento de mandato para constituição de advogado. Veja-se:

Recurso. Prestação de contas partidária. Diretório Estadual. Caráter jurisdicional. Art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95. Arrecadação e gastos de campanha. Eleições 2012.

Não se conhece das contas quando apresentadas por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado.

Aplicação da sanção de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses. Contas consideradas como não prestadas.

Não conhecimento.

(TRE/RS, PC 28922, Acórdão de 03/07/2014, Relato(a) Dr. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 116, Data 07/07/2014, Página 4) (grifado).

 

Prestação de contas de campanha. Partido político. Caráter jurisdicional. Art. 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Renúncia dos poderes de representação pelos procuradores do partido. Não se conhece das contas quando apresentadas por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado, em virtude de sua natureza jurisdicional.

Suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário. Contas consideradas não prestadas.

(Prestação de Contas nº 164921, Acórdão de 09/12/2015, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 91, Data 11/12/2015, Página 6) (grifado). Portanto, restou claramente inobservado o procedimento elencado no Capítulo VIII da Resolução TSE nº 23.464/15.

Diante do exposto, tendo em vista que a sentença de fls. 51-52 baseou-se na análise técnica de fls. 35 e 50, bem como diante da informação de ausência de procuração arquivada em cartório (ora anexada), conclui-se que a decisão de primeiro grau é nula, ante o prejuízo ao controle público das contas, devendo os autos retornarem à origem, a fim de que seja efetuado novo exame técnico e proferida nova sentença.

Nesse sentido, há precedentes deste Tribunal Regional Eleitoral:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Municipal. Vício em notificação. Exercício financeiro de 2014. Interposição de embargos de declaração recebidos como recurso. Insatisfação contra sentença que julgou não prestadas as contas pelo partido que não se manifestou em tempo hábil. Preliminar acolhida. Caracterizada a nulidade da notificação, pois entregue a pessoas alheias aos quadros da agremiação. Ausente prova da ciência do partido sobre o seu teor, em afronta à regularidade do feito, a provocar constrição ao direito da ampla defesa e do contraditório. Infringência ao rito previsto nas disposições processuais do art. 30, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.432/14. Contas julgadas não prestadas sem a emissão do parecer da unidade técnica e, por consequência, sem a manifestação do partido sobre o seu conteúdo. Nulidade de caráter absoluto. Fundamental a análise por parte do órgão técnico para a identificação de eventuais ilegalidades nas contas. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 6086, Acórdão de 13/04/2016, Relator(a) DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 65, Data 15/04/2016, Página 2) (grifado). Recurso. Partido político. Prestação de contas. Desaprovação. Parecer técnico. Nulidade. Exercício financeiro de 2014. Nulidade do parecer técnico conclusivo elaborado e assinado por estagiário e sem a apresentação do conteúdo mínimo estabelecido no art. 36 da Resolução TSE n. 23.432/14. Omissão na citação da agremiação partidária para apresentar defesa, conforme preceitua o art. 38 da citada Resolução. Falhas que inviabilizam, nesta instância, a análise das contas. Consequente retorno dos autos ao juízo de origem. Nulidade do relatório conclusivo e atos posteriores. (Recurso Eleitoral nº 6245, Acórdão de 06/09/2016, Relator(a) DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 166, Data 12/09/2016, Página 5) (grifado). Ante o exposto, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos, a fim de que novo exame técnico seja emitido com a observância dos requisitos regulamentares, nos termos do acima exposto.

c) Da ausência de imposição da sanção legal

Em que pese tenha entendido a sentença pela desaprovação das contas ante a ausência de manutenção da conta bancária durante o exercício em análise (fls. 51-52), o Magistrado a quo deixou de se manifestar acerca da sanção correspondente e, consequentemente, de a aplicar, qual seja a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário, disposta no art. 37 da Lei nº 9.096/954 (redação dada a época dos fatos) c/c art. 48 da Resolução TSE nº 23.432/14 .

Tem-se que o TSE já fixou o entendimento de que “as alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei nº 9096/1995, reproduzidas no art. 49 da Res.-TSE nº 23.464/2015, são regras de direito material e, portanto, aplicamse às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes” (Prestação de Contas nº 97737, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24/06/2016). Logo, não aplicável ao presente caso a redação introduzida pela Lei nº 13.165/15.

Dessa forma, não aplicada a sanção correspondente - art. 37 da Lei nº 9.096/95 (redação dada a época dos fatos) c/c art. 48 da Resolução TSE nº 23.432/14– e, inclusive, ante a ausência de análise quanto à incidência do direito objetivo e de ordem pública, impõe-se o reconhecimento de nulidade da decisão em questão, com o retorno dos autos à origem, para aplicação da penalidade de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário. Nesse sentido, em casos semelhantes, já entendeu este TRE-RS:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014. Acolhida preliminar de nulidade da sentença. Contas julgadas desaprovadas na origem sem aplicação da penalidade de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, infringindo o comando legal inserto no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Inaplicabilidade da lei n. 13.165/15, devendo incidir ao caso a sanção vigente ao tempo do exercício financeiro. Retorno dos autos à origem. Anulação da sentença.

(Recurso Eleitoral nº 2543, Acórdão de 16/06/2016, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 108, Data 20/06/2016, Página 7 ) (grifado).

Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Municipal. Exercício de 2012. Sentença que desaprovou a prestação de contas partidária, sem contudo, estabelecer a sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário. Decorrência legal disposta no art. 37, § 3º, da Lei n.9.096/95. Retorno dos autos à origem. Nulidade.

(Recurso Eleitoral nº 4089, Acórdão de 02/12/2014, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 05/12/2014, Página 14 ) (grifado)

 

Portanto, ante a nulidade verificada, os autos devem retornar ao juízo de origem, a fim de que seja também aplicado o disposto no art. 37 da Lei nº 9.096/951 (redação dada a época dos fatos) c/c art. 48 da Resolução TSE nº 23.432/142.

Como se percebe, a sentença padece de três nulidades: a) ausência de citação dos dirigentes partidários; b) ausência de análise exauriente quanto à documentação exigida pelo art. 29 das Resoluções TSE nºs 23.464/15 e 23.432/14; e c) omissão em relação à aplicação da sanção legal correspondente à desaprovação das contas.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, visando à citação dos dirigentes partidários, a complementação da análise da documentação e, caso mantida a desaprovação, a determinação da sanção legal correspondente.