RE - 1733 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 132-135v.) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE BENJAMIN CONSTANT DO SUL contra a sentença (fls. 126-129) a qual desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016 da agremiação, determinou a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário por oito meses e ainda estabeleceu o recolhimento de R$ 1.308,00 ao Tesouro Nacional, considerado neste valor a multa de 20% prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 (R$ 218,00), em razão do recebimento de contribuições pecuniárias no valor de R$ 810,00, e estimáveis em dinheiro, no montante de R$ 280,00, totalizando R$ 1.090,00, oriundas de fontes vedadas, porque provenientes de detentor do cargo eletivo de vereador.

Nas razões, sustenta que a sentença teria violado a autonomia partidária, constante no § 1º do art. 17 da CF, e no art. 3º da Lei n. 9.096/95, pois o art. 31, inc. II, da mesma norma não esclareceu o conceito de autoridade pública. Sustenta ser legítima a contribuição de filiados, pois a situação é prevista em estatuto. Afirma que o art. 12, inc. IV, e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15 extrapola o conceito de autoridade, e que a contribuição, no caso, foi realizada por vereador. Requer a aprovação das contas ou, na hipótese de manutenção da sentença, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a redução do percentual da multa.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 140-148).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 2.10.2017 (fl. 130), e a interposição ocorreu em 4.10.2017 (fl. 132).

No mérito, as contribuições financeiras, de R$ 810,00, e estimáveis em dinheiro, de R$ 280,00, realizadas por ocupante do cargo de vereador, foram consideradas como oriundas de fonte vedada, em alinhamento à resposta deste Tribunal à Consulta n. 109-98, julgada em 23.09.2015 e publicada em 25.09.2015 no DEJERS.

Contudo, a irresignação comporta provimento.

Isso porque, recentemente, este Tribunal entendeu por conferir interpretação que afasta a vedação de contribuição de ocupantes do cargo de vereador, conforme ementa que segue:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas. Provimento.

(RE 13-93, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. Julgado em 6.12.2017. Unânime.)

Colho do voto do relator, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, trecho da percuciente análise tecida sobre o tema, o qual tomo expressamente como razões de decidir:

[...]

Primeiro, porque a norma é restritiva de direito, não podendo ser dada interpretação ampliativa.

Segundo, porque não se amoldam ao detentor de mandato eletivo os argumentos que sustentaram a compreensão de que os demissíveis ad nutum devam ser considerados autoridades.

O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce munus público, eleito pelo povo, consagrando o princípio democrático e republicano.

Nessa medida, as doações realizadas por exercente de mandato eletivo não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias.

Dessarte, a vedação imposta pela Resolução TSE n. 23.464/2015, ao proibir doações por servidores que exercem a função pública em caráter precário tem o objetivo de obstar a partidarização da administração pública, principalmente diante dos princípios da moralidade, da dignidade do servidor e da necessidade de preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Não é o caso dos exercentes de mandato eletivo, que apenas estão sujeitos à perda do mandato em hipóteses restritas e taxativas, desde que observados o contraditório e ampla defesa.

Afasto, portanto, a irregularidade e considero regulares as doações.

Assim, o recurso comporta provimento, devendo ser aprovadas as contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento recurso.