PC - 220438 - Sessão: 12/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição (fl. 158-v.) para a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e CLÁUDIO JOSÉ DE VITT BARROS, referente a condições para o adimplemento de débito originário da condenação do candidato ao recolhimento de R$ 27.500,00, em favor do Tesouro Nacional, exarada no presente feito, que desaprovou suas contas em virtude do recebimento de valores de origem não identificada (fls. 123-128v.).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste (fl. 168 e v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O acórdão das fls. 123-128v. desaprovou as contas do candidato CLÁUDIO JOSÉ DE VITT BARROS e determinou o recolhimento de R$ 27.500,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

A decisão transitou em julgado em 09.12.2015 (fl. 149).

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) Cláudio Barros reconhece o débito apurado nos presentes autos no valor atualizado de R$ 34.277,18; b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento de 60 prestações mensais e fixas de R$ 763,59, via GRU; c) a primeira parcela deverá ser quitada até o dia 30.9.2017 e as demais terão vencimento no 30º dia de cada mês; d) a eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido (fls. 160-163v.).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a declaração da interrupção da prescrição.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

No tocante ao pedido de reconhecimento da interrupção, tenho por indeferi-lo. A decisão de homologação de transação está adstrita aos termos do acordo homologado, limitando-se a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado entre os interessados, o qual não faz referência à pretendida declaração de interrupção.

Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre da lei, sendo desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos, e a determinação de medidas indutivas para o cumprimento de obrigações (art. 139, IV, do CPC) necessita da presença de elementos que a justifique, pois também está submetida ao necessário interesse da parte para postular em juízo (art. 17 do CPC).

Por fim, não é caso de suspensão do processo até integral cumprimento do acordo, como pretende o Ministério Público Eleitoral.

Entendo que é atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Aliás, a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União, cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Assim, não há utilidade jurídica na suspensão do presente feito, cabendo o seu arquivamento.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se os presentes autos.