RE - 60992 - Sessão: 12/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FLÁVIO CORTES DA SILVA, concorrente ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a inexistência de informações sobre a quitação das despesas de campanha assumidas pelo candidato.

Em suas razões recursais (fls. 70-77), alega que os movimentos não informados foram realizados após a prestação de contas e não prejudicam o controle da movimentação financeira. Argumenta que a falha verificada não compromete a regularidade das contas, pois se trata de mera irregularidade formal. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e reformada a decisão, para aprovar as contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 83-86).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 12.9.2017 (fl. 67), e o recurso interposto no dia 15 do mesmo mês (fl. 70).

A parte pretende, ainda, que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, pleito que já lhe é garantido pela legislação de regência, pois os efeitos da sentença são condicionados ao seu trânsito em julgado, como se extrai dos arts. 68, § 5º, 72, § 1º e 73, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.463/15.

Passando ao mérito, o extrato bancário registra dois cheques compensados, no valor de R$ 890,00 e R$ 262,00 (este último apresentado 2 vezes), que foram estornados por ausência de recursos na conta bancária, além de um saldo negativo de R$ 132,00 gerado pela cobrança da tarifa por cheque devolvido.

Todavia, não há notícia da quitação dos cheques emitidos, nem da origem dos valores eventualmente utilizados para adimplir essas despesas, não havendo qualquer informação sobre os recursos utilizados para pagar as despesas eleitorais.

A obrigação de prestar contas de campanha decorre do necessário controle sobre os recursos arrecadados e as despesas realizadas. Na hipótese, apenas as despesas foram demonstradas, pois os recursos efetivamente utilizados para quitar os débitos decorrentes dos cheques estornados não foram informados.

O recorrente afirma que as receitas não foram indicadas porque as operações de pagamento somente ocorreram após a prestação de contas, mas tal circunstância não afasta o prejuízo à fiscalização das contas.

Ademais, os cheques foram estornados nos dias 21 e 26 de outubro de 2016, antes da data de apresentação das contas, 1º de novembro daquele ano, de forma que o candidato tinha condições de arrecadar recursos para o adimplemento das despesas.

O resgate de cheques estornados sem o registro dos recursos utilizados para tanto frustram o controle sobre a arrecadação de recursos, fundamental para a fiscalização da movimentação financeira de campanha, conforme já se manifestou esta Corte:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1. Utilização de recursos próprios em valor superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, sem a observação do limite legal estabelecido pelo art. 19, parágrafo único, da Resolução 23.406/14;

2. Devolução de cheques sem a necessária comprovação da quitação das dívidas neles representadas ou de sua assunção pela agremiação partidária. Ausente a prova do pagamento, evidencia-se a existência de gastos eleitorais que foram ou serão adimplidos com recursos não registrados na prestação de contas.

Inconsistências que prejudicam a confiabilidade e a transparência da contabilidade apresentada.

Desaprovação. (TRE/RS, PC 204328, rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 01.10.2015.)

Ademais, existe um saldo devedor na conta bancária de R$ 132,00, sem a prova de sua quitação, ou transferência dessa dívida ao órgão partidário, contrariando o disposto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Assim, as falhas apuradas comprometem a confiabilidade das contas, não se enquadrando, portanto, como meras irregularidades formais.

Dessa forma, adequado o juízo de desaprovação das contas, devendo ser mantida a sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.