PC - 18843 - Sessão: 09/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do Órgão Regional do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD relativa às eleições de 2016.

Realizado o exame preliminar da contabilidade, o órgão técnico solicitou a complementação da escrituração e a retificação das contas (fls. 17-18).

Houve o deferimento do pedido (fl. 21) e o prazo concedido ao partido transcorreu sem manifestação (fl. 24).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria exarou parecer conclusivo pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 115.000,00, em virtude da aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário (fls. 26-28).

O órgão partidário requereu a dilação de prazo para manifestar-se a respeito do exame (fl. 35). Deferido o pedido (fl. 37), a agremiação apresentou petição às fls. 42-44 e documentos às fls. 45-131.

Sobreveio promoção da Procuradoria Regional Eleitoral requerendo a remessa dos autos ao órgão técnico para análise dos documentos entregues pela agremiação (fls. 134).

O partido regularizou a representação processual (fls. 147-148).

A SCI emitiu relatório de análise da manifestação, opinando pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da importância de R$ 115.000,00 ao Tesouro Nacional, devido à ausência de comprovação da utilização dos recursos com o Fundo Partidário (fls. 152-153).

Notificado, o órgão partidário apresentou manifestação (fls. 167-171), requerendo a juntada de documentos, o recebimento das contas apresentadas sob o protocolo n. P55000388013RS4972818 e a aprovação da contabilidade, ainda que com ressalvas, diante do reconhecimento da natureza formal das falhas identificadas. Juntou documentos (fls. 172-346).

Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela necessidade de análise técnica a respeito dos documentos entregues (fl. 360).

O partido apresentou prestação de contas retificadora e juntou documentos (fls. 363-422).

Em derradeiro exame da contabilidade, o órgão técnico emitiu relatório de análise dos documentos (fls. 428-429v.), manifestando-se pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento da quantia de R$ 13.350,00 ao Erário, em virtude da aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.

JOÃO BATISTA PORTELLA PEREIRA e JOSÉ PAULO DORNELLES CAIROLLI peticionaram às fls. 432-433, sustentando a regularidade do balanço contábil, ao fundamento de que a prestação de contas retificadora esclareceu os apontamentos realizados. Afirmam a inexistência de má-fé ou mácula na prestação de contas e requerem a sua aprovação.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, determinando o recolhimento da importância de R$ 13.350,00 ao Tesouro Nacional, referente à aplicação irregular do Fundo Partidário (fls.445-449v.).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de prestação de contas relativa ao pleito de 2016 do Órgão Regional do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD.

Após a análise da documentação apresentada, o órgão técnico deste Tribunal identificou a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, uma vez que, realizado o confronto entre as informações prestadas nas contas e a movimentação financeira apresentada nos extratos bancários, o montante de R$ 12.000,00, referente às cártulas de n. 850502 (R$ 2.000,00) e n. 850497 (R$ 10.00,00), apresentou inconsistência em relação à contraparte. Além disso, foi verificada a inobservância do percentual mínimo de 5% de gastos no financiamento das campanhas eleitorais femininas.

Com efeito, o art. 17, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, ao disciplinar a respeito da aplicação de recursos do Fundo Partidário na campanha, dispõe:

Art. 17. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

§ 1º A aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário, nas campanhas eleitorais, pode ser realizada mediante:

I - transferência para conta bancária do candidato aberta nos termos do art. 8º;

II - transferência dos recursos de que tratam o § 5°-A do art. 44 da Lei n° 9.096/1995 e o art. 9° da Lei n° 13.165/2015 para a conta bancária de campanha de candidata aberta na forma do art. 8º desta resolução;

III - pagamento dos custos e despesas diretamente relacionados às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, procedendo-se à sua individualização.

§ 2º Os partidos políticos devem manter as anotações relativas à origem e à transferência dos recursos na sua prestação de contas anual e devem registrá-las na prestação de contas de campanha eleitoral de forma a permitir a identificação do destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.

§ 3º As despesas e custos assumidos pelo partido político em benefício de mais de uma candidatura devem ser registradas de acordo com o valor individualizado, apurado mediante o rateio entre todas as candidaturas beneficiadas, na proporção do benefício auferido.

§ 4º Os partidos políticos devem destinar no mínimo cinco por cento e no máximo quinze por cento do montante do Fundo Partidário, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais, para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096/1995 (Lei nº 13.165/2015, art. 9º). (Grifei.)

 

Conforme se extrai do dispositivo, a aplicação das receitas provenientes do Fundo Partidário, por ostentarem natureza pública, demanda a observância de formalidades destinadas a garantir a transparência e a atuação fiscalizatória quanto à sua origem e destinação.

Na situação dos autos, em mais de uma oportunidade, o órgão partidário foi instado a manifestar-se, tendo complementado a escrituração e retificado a contabilidade. Após a análise pela unidade técnica, não obstante tenham sido elucidadas grande parte das omissões inicialmente constatadas, remanesceram irregularidades abrangendo a quantia de R$ 13.350,00 dos valores procedentes do Fundo Partidário.

Trata-se da falta de comprovação, nos extratos bancários das contas de campanha, do recebimento, pelos beneficiários Valdoir Silva da Silva e Carlos Eduardo Szulcsewski, das doações declaradas nas contas no importe de R$ 2.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente.

Em razão da divergência constatada, a quantia deve ser considerada irregular e, por conseguinte, deve incidir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, por força da disposição contida no art. 72, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 72. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 25 e 26.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança. (Grifei.)

 

Além disso, a unidade técnica verificou que o órgão partidário deixou de aplicar nas campanhas de suas candidatas o mínimo de cinco por cento dos recursos provenientes do Fundo Partidário, conforme previsão contida no art. 17, §4º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Isso porque, do total de R$ 127.000,00 empregado na campanha, o referido percentual mínimo seria alcançado com o aporte da quantia equivalente a R$ 6.350,00. Ocorre que, efetuada a análise do balanço contábil, identificou-se a destinação de apenas R$ 5.000,00 com essa finalidade, do que se extrai a diferença faltante de R$ 1.350,00.

O descumprimento da disposição normativa, que densifica o princípio fundamental da igualdade no processo eleitoral, enseja a declaração de irregularidade da aplicação do recurso faltante, impondo-se o seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

No que se refere ao comprometimento da regularidade das contas, anoto que o valor das falhas apuradas alcança a representação de 10,51% do total movimentado na campanha (R$ 127.000,00).

Ressalta-se que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte admitem que falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual frente à movimentação total, em torno de 10% dos recursos, desde que evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão na contabilidade com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento nº 185620, Acórdão, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 29, Data 09/02/2017, Página 48/49)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 263242, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 202, Data 20/10/2016, Página 15)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 755276, Acórdão de 19/04/2011, Relator(a) DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 067, Data 27/04/2011, Página 01)

 

Dessa forma, considerando o reduzido valor absoluto das irregularidades, a baixa repercussão frente ao montante total de gastos e a evidência de boa-fé do prestador, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Quanto à suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário, observo que a Resolução TSE n. 23.463/15, ao dispor a respeito da penalidade, remete a sua aplicação ao juízo de desaprovação das contas, o que restou afastado no caso dos autos.

Por elucidativo, reproduzo o texto normativo pertinente à matéria:

Art. 68.

[...]

§ 3º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25).

[...]

§ 5º A sanção prevista no § 3º será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou Tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação. (Grifei.)

 

Logo, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, com a determinação de recolhimento da quantia aplicada de forma irregular ao Fundo Partidário, no importe de R$ 13.350,00, ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento da quantia de R$ 13.350,00 ao Tesouro Nacional.