E.Dcl. - 8318 - Sessão: 12/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARILAINE RIBEIRO DE OLIVEIRA (fl. 69 e v.). Entende que o acórdão constante às fls. 59-65 padece de omissão, ao não se manifestar acerca do item “c” dos pedidos constantes no recurso. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

É o relatório.

 

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração.

A oposição ocorreu em 29.11.2017 (fl. 69). O acórdão foi publicado em 24.11.2017, sexta-feira, no DEJERS, fl. 67.

Oposição de acordo, portanto, com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

No mérito, a embargante sustenta, fundamentalmente, que o Tribunal silenciou sobre o pedido alternativo deduzido na letra “c”: “seja determinado ao juízo de origem o recebimento das contas eleitorais, para fins de apreciação e regularização da situação da recorrente perante a Justiça Eleitoral”.

Aduz, ademais, que o pedido é juridicamente possível, e que homenageia a racionalidade, a celeridade e a economicidade na jurisdição.

Inexiste a omissão alegada.

Colho trecho do acórdão, fl. 64:

[…]

Infere-se da norma referida que o prazo para a regularização da situação cadastral inicia a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar as constas como não prestadas, e não a qualquer momento como aduzido pela candidata.

Assim, para que seja atendida a sua pretensão, deve a recorrente utilizar o sistema próprio e, acompanhada dos dados e documentos previstos na resolução, apresentar requerimento de regularização de sua situação cadastral, expediente que inaugura novo processo, na classe PET, com o fito de que a restrição relativa à não apresentação tempestiva das contas se restrinja apenas ao período da legislatura, permitindo a obtenção de quitação eleitoral a partir de então.”

De tal texto, decorre a conclusão pela impossibilidade de concessão do requerido no item “c” das razões recursais, qual seja, a determinação ao Juízo de Origem de recebimento das contas, para que aprecie e regularize a situação da recorrente perante a Justiça Eleitoral, situação que suprimiria uma instância de análise jurisdicional, desobedeceria as regras de competência no que concerne à análise originária das prestações de contas – trata-se de candidata à vereadora - bem como desrespeitaria a necessidade de ocorrência de coisa julgada, exigida para o caso em questão.

Por certo, os valores da celeridade e economicidade da jurisdição hão de ser caros a todos os operadores do direito. Contudo, há regras postas que, muitas vezes, impedem pragmatismos tópicos em prol da segurança jurídica do próprio jurisdicionado, que ao se deparar com a jurisdição eleitoral tem o direito de estar ciente, de forma exata, qual autoridade judiciária possui a competência originária para a pretensão que veicula.

Note-se mesmo o sistema recursal: não houvesse a oposição de embargos, ou interposição de outros recursos, e o acórdão embargado já teria transitado em julgado.

Há uma prerrogativa do Juízo de 1º Grau de Porto Alegre, a qual deve ser respeitada pela delimitação de competências: analisar, em grau originário, receber e analisar as contas não prestadas, e recebê-las com o fito de regularizar a situação cadastral do candidato, para usar as palavras da própria embargante.

Diante do exposto, ausente o vício alegado, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.