RE - 59598 - Sessão: 30/01/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GEORGE ANDRE CUNHA MAIA, candidato ao cargo de vereador de Porto Alegre, em face da sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude de incongruências entre as doações informadas por outro prestador de contas e aquelas declaradas pelo candidato (fl. 39 e v.).

Em suas razões, o recorrente sustenta que foi apresentada prestação retificadora pelo candidato ao cargo majoritário pela agremiação, de modo a sanear as divergências entre as prestações de contas. Afirma ter apenas inserido, em suas contas, os valores dos rateios que lhe foram indicados pelo partido, em razão da confecção de material gráfico e produção de programa de rádio e televisão. Requer o provimento do recurso, para a aprovação das contas (fls. 43-45).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, com a determinação, de ofício, do recolhimento da quantia de R$ 1.567,15 ao Tesouro Nacional (fls. 51-57v.).

Intimado, o prestador manifestou-se pela anulação da sentença para reanálise das contas, ou, subsidiariamente, pela sua aprovação (fls. 63-70).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Senhor Presidente,

Ilustres colegas:

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Em prefacial, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que houve omissão de qualquer enfrentamento explícito sobre a necessidade de transferência dos valores sem identificação da origem, nos termos dos arts. 18, inc. I, § 3º, e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Contudo, a sentença combatida não tece qualquer fundamento de desaprovação por ausência de identificação do doador. Pelo contrário, as contas foram desaprovadas em razão de divergências entre as prestações de contas do recorrente e aquelas apresentadas pelo candidato a prefeito Maurício Dziedricki.

A questão apresentada é diversa da circunstância em que o magistrado, ao expressamente consignar a existência de recursos de origem não identificada, deixa de determinar o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, por força do que dispõe o art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Situação essa que já foi objeto de profundo debate neste Regional e, sobre a qual, inclino-me ao entendimento da possibilidade de imediata determinação de recolhimento de valores pelo próprio Tribunal, em aplicação da chamada “causa madura”, prevista no art. 1.013, art. 3º, inc. III, do CPC.

Entretanto, in casu, não há que se falar em omissão do comando de recolhimento de valores, nem em nulidade da decisão, uma vez que o juiz interpretou os fatos e concluiu pela caracterização de irregularidade distinta daquela pretendida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Nesse panorama, tratando-se de apelo interposto pelo prestador, entendo que o Tribunal está adstrito tanto ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum quanto à vedação da reformatio em pejus, sendo incabível a análise do ponto sem o aviamento do adequado recurso pelo Ministério Público Eleitoral, a obstaculizar os efeitos da preclusão.

Com essas considerações, rejeito a prefacial.

Em relação ao mérito, a sentença desaprovou as contas em razão de divergências existentes no registro de doações entre as contas do ora recorrente e as contas do candidato Maurício Dziedricki, doador e postulante ao cargo de prefeito.

Conforme o parecer técnico contábil (fl. 34 e v.), há divergências entre as contabilidades no conjunto de seis doações, informadas pelo candidato Maurício, no total de R$ 2.927,95; em benefício do presente prestador, ao passo que, paralelamente, o ora recorrente contabilizou a receita estimável de R$ 2.529,20, em cinco contribuições originárias desse doador.

Desse modo, o montante em dissonância alcança a cifra de R$ 398,75, quantia que representa 11% do acumulado de receitas de campanha (R$ 3.339,20; fl. 30).

Ressalta-se que, mesmo quando tomadas individualmente, as incongruências entre cada doação perfazem valores singelos, sendo algumas flagrantes frutos de “arredondamentos” de valores, discrepando em poucos centavos entre uma contabilidade e outra.

Com efeito, analisando-se as tabelas constantes à fl. 34 e verso, é possível extrair uma correspondência entre as doações informadas em cada prestação de contas, tendo em vista as identidades de datas de doação e doadores, bem como a proximidade entre quantias.

Tais circunstâncias conferem embasamento às alegações trazidas pelo recorrente, no sentido de que houve um equívoco no registro das contas, em razão de valores dissonantes informados pela agremiação partidária quanto ao rateio dos custos de produção do material de propaganda entre os concorrentes à vereança.

A única contribuição declarada pelo doador e desguarnecida de lastro na prestação de contas do ora recorrente refere-se à doação estimável em dinheiro no valor de R$ 362,79, datada de 30.9.2016, perfazendo cerca de 10% das receitas acumuladas.

Nesse panorama, admissível a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade diante da exiguidade dos valores envolvidos em termos absolutos e da ausência de comprovada má-fé, na esteira do entendimento sufragado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Destaco as seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. IRREGULARIDADES. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE.

1. Voto da minoria no sentido de aplicar ao caso as súmulas 211 e 7 do STJ e 282 do STF.

2. Maioria formada no sentido de que os valores absolutos das irregularidades registradas no acórdão regional, - R$ 50,00, R$ 51,10 e R$ 225,00 - permitem a análise do recurso especial e justificam, no caso, a aprovação das contas, com ressalvas, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas.

Agravo regimental, agravo e recurso especial providos para reformar o acórdão regional e julgar as contas aprovadas, com ressalva

(Agravo de Instrumento n. 102663, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume , Tomo 216, Data 16.11.2015, Página 126/127.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez constatadas falhas formais e materiais que, em seu conjunto, não prejudicam a análise das contas, não revelam a má-fé do partido e alcançam valores absolutos e relativos ínfimos, é possível a aprovação com ressalvas, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

2. As falhas constatadas alcançaram o montante de 1,58% dos recursos arrecadados na campanha, o que permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: PC nº 3880-45, de minha relatoria, DJe de 27.8.2014; AgR-AI nº 7327-56, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11.10.2013.

Prestação de contas aprovada com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 130241, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data 19.6.2015, Página 11.)

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da preliminar e pelo provimento parcial do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de GEORGE ANDRE CUNHA MAIA, relativa às eleições municipais de 2016.

 

É como voto, senhor Presidente.